TJPB - 0817902-96.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL EURIVAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:37
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
MANOEL EURIVAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO ingressou com a presente ação contra Maria de Lourdes Alcantara Medeiros , todos devidamente qualificados nos autos.
Em despacho inicial, determinou-se a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Após resposta da parte demandante, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, intimando-a para, em até 15 dias, providenciar o pagamento das custas iniciais.
A parte promovente deixou transcorrer respectivo prazo in albis. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Com efeito, havendo a intimação da parte para recolher as custas iniciais, sejam integrais, com redução e/ou parcelamento, mas sem resposta, deverá haver o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 290, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com o arquivamento dos autos.
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se imediatamente, sem prejuízo de desarquivamento, caso seja apresentada qualquer manifestação.
Campina Grande (PB),data da assinatura digital Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/08/2024 08:13
Conclusos para decisão
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29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de MANOEL EURIVAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:05
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817902-96.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A assistência judiciária deve ser concedida, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da seguinte forma: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Verifica-se, portanto, que o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
A simples afirmação acerca da ausência de capacidade financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 279.523/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013) Oportunizou-se à parte demandante a colação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, contudo, quedou-se, razão pela qual indefiro o seu pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se desta decisão e para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em até 15 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Campina Grande (PB), 02 de agosto de 2024.
Andrea Dantas Ximenes- Juíza de Direito. -
02/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL EURIVAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: *82.***.*15-72 (AUTOR).
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02/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:41
Decorrido prazo de MANOEL EURIVAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:14
Deferido o pedido de
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28/06/2024 07:51
Conclusos para decisão
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27/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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