STJ - 0051029-58.2013.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0051029-58.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: Intimo as partes, por seus advogados, da aceitação para o encargo, do perito nomeado Luiz Gonzaga Vilar dos Reis, e do valor arbitrado (R$ 600,00), bem como do início da referida perícia designada para o dia 25/11/2024, conforme petição de ID 102708934.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação.
MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0051029-58.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo.
Inicialmente, o processo encontrava-se na Contadoria Judicial, por 01 (um) ano, visto que este setor está com centenas de processos paralisados e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, em consonância com o disposto no Código de Normas da Corregedoria art. 145, tem-se que os autos foram devolvidos (ID 93993161) por iniciativa deste Juízo.
Destarte, com base no artigo 4º do CPC, ao qual prevê que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, além que o juízo pode, nesta fase processual, valer-se de contabilista do juízo (art. 524, § 2º, do CPC), que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar a verificação dos cálculos, exceto se outro lhe for determinado.
Considerando que o pedido de reexame dos cálculos foi requerido pela parte executada (ID 59384558), nomeio LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Valdemar Chianca, 352, AP. 502-B, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58.037-255, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99611-7840, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido e decisões posteriores.
De acordo com o art. 4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
10/08/2021 17:19
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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10/08/2021 17:19
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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18/06/2021 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/06/2021
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17/06/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/06/2021 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/06/2021
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17/06/2021 11:30
Não conhecido o recurso de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA
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07/06/2021 08:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/06/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/06/2021 11:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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