TJPB - 0801540-33.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
07/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 11:38
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 07:07
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 08:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/10/2024 07:32
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 01:56
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 14/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:09
Determinada a citação de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS - CNPJ: 81.***.***/0001-25 (REU)
-
09/09/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/08/2024 11:45
Outras Decisões
-
19/08/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 19:08
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
07/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Dou por emendada a inicial diante da documentação apresentada.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015).
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
Em recentes julgados, o e.
TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Deferimento parcial na origem.
Redução de 90% do valor das custas.
Possibilidade de parcelamento em duas vezes.
Irresignação.
Possibilidade.
Acerto do decisum.
Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021.
Desprovimento. 1.
A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2.
Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024).
Na hipótese, a Guia de custas prévias totalizou R$ 859,86.
A petição não está acompanhada de outros documentos, além de extrato bancário, que corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas.
Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os juizados especiais para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015).
Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito.
Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
05/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:50
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2024 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2024 19:47
Distribuído por sorteio
-
16/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835468-72.2024.8.15.2001
Sloane Sleyde Andrade da Silva
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 11:05
Processo nº 0850490-73.2024.8.15.2001
Ramon Fernandes Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 12:46
Processo nº 0804784-08.2017.8.15.2003
Mayara Moreira Martins Costa
Barbara Paloma Araujo dos Santos
Advogado: Giovani Segundo Saldanha Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2017 13:56
Processo nº 0020016-17.2008.8.15.2001
Ricardo Moraes Pessoa
Ledson Rocha Carvalho
Advogado: Getulio Bustorff Feodrippe Quintao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2008 00:00
Processo nº 0827754-61.2024.8.15.2001
Lucas Sampaio Muniz da Cunha
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Maria Eduarda do Valle Melo Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 20:57