TJPB - 0802284-37.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 01:16
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802284-37.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA GORETTE DE SOUSA DANTAS EXECUTADO: FRANCISCA FRANCINETE GONÇALVES BEZERRA EXECUÇÃO – PAGAMENTO DO DÉBITO – SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO –– EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, DO C.P.C. -Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Vistos, etc.
Cuida-se na origem de AÇÃO ORDINÁRIA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificada nos autos.
Regularmente processado o presente feito, o pedido da parte autora foi julgado procedente (ID: 2356413) nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar rescindida a relação ex locato sub judice e decretar o despejo do imóvel em causa, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel com a devolução das chaves ao locador (art. 63, § 1º, letra b, da Lei n.º 8.245/91) e, ainda condenando a promovida – locatária a pagar os aluguéis vencidos e vincendos, até a efetiva desocupação do imóvel e quitação, conforme discriminado na inicial.
Condeno ainda a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação, tudo apurado em simples cálculo aritmético (art. 604, do C.P.C).
Notifique-se a ré para a devolução do imóvel e a entrega das chaves, no prazo de 15 (quinze) dias, findo os quais, não saindo, será imediatamente expedido mandado para despejo compulsório”.
Realizado pedido de Execução Provisória de Sentença (ID: 3584513), a Promovente requereu o pagamento da dívida no valor de R$ 14.934,30 (quatorze mil, novecentos e trinta e quatro e trinta centavos), sendo oferecido o prazo de 15 (quinze) dias para a satisfação do débito.
Decorrido o prazo, a Exequente requereu a penhora dos valores que entendia como devidos por meio do sistema Bacenjud (ID: 7930343), de modo que houve bloqueio parcial dos valores devidos (ID: 16160427).
Em razão disso, foi requerido que fossem penhorados os vencimentos a título de salário da Promovida, eis que funcionária efetiva da Assembleia Legislativa da Paraíba, no cargo de Assessor Técnico Legislativo, desde 30/04/1986, percebendo uma remuneração mensal de R$ 8.794,66 (oito mil setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos) (Id. 16946800), o qual foi indeferido à época (ID: 17842578).
Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença protocolada sob o ID: 20981978, alegando em suma que não reconhecia a dívida, bem como que os valores penhorados pertenciam à sua conta salário, assumindo que a dívida é, na verdade, de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Apresentada Resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a Exequente requereu o indeferimento liminar da Impugnação, bem como que fosse determinada a penhora do salário da Executada.
Em decisão de ID: 27383144, foi rejeitada a alegação de verba alimentar levantada pela Executada, de modo que houve a transferência para conta judicial do valor anteriormente bloqueado.
Após novo pedido da parte Autora, restou demonstrada a ausência de interesse da Executada de cumprir com a presente obrigação de modo que após consultas ao INFOJUD e RENAJUD, este juízo entendeu pela penhora de 20% dos proventos da Executada que é funcionária efetiva da Assembléia Legislativa (ID: 34427935).
Recebida manifestação da parte autora para atualização do débito (ID: 37276939).
Após envio de ofício para a Assembléia Legislativa, iniciaram os descontos com depósito dos valores em conta judicial Emitidos os Alvarás em nome da Exequente e sua Patrona, finalmente foi certificado o levantamento de todos os valores referentes à condenação imposta, de modo que foram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO: Através da certidão retro acostada aos autos, constata-se que houve a satisfação integral do débito, não havendo mais o que ser pleiteado nestes autos.
Isso posto, diante da satisfação integral da obrigação, extingo a execução, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
Custas com exigibilidade suspensa, em razão das partes serem beneficiadas pela gratuidade da justiça Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 31 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:02
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:31
Juntada de Alvará
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21/11/2023 11:31
Juntada de Alvará
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21/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:40
Juntada de Alvará
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23/10/2023 11:40
Juntada de Alvará
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23/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:21
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 16:51
Juntada de Alvará
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14/09/2023 16:50
Juntada de Alvará
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14/09/2023 08:23
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:16
Juntada de informação
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06/09/2023 11:32
Juntada de informação
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10/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:21
Juntada de Alvará
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10/08/2023 07:21
Juntada de Alvará
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10/08/2023 07:06
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:32
Juntada de Alvará
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10/07/2023 14:32
Juntada de Alvará
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10/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:31
Juntada de Alvará
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20/06/2023 14:31
Juntada de Alvará
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19/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:38
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:27
Juntada de Alvará
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10/05/2023 11:27
Juntada de Alvará
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10/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:07
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:23
Juntada de Alvará
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03/04/2023 14:23
Juntada de Alvará
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03/04/2023 09:44
Juntada de Certidão
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17/03/2023 07:38
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:12
Juntada de Alvará
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16/03/2023 09:12
Juntada de Alvará
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16/03/2023 07:25
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
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27/02/2023 00:31
Decorrido prazo de francisca francinete gonçalves bezerra em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:25
Juntada de Alvará
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24/02/2023 12:25
Juntada de Alvará
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24/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:48
Decorrido prazo de MARIA GORETTE DE SOUSA DANTAS em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:32
Juntada de Alvará
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02/02/2023 11:32
Juntada de Alvará
-
01/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 07:36
Juntada de Certidão
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23/01/2023 18:55
Juntada de Alvará
-
23/01/2023 18:54
Juntada de Alvará
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23/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:32
Outras Decisões
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13/12/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 20:43
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:20
Juntada de Alvará
-
07/11/2022 13:20
Juntada de Alvará
-
06/11/2022 16:42
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:34
Juntada de Alvará
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05/10/2022 12:27
Juntada de Alvará
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05/10/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
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09/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:13
Juntada de Alvará
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09/09/2022 09:13
Juntada de Alvará
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09/09/2022 08:20
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:04
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:37
Juntada de Alvará
-
22/08/2022 18:36
Juntada de Alvará
-
22/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
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17/08/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:47
Juntada de Alvará
-
13/07/2022 12:46
Juntada de Alvará
-
13/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 08:23
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:01
Juntada de Alvará
-
17/06/2022 10:01
Juntada de Alvará
-
17/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:41
Juntada de Alvará
-
19/05/2022 12:40
Juntada de Alvará
-
18/05/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:50
Juntada de Alvará
-
07/04/2022 09:50
Juntada de Alvará
-
06/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:10
Juntada de Alvará
-
08/03/2022 12:10
Juntada de Alvará
-
08/03/2022 07:55
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:43
Juntada de Certidão
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06/02/2022 03:20
Decorrido prazo de MARIA GORETTE DE SOUSA DANTAS em 04/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 10:35
Juntada de Alvará
-
26/01/2022 10:34
Juntada de Alvará
-
26/01/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:43
Juntada de Alvará
-
14/12/2021 18:42
Juntada de Alvará
-
14/12/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 07:29
Deferido o pedido de
-
26/10/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:32
Juntada de Alvará
-
19/10/2021 15:32
Juntada de Alvará
-
19/10/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 19:17
Juntada de Alvará
-
02/10/2021 19:16
Juntada de Alvará
-
29/09/2021 14:56
Outras Decisões
-
06/09/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:29
Outras Decisões
-
04/08/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 16:23
Juntada de Alvará
-
26/07/2021 16:23
Juntada de Alvará
-
26/07/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:00
Juntada de Ofício
-
20/04/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 23:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 13:14
Juntada de Ofício
-
05/02/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 18:11
Outras Decisões
-
30/11/2020 20:11
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 14:13
Juntada de Petição de resposta
-
30/09/2020 00:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 12:47
Outras Decisões
-
19/05/2020 00:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 03:57
Decorrido prazo de MARIA GORETTE DE SOUSA DANTAS em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:38
Juntada de Alvará
-
09/03/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 01:05
Decorrido prazo de MARIA GORETTE DE SOUSA DANTAS em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 10:01
Outras Decisões
-
16/06/2019 00:50
Decorrido prazo de francisca francinete gonçalves bezerra em 03/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 10:22
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2019 11:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2019 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 13:21
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 05:20
Decorrido prazo de MARIA GORETTE DE SOUSA DANTAS em 20/03/2019 23:59:59.
-
17/03/2019 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 17:49
Expedição de Mandado.
-
12/02/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 16:54
Outras Decisões
-
11/10/2018 15:28
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 14:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 00:10
Decorrido prazo de CARLA ISMENIA MOURA DOUETTES em 17/07/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
16/11/2017 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 17:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 21:42
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2017 00:27
Decorrido prazo de francisca francinete gonçalves bezerra em 20/04/2017 23:59:59.
-
21/03/2017 14:17
Expedição de Mandado.
-
20/09/2016 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 15:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2016 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2016 06:55
Decorrido prazo de francisca francinete gonçalves bezerra em 01/02/2016 23:59:59.
-
03/12/2015 15:30
Expedição de Mandado.
-
05/11/2015 08:42
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2015 15:36
Conclusos para despacho
-
17/09/2015 00:02
Decorrido prazo de francisca francinete gonçalves bezerra em 16/09/2015 23:59:59.
-
19/08/2015 17:49
Expedição de Mandado.
-
19/08/2015 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2015 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2015 16:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2015 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2015
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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