TJPB - 0802555-71.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:30
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802555-71.2023.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Alega(m), em resumo, que a sentença exarada é omissa, por não ter fixado o valor a ser restituído à parte autora, embora conste nos autos relatório de pagamentos que não teria sido impugnado.
Por isso, requer que seja sanada a suposta omissão e que conste da sentença o valor líquido a ser restituído, evitando sua iliquidez (117170468).
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 121401898).
Em seguida, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Conforme é assente, os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Quanto à restituição dos valores indevidamente pagos pela parte autora, a sentença estabeleceu que deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos, com base nos comprovantes juntados aos autos, desde que efetivamente demonstrados.
A sentença analisou adequadamente a questão e o fato de haver documento nos autos (planilha) não significa, por si só, que os valores constantes sejam incontroversos ou suficientes para imediata liquidação da obrigação.
A técnica utilizada, ao remeter à fase de cumprimento de sentença, não torna a decisão omissa, mas compatível com a sistemática do processo civil, especialmente em casos em que os valores dependem de verificação documental e aritmética.
Portanto, nota-se que os embargos interpostos pela parte ré, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É que o julgador não está autorizado, em virtude da interposição de embargos de declaração, a revolver os fatos e as razões de decidir por insurgência da parte, que não teve a pretensão acolhida.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão.
Também não se prestam ao exame de questão controvertida, o que consistiria em grave distorção do devido processo legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO CEU DA SILVA COSTA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802555-71.2023.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dr(a) CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a) AUTOR: MARIA DO CEU DA SILVA COSTA, através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias do DESPACHO de ID 120125613.
ARARUNA 14 de agosto de 2025 VANIA REGINA SANTANA Técnica Judiciária -
14/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:03
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 01:33
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802555-71.2023.8.15.0061 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO CEU DA SILVA COSTA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DO CÉU DA SILVA COSTA, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs(useram) ação declaratória (de inexistência) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos) em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, igualmente identificada(s), alegando, em síntese, que se surpreendeu com os descontos incidentes em seu benefício previdenciário, relativos a tarifa(s) denominada(s) de “PSERV”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito, assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Regularmente citado(s), o(s) promovido(s) apresentou(aram) contestação(ões), na(s) qual(is), levanta preliminar(es) e, no mérito, sustenta(m), em resumo, a regularidade da contratação.
Menciona(m) a inexistência de danos.
Com isso, requer(em) a improcedência dos pedidos exordiais.
Anexou(aram) documentos.
Réplica à contestação.
O juízo determinou a realização de perícia.
Laudo pericial (ID 114728437), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar.
Em seguida, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, sendo desnecessária a realização de outras provas.
Vale lembrar, ademais, que a prova se destina ao convencimento do julgador, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Por fim, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas.
PRELIMINAR(ES) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A primeira ré alegou a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, aduzindo que funcionou como mera intermediadora da contratação realizada, referente à questão da cobrança/pagamento, de modo que as cobranças questionadas dizem respeito à contratação realizada pela autora com a empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Nesse contexto, de forma espontânea, a referida empresa compareceu aos autos e alegou ser a titular do crédito que ocasionou os descontos na conta bancária da autora.
Diante disso, requereu a decretação da ilegitimidade passiva da primeira ré, a PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, e a consequente substituição do polo passivo.
Na lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (Instituições de direito processual civil.
V.
II. 4ª. ed.
São Paulo: Malheiros Editores, p. 306).
Em suma, a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, aquele contra quem tal pretensão é exercida e que é o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão.
Não há informação nos autos de que as duas empresas (Paulista e SP GESTAO) fazem parte do mesmo grupo econômico.
Veja-se que no extrato bancário de ID 83992248 – Pág. 33 há indicação de que o desconto questionado foi lançado na conta bancária da parte autora pelo primeiro réu (rubrica “PAGTO COBRANCA - PAULISTA SERVICOS (PSERV)”), não havendo amparo para o pedido de alteração do polo passivo.
Nesse contexto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da segunda ré ou sua substituição pela empresa ingressante.
Apesar disso, a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA assumiu a titularidade do crédito questionado, alegando que a contratação objeto da demanda foi realizada entre ela e a autora.
Por outro lado, a parte autora, quando da apresentação da réplica, não impugnou o pedido de inclusão da empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. no polo passivo.
Assim, considerando que o terceiro ingressante compareceu aos autos assumindo a titularidade do crédito que gerou os descontos colimados, demonstrando interesse jurídico na causa, não há óbice à sua inclusão no polo passivo da demanda, conforme requerido, não se tratando de situação de ilegitimidade passiva, entretanto.
Cuida-se a hipótese de assistência litisconsorcial, conforme art. 124 do CPC.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e defiro a inclusão do terceiro do polo passivo, na condição de litisconsórcio, passando a constar no polo passivo também SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
A segunda ré alegou a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, aduzindo, por seu turno, que mantém apenas uma relação de correntista-banco com a parte autora, não sendo a empresa responsável pelos descontos questionados.
Sucede que, por figurar na função de gerência da conta bancária da autora, permitindo/negando a inclusão de descontos, é evidente que a referida ré integra a cadeia de fornecimento do produto, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC, de modo que eventual responsabilidade objetiva é solidária entre os integrantes.
Nesse contexto, o consumidor pode escolher contra quem demandar entre os integrantes da cadeia de fornecimento/consumo, ficando resguardado o direito de regresso, em relação aos demais integrantes da cadeia, de quem venha a reparar o dano.
Assim, rejeito a preliminar.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INTERESSE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão.
Assim, rejeito a preliminar.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada.
MÉRITO Em suma, alega o(a) autor(a) que o demandante, exigiu valores a título de tarifa/serviço, sem sua anuência, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da questão discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O(s) documento(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) no benefício previdenciário do(a) autor(a), intitulado(s) “PSERV”, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer.
Por sua vez, o réu discorre que o(s) abatimento(s) é(são) alusivo(s) à contraprestação por serviços disponibilizados pela associação, a qual o(a) autor(a) voluntariamente se filiou.
Para tanto, exibiu o(s) instrumento(s) contratual(is) do(s) referido(s) vínculo(s), todavia, o(a) promovente não reconhece a pactuação.
O cerne da questão reside em analisar se a filiação ou o serviço, que ensejou a(s) cobrança(s) correspondente(s), foi ou não contratado pelo(a) consumidor(a).
Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão.
Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Realizada prova pericial grafotécnica no documento apresentado, o profissional de confiança do juízo concluiu (ID 114728437): “A assinatura acostada na peça contratual apresentada para confronto, na Id. 84699234, NÃO PARTIU DO MESMO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA.
MARIA DO CEU DA SILVA COSTA.” Registre-se que, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo do perito oficial, na forma do art. 479 do CPC, no caso concreto, o expert esclareceu suficientemente a matéria e não há nos autos nenhuma prova que contraste as suas conclusões, devendo serem prestigiados seus conhecimentos técnico-científicos.
A alegação genérica do(s) réu(s) de que com o passar dos anos as pessoas mudam sua assinatura não é suficiente para afastar a segurança da prova pericial.
Até porque o período entre as assinaturas confrontadas foi de apenas dois anos e não há nenhum amparo técnico que corrobore as razões da impugnação.
Ademais, o método utilizado está bem definido no laudo, o confronto e a análise de assinaturas foram minuciosos e os quesitos respondidos.
De modo que as conclusões do expert estão devidamente motivadas e claras.
Logo, os argumentos não são suficientes para acolher a insurgência.
Por conseguinte, as conclusões do competente perito nomeado pelo juízo devem ser acolhidas, já que, tendo examinado o documento, possui qualidade técnica para aferir o seu conteúdo.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) do serviço remunerado mediante “PSERV”, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da cobrança denominada “PSERV”.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve ocorrer de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição promovida.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, nos termos da fundamentação acima, amoldando-se, assim, às interpretações das Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
DANOS MORAIS Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao posicionamento de diversas Cortes de Justiça pelo país e recentemente pelas Turmas Recursais da Paraíba, no sentido de rejeitar a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, em relação ao pedido de condenação do(a) autor nas sanções de litigância de má-fé, não se visualizam razões fundadas para tal cominação, não podendo ser ela presumida.
Os elementos constantes dos autos não são suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé e nem infringido se encontra, na espécie, o dispositivo legal que a define.
Aliás, os pleitos exordiais encontram guarida parcial, conforme se verificou acima.
Portanto, indefiro o referido pleito.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para: DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, intitulada “PSERV” e, por conseguinte, DETERMINAR aos demandados que cessem a(s) cobrança(s) realizada(s) sob essa rubrica, considerando a patente ilegitimidade da exigência.
Ainda, para CONDENAR os(as) promovidos(as) a pagarem, de forma simples, e solidária, ao(à) promovente a quantia adimplida sob a denominação de “PSERV”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (sessenta por cento) para o(s) réu(s) e 30% (trinta por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
18/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:52
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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26/06/2025 00:52
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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26/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802555-71.2023.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) partes para tomarem conhecimento acerca do laudo pericial id 114728437. 17 de junho de 2025 -
17/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 05:29
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:49
Juntada de comunicações
-
03/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:41
Nomeado perito
-
31/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:22
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:24
Deferido o pedido de
-
17/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:13
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:31
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
05/01/2025 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 10:22
Juntada de Petição de procuração
-
13/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:31
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 07/10/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 00:46
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DESPACHO
Vistos.
Concedo a dilação de prazo por 05 (cinco) dias para comparecimento, sob pena de se reputar prejudicada a perícia.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 01:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2024 01:51
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
-
04/07/2024 01:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2024 01:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2024 01:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:35
Indeferido o pedido de (81) 99111-8738 registrado(a) civilmente como HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ - CPF: *75.***.*03-72 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
17/06/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 23:52
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
-
28/05/2024 20:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:09
Juntada de comunicações
-
27/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:27
Nomeado perito
-
22/04/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/01/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CEU DA SILVA COSTA - CPF: *98.***.*40-15 (AUTOR).
-
29/12/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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