TJPB - 0803670-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:29
Recebidos os autos
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16/04/2025 08:29
Juntada de Certidão de prevenção
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30/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 01:07
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803670-98.2021.8.15.2001.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
MARIA LINDINALVA NASCIMENTO DA SILVA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (ID 99711319), alegando que há omissão na sentença proferida, aduzindo que o contrato questionado e que se desconta mensalmente da autora não foi apresentado pelo promovido.
Aduz que, na inicial, a autora reclamou do contrato de nº º 001994941, mas o contrato colacionado nos autos foi o de nº 38399067.
Assim, requereu que o banco réu apresente o contrato questionado na inicial.
Apresentada contrarrazões ao ID 100797127, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos e a consequente manutenção da sentença Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do mérito e do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação ao contrato objeto da ação.
Esse juízo, em seu livre convencimento motivado, entendeu pela improcedência dos pedidos, reconhecendo a devida relação de consumo.
Assim, não há que se falar em omissão, estando o embargante insatisfeito e requerendo a modificação da sentença por meio incabível.
A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisium visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 99711319 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 99361452).
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
06/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803670-98.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 03:45
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803670-98.2021.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR EM SUA CONTA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO.
AUTORA ANALFABETA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por MARIA LINDINALVA NASCIMENTO DA SILVA, em face de BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que é analfabeta e passou a ser cobrada sem nunca ter solicitado empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, ao passo em que desconhece por total sua contratação.
Argumenta que “conforme o Extrato do INSS juntado foi realizado UM Empréstimo Sobre a RMC: 1.
Contrato de nº 001994941.
Data da inclusão: 04/02/2017.
Data da exclusão: SEM DATA.
Saldo devedor: R$ 160,83.
Valor do Desconto: R$ 160,83 Início dos Descontos no Histórico de Crédito da autora: dezembro de 2015.
Data da Exclusão: SEM DATA.
Limite Cartão: R$ 5.147,00.” Expõe que, o contrato contém cláusulas manifestamente abusivas e que geram parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam excessivamente o valor do suposto empréstimo.
Além disso, informa que desde dezembro de 2015, é compelida a pagar por empréstimo sobre RMC, sendo pago até a presente data o valor aproximado de R$ 9.971,46.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação da promovida.
Postula pela procedência total da ação declarando nulo o contrato e inexistente a relação jurídica entre as partes, além da nulidade das cláusulas contratuais abusivas.
Por fim, que o banco promovido seja condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 39231351).
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 41053913), arguindo prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, alega a parte autora firmou junto ao Banco Réu o cartão de crédito nº 5259 0600 6562 9112, vinculado à matrícula 1572675184 e o referido negócio possui o código de adesão (ADE) nº 38399067, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 11152008.
Além disso, expõe que o contrato foi celebrado em 30/07/2015, sendo este de cartão de crédito consignado, com autorização expressa para a Reserva de Margem Consignável e não de empréstimo Apresentada impugnação ao ID 41586946, a parte autora refutou as prejudiciais de mérito e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas, a parte promovida requereu expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 42325894) e, a autora, julgamento antecipado da lide (ID 41941406).
Deferido pedido.
Ofício expedido e respondido pela Caixa Econômica Federal (ID 97581504).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Alega a parte ré que a pretensão do autor está prescrita, uma vez que foi realizado o primeiro desconto em 10/12/2015.
Contudo a ação foi distribuída no dia 08/02/2021, passando do prescricional trienal.
Quanto à modalidade contratual no caso em comento, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício da parte requerente – que, neste caso, ainda não cessou.
Sendo assim, considerando que a ação foi proposta em tempo oportuno, não merece prosperar o pleito da parte promovida.
DA DECADÊNCIA Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela decadência pois de acordo com o art. 178 do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, ou dolo, no dia em que realizou o negócio jurídico.
Sem razão o promovido.
No caso dos autos a alegação a parte autora suspeita na fraude contratual, uma vez que alega não conhecer a contratação, portanto a espécie não seria de anulação por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão, mas de nulidade, ou mesmo, de inexistência do negócio jurídico, pois a própria vontade da parte autora pode não ter existido.
Desta forma, rejeito a preliminar.
MÉRITO Trata-se de ação que versa sobre contrato de empréstimo com cartão de crédito consignado, em que a parte autora afirma não ter contratado, apenas começaram a ser descontados valores em seu benefício previdenciário.
Para isso, requer a declaração de nulidade das cláusulas e do contrato, com a consequente inexistência de relação jurídica entre as partes.
A parte promovida, por sua vez, expôs a legalidade da contratação e demonstrou documentalmente que o contrato foi devidamente assinado.
Ademais, juntou faturas e comprovantes de TED para conta da autora.
Salienta-se que se trata de relação consumerista, encontrando-se o demandante na condição de consumidor e o banco promovido fornecedor, incidindo assim as normas do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em face da relação de consumo entre as partes, conforme mencionado anteriormente, verifica-se nos autos que o Banco demandado demonstrou a existência de efetiva contratação e utilização do serviço prestado, desincumbindo, assim, de seu encargo probatório, do art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Todavia, a parte autora, além de não produzir qualquer elemento probatório capaz de abonar a tese contida na peça exordial, instada a dizer quais provas pretendia produzir, informou não ter interesse na produção de provas além das que já constavam nos autos, conforme petição de ID 41941406.
Então, por se tratar de relação consumerista e cabendo à empresa demandada, acostar aos autos documentos contratuais que atestem a relação jurídica para com a demandante, assim o fez ao apresentar o contrato devidamente assinado (ID 41053929), acompanhado de TED bancário (ID 41053924), a não haver dúvidas quanto a celebração do contrato, de maneira a reforçar a legitimidade da operação, em face do tipo de avença escolhida, por ser consignada.
Além disso, em resposta à ofício enviado à Caixa Econômica Federal, restou comprovado que, de fato a autora recebeu os valores em sua conta, conforme extratos de IDs 97581504, 97581507, 97581509, 97581513, 97581514 e 97581517.
Note-se que a assinatura no contrato assinado (ID 41053929) se deu a rogo, em vista da autora ser analfabeta, o que mostra-se plenamente possível, conforme jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA.
A responsabilidade civil das instituições financeiras, por defeito ou falha na prestação de serviços, é objetiva e se sujeita ao disposto no artigo 14 do CDC. É dever da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo pelo consumidor.
O contrato firmado por pessoa analfabeta, assinado a rogo, por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, e mediante apresentação de documentos pessoais, é válido (art. 595 do Código Civil).
Demonstrada a efetiva contratação de empréstimo consignado pelo consumidor, com disponibilização do numerário em sua conta bancária, não há abusividade nos descontos em folha de pagamento, e tampouco espaço para ressarcimento e indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50004022620218130453, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/03/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2023) Dessa forma, a instituição requerida cuidou de juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes e o TED, garantindo a legitimidade dos descontos, em consonância com a vontade da promovente.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DEPÓSITOS REALIZADOS PELO BANCO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. 1.
A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 2.
Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 3.
O próprio autor noticia nos autos o procedimento para devolução do quantum, pelo que seu estado de necessidade não poderia representar escusa a que não tivesse adotado a conduta ali orientada; 4.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ, 0016767-02.2014.8.19.0202 – APELAÇÃO.
Des.
MARIANNA FUX - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
Data de Julgamento: 16/08/2017).
Assim, pelo que consta nos autos, restou comprovada a devida contratação do empréstimo consignado, sendo legítimos os descontos realizados no benefício da requerente pelo banco promovido e, portanto, resta inviável a declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e mais do que dos autos constam, REJEITO AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida (ID 39231351), nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 09:28
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:48
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803670-98.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos de ID 97580640 referentes ao ofício expedido.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:11
Juntada de Informações prestadas
-
29/07/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:39
Juntada de Informações
-
25/06/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 23:46
Determinada diligência
-
12/06/2024 23:46
Deferido o pedido de
-
10/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:20
Juntada de Informações
-
30/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 21:57
Determinada diligência
-
06/11/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:24
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:26
Juntada de Informações
-
07/07/2023 09:30
Determinada diligência
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06/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
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17/05/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de CEF-Caixa Econômica Federal em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 21:54
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 22:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/03/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:47
Deferido o pedido de
-
23/11/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2022 23:59:59.
-
27/03/2022 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2022 07:26
Juntada de diligência
-
22/02/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 20:05
Juntada de
-
08/11/2021 18:57
Juntada de Ofício
-
03/11/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 08:41
Juntada de
-
09/09/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 15:34
Juntada de Petição de informação
-
29/07/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 21:22
Juntada de
-
15/07/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 23:11
Juntada de Ofício
-
08/07/2021 23:11
Juntada de Ofício
-
08/07/2021 20:10
Juntada de
-
17/06/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 04:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 11:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/06/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 07:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 01:22
Decorrido prazo de MARIA LINDINALVA NASCIMENTO DA SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 10:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 11:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/05/2021 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 11:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/05/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 07:12
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 03:28
Decorrido prazo de MARIA LINDINALVA NASCIMENTO DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 10:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/04/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 12:38
Conclusos para despacho
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14/04/2021 12:37
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2021 12:22
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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