TJPB - 0801524-79.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0801524-79.2024.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO BENEDITO DE SENA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra BRADESCO AUTO/RE, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “Bradesco Auto RE S/A”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Emenda a Inicial.
Interposta apelação em face da sentença que julgou o processo sem resolução de mérito por ausência de condições da ação (ID 102097499).
No entanto, o O e.
TJPB anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito na origem (ID 112435812).
O(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual levanta preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) ao custo necessário a manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica à contestação.
Em seguida, as partes manifestaram-se por não possuir interesse em produzir prova, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Após, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
Ademias, as partes manifestaram-se por não possuir interesse em produzir provas.
DA(S) PRELIMINAR(ES) DAS AÇÕES PREDATÓRIAS A parte Ré alega que a presente demanda se configura como "lide agressora/predatória", sustentando que o advogado da parte autora promove ações em massa, com petições iniciais genéricas e a mesma causa de pedir, caracterizando, segundo o seu entendimento, advocacia predatória.
Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da alegada "lide agressora" exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judiciário ou obter vantagem indevida.
O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo Advogado e contra o mesmo Réu não configura, por si só, abuso de direito de ação.
No caso, a alegação de "lide predatória" não foi provada de maneira concreta e individualizada.
Assim, a generalização da conduta alegada pela parte Ré, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar, razão pela qual a rejeito.
DA PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte ré sustenta que a procuração outorgada pela parte autora não atende o disposto no artigo 654, §1º do Código Civil, visto que se apresenta de forma genérica sem indicar a sua finalidade específica e a indicação da parte requerida, comprometendo a validade do ato.
Contudo, tal alegação não procede.
A procuração apresentada pela parte autora foi devidamente preenchida, contendo os fins para os quais se propõe.
Ainda, contém todos os dados necessários do outorgante e outorgado, além de estar devidamente datada e assinada, conforme se verifica nos autos.
Essa identificação é suficiente para assegurar a regularidade da procuração, atendendo aos requisitos necessários para a representação da parte.
Portanto, rejeita-se a preliminar, prosseguindo-se com a validade dos atos processuais já praticados.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão.
Assim, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
No caso dos autos, o juízo avaliou a prova documental apresentada para fins de comprovar a hipossuficiência financeira alegada pelo(a) promovente e concluiu pela redução do valor das custas, não havendo nenhuma circunstância exibida pelo réu que autorize a reversão da medida.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade parcial em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada.
DA PRESCRIÇÃO Na hipótese, incide o prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, de cinco anos, uma vez que a irresignação do(a) autor(a) diz respeito a falha da prestação de serviços por parte da ré.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão.
Assim, consideram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da presente ação.
DA DECADÊNCIA Os descontos alusivos ao contrato guerreado continuam ativos, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito vindicado.
Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada.
DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia quanto aos descontos intitulados “Bradesco Auto RE S/A”, incidentes em benefício previdenciário/assistencial, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer.
Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão.
Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) autor(a) é(era) titular de conta bancária administrada pelo réu, utilizada para percepção de benefício previdenciário. À luz do(s) extrato(s) de movimentação bancária apresentado(s) pelo(a) autor(a) (ID 92150941), resta incontroversa a exigência da(s) tarifa(s) combatida(s), sendo importante frisar que o réu não impugnou a existência da(s) cobrança(s).
Ademais, o réu não juntou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.).
O suplicado se limitou a argumentar que a cobrança se refere a serviços assumidos pelo consumidor, supostamente de maneira voluntária, entretanto, não apresentou nenhum documento assinado pela parte autora que atestasse suas alegações.
Apresentou instrumento com dados da requerente, mas carente de assinatura (ID 114674235), o que compromete a validade formal e a manifestação inequívoca de vontade do(a) consumidor(a).
Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor(a) de serviços, o ônus da prova da contratação da(s) aludida(s) tarifa(s), providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
A prática de cobrar por um serviço que não foi solicitado se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não programado, já se descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) dos serviços remunerados mediante “Bradesco Auto/RE S/A”, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) cobranças(s) em alusão.
Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de cobrança indevida, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é devida quando comprovada a má-fé do credor, evidenciada pelo intuito deliberado de exigir encargos manifestamente abusivos.
No caso em exame, embora se reconheça que o(s) demandado(s) não demonstrou(aram) a existência de prévia e expressa anuência do(a) demandante para a cobrança impugnada, não se pode ignorar que, ao menos em tese, esta se encontrava acobertada pela cobertura securitária oferecida, podendo dela se valer em eventual ocorrência de sinistro.
Assim, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira, associação ou congêneres o ônus da restituição em dobro, revejo tal posicionamento.
Após análise mais aprofundada da matéria, concluo ser mais adequada a restituição simples, conforme fundamentação exposta, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Dos danos morais O caso é de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à necessária indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, alinhando-me ao posicionamento de diversas Cortes de Justiça pelo país e recentemente pelas Turmas Recursais da Paraíba, no sentido de rejeitar a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa natureza.
A prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu benefício previdenciário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Contudo, a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante, a ensejar reparação civil por danos morais.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para, considerando a ilegalidade da cobrança(s) realizada(s) a título de “Bradesco Auto RE S/A”, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) exigência(s) aludida(s).
Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar de forma simples ao(à) promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de “Bradesco Auto RE S/A”, desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o(s) réu(s) e 30% (trinta por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo(a) autor(a), na forma legal (art. 513, §1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”) Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
13/05/2025 08:18
Baixa Definitiva
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13/05/2025 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/05/2025 08:17
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO DE SENA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:40
Conhecido o recurso de ANTONIO BENEDITO DE SENA - CPF: *59.***.*85-15 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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01/02/2025 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 07:34
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 03:16
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 20:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 20:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2024 06:44
Conclusos para despacho
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12/11/2024 06:44
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:01
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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