TJPB - 0801887-94.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 09:40
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
05/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 05:56
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 01:12
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801887-94.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE LIMA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA APARECIDA GONCALO DA SILVA em face do BRADESCO SEGUROS S/A, conforme narra a peça vestibular.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 92240122.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 92754100.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO. É caso de extinção por litispendência.
Compulsando-se os autos é possível observar a existência dos autos n. 0805418-28.2023.8.15.0181, os qual possue as mesmas partes e discute a mesma tarifa objeto destes autos.
Acontece que o referido processo já foi, inclusive, sentenciado.
No que concerne à listispendência, dispõe o Código de Processo Civil que "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso."" O novo Código de Processo Civil traz em seu art. 354 as hipóteses de extinção do processo conforme o estado em que se encontra, in verbis: Art. 354 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença (grifo nosso).
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 485, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, a quais suspendo, em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE LIMA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE LIMA - CPF: *23.***.*46-67 (AUTOR).
-
25/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800646-92.2024.8.15.0211
Francisco de Assis Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 10:19
Processo nº 0800646-92.2024.8.15.0211
Francisco de Assis Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 09:06
Processo nº 0833805-88.2024.8.15.2001
Espolio de Geraldo Pires da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 11:18
Processo nº 0800448-48.2024.8.15.0181
Jose Humberto Muniz
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 17:38
Processo nº 0803615-51.2022.8.15.0211
Geraldo Bernardo
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2022 08:52