TJPB - 0801749-93.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151).
PROCESSO N. 0801749-93.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: PAULO DA SILVA MEDEIROS.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Este Juízo, com o fim de conferir liquidez à sentença transitada em julgado, nomeiou perita técnica.
A perita apresentou como proposta de honorários o valor de R$ 2.638,10.
A parte ré impugnou o valor dos honorários periciais e requereu a redução, em conformidade com a tabela do CNJ, e, se impossibilitada a redução, a troca de perito.
Petição da expert requerendo a rejeição dos pedidos da parte ré. É o relatório.
Decido.
Apesar dos argumentos da parte ré, esta não apontou quais elementos permitiriam a conclusão de que o valor proposto pela perita seria desarrazoado, valendo-se de argumentos genéricos.
Ressalte-se que o valor usualmente fixado para perícias contábeis gira em torno de R$ 1.200,00, conforme tabela da Resolução nº 09/2017, do TJPB, quantia que, a depender da complexidade do caso concreto, pode ser insuficiente para remunerar adequadamente a atividade técnica.
Contudo, a referida Resolução permite ao magistrado, de forma fundamentada, ultrapassar em até cinco vezes o limite da tabela, considerando o grau de especialização do perito, a complexidade da matéria, o local e o tempo necessários para a realização do serviço (art. 5º).
Não obstante, in casu, o valor cobrado pela perita não destoa da média observada por este Juízo para realização de perícias semelhantes, além de sequer ultrapassar cinco vezes o valor fixado para perícias contábeis, razão pela qual não há como ser reconhecida a existência de excesso no valor por ela proposto.
Posto isso, indefiro o pedido da parte ré e determino: 1- Intimem as partes para, no prazo comum, máximo e improrrogável de até 05 dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Concomitantemente, intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, sob pena de não realização da perícia; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Decorrido o prazo do item anterior, venham os autos conclusos para deliberação quanto à eventual homologação e prosseguimento da liquidação.
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801749-93.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: PAULO DA SILVA MEDEIROS.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificados.
Transcorrido o processo de conhecimento, este Juízo julgou parcialmente as pretensões da parte autora para: "1.
Declarar a abusividade da venda casada do seguro prestamista, anulando-o para condenar o réu a devolver o montante pago a este título, em dobro, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir do evento lesivo; 2.
Determinar que o banco réu proceda com a correção de eventual pagamento a maior do IOF, por causa de qualquer das prestações abusivas aqui decididas, e condenar o banco a devolver as importâncias pagas pelo consumidor a esse título, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir do evento lesivo; 3.
Determinar a inversão do ônus da prova, por se tratar de matéria de direito do consumidor, para que o banco réu pague perícia contábil a ser determinada por este juízo em sede de liquidação de sentença, pois patente sua condição econômica privilegiada frente à hipossuficiência do consumidor e à sobrecarga de trabalho na contadoria judicial, não sendo, ademais, devido repassar tal ônus ao Estado; 4.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Irresignadas, as partes interpuseram apelação.
O E.
TJPB negou provimento aos recursos, mantendo a sentença incólume.
Petição da parte autora requerendo a designação de perícia contábil para que se inicie a fase de liquidação de sentença. É o relatório.
Decido.
Em sentença transitada em julgado, além da inversão do ônus da prova, determinou-se que a parte ré pague perícia contábil, a ser efetuada por profissional nomeado por este Juízo, em sede de liquidação de sentença, a fim de conferir liquidez ao julgado, ante a condição econômica privilegiada do réu frente à hipossuficiência do consumidor e à sobrecarga de trabalho na contadoria judicial.
Eis o que dispõe o art. 509 do CPC: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor." Posto isso, com o fim de conferir liquidez à sentença transitada em julgado, nomeio Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, CPF: *27.***.*70-14, contadora/auditora, endereço: Rua Rio Grande do Sul, 803, Estados, João Pessoa–PB, 58030-020; telefone: (83) 99103-5985; e-mail: [email protected], para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais.
A perita fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias, com observação de todos os parâmetros fixados no título judicial.
Ato seguinte, adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Intime a promovida para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Decorrido o prazo do item anterior, venham os autos conclusos para deliberação quanto à eventual homologação e prosseguimento da liquidação.
Este Juízo evoluiu a classe processual para "liquidação por arbitramento".
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
31/01/2025 09:58
Baixa Definitiva
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31/01/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/01/2025 09:58
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA MEDEIROS em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:27
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. (REPRESENTANTE), BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e PAULO DA SILVA MEDEIROS - CPF: *85.***.*26-91 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 22:24
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 07:32
Conclusos para despacho
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02/10/2024 07:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801749-93.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: PAULO DA SILVA MEDEIROS.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais” ajuizada por PAULO DA SILVA MEDEIROS em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que celebrou um contrato de financiamento com a ré para aquisição de um veículo, em novembro de 2023, pactuando o pagamento por meio de 36 parcelas.
Aduz que, no momento da assinatura, percebeu a cobrança de taxas para além do valor do carro, as quais o autor desconhece completamente.
Destaca que, ao questionar a origem de tais cobranças, foi informado que a cobrança correspondia a “IOF e Seguro”, necessários ao financiamento.
Ademais, reclama que é aplicada ao contrato uma taxa efetiva anual de juros remuneratórios no valor de 31,21% ao ano, concluindo que estaria acima daqueles praticados no mercado.
Requer, assim: a) a devolução em dobro dos valores questionados que perfazem o montante de R$ 2.157,44 (dois mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro reais); b) que seja fixado o saldo devedor em R$ 38.335,36 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos); c) Que seja reajustado o contrato firmado para a parcela no valor de R$ 1.197,98, (um mil, cento e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), conforme parecer contábil; d) Que a ré seja condenada por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária.
A ré não apresentou contestação no prazo legal.
Petição do demandante requerendo a decretação de revelia.
A parte junta contestação extemporânea. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que réu apresentou contestação extemporânea, razão pela qual imperiosa a decretação da sua revelia.
Ademais, trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Dos juros remuneratórios Consta dos autos documento “Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Financiamento de Veículo” (Id. 87452840 - Pág. 1) colacionado pelo promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,700% a.m., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 3,47% a.m., com CET anual de 50,58%.
Dessa maneira, não é possível afirmar que ele desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados, sendo certo que o demandante afirma, na exordial (Id. 87452838 - Pág. 4), que a taxa de juros realmente praticada teria sido de 31,21% ao ano, portanto, ainda inferior à CET indicada no contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, ao menos no que toca às mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de novembro de 2023, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas.
Verifica-se da “Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Financiamento de Veículo” (Id. 87452840 - Pág. 1), assinada pelo promovente em 13/11/2023, que os juros remuneratórios contratados foram de 2,700% a.m. e 37,67% a.a, sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 3,47% a.m., com CET anual de 50,58%.
Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 09/11/2023 a 16/11/2023, variou de 0,81%a.m. /10,13%a.a para a mais baixa (BMW FINANCEIRA S.A.) até 3,90%a.m. / 58,35% a.a para a mais alta (SF3 CFI S.A.) (Disponível:< Histórico de Taxa de juros (bcb.gov.br)> , acesso em 27/07/2024).
Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. - Do seguro prestamista e do IOF No que tange ao seguro prestamista, relativo ao seguro de proteção financeira, sabe-se que sua cobrança tem por objetivo proporcionar cobertura para eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro.
Obviamente, tal fato interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
No entanto, há de ser aplicado ao caso o precedente vinculante do Tema 972, julgado pelo C.
STJ: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de ficar caracterizada a “venda casada” por parte do fornecedor.
Da fundamentação daquela decisão, depreende-se que deve ser dada ao consumidor a possibilidade de escolha de outra seguradora, segundo sua própria conveniência, assegurando não só o princípio da liberdade de contratar, mas também a liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
In casu, verifica-se que não foi concedida à parte consumidora a opção de escolher outra seguradora, havendo o contrato de adesão estipulado unilateralmente a seguradora (Id. 87452840 - Pág. 1). É relevante notar que o valor do seguro não está sendo pago à parte, mas financiado juntamente com os demais valores previstos no contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Necessidade de demonstração das ilegalidades aventadas.
Limitação das taxas de juros remuneratórios.
Abuso não configurado.
Taxas previstas nas avenças que não destoam da média das taxas praticadas pelo mercado.
Súmula 530, do STJ.
Capitalização de juros.
Súmula 539, do STJ.
Previsão de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar capitalização permitida.
Súmula 541 do STJ.
Tarifa de cadastro.
Incidência do encargo no início da relação contratual.
Admissibilidade Tarifa de registro de contrato e de avaliação.
Possibilidade desde que comprovada a efetiva prestação do serviço.
Precedente do C.
STJ.
Recurso Especial n.º 1.578.553-SP, julgado sob o rito do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
Abusividade não reconhecida, pois demonstrada a efetiva prestação dos serviços.
Seguro.
Cobrança abusiva, em razão de caracterização de venda casada.
Devolução de forma dobrada.
Cobrança ocorrida em 2022, após da publicação do Acórdão do EAREsp 676.608 (30/03/2021).
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1031033-95.2023.8.26.0224; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) No que concerne ao IOF, a sua cobrança decorre de imposição legal.
Previsto na Constituição Federal, no art.153, V, foi criado pela Lei n. 8.894/94 e regulamentado pelo Decreto Federal n. 6.306/2007.
Nesse diapasão, a exigibilidade do IOF há de ser mantida e o seu pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal é admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos definidos no bojo do julgamento, sob o rito dos Recursos Repetitivos, do REsp n. 1.251.331/RS, cujo trecho pertinente ao caso dos autos é trazido à colação: “8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.).
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: REVISIONAL DE CONTRATO C.C.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DO AUTOR DE VER DECLARADA A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DO CONTRATO, DO SEGURO PRESTAMISTA, DA MULTA MORATÓRIA E DO IOF – PARCIAL CABIMENTO - TARIFA DE CADASTRO – [...] Cobrança de IOF que decorre de imposição legal, sendo, portanto, legítima - Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedente a ação, declarando a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, bem como dos encargos incidentes - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003142-06.2021.8.26.0019; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) Assim, a instituição financeira é apenas a responsável tributária pelo recolhimento do tributo, ex vi do que preceitua o artigo 5º, I, do Decreto n. 6.306/2007, mas o contribuinte é o consumidor.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, nos termos dos arts. 355, I e II, e 487, I, ambos do CPC, para: Declarar a abusividade da venda casada do seguro prestamista, anulando-o para condenar o réu a devolver o montante pago a este título, em dobro, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir do evento lesivo; Determinar que o banco réu proceda com a correção de eventual pagamento a maior do IOF, por causa de qualquer das prestações abusivas aqui decididas, e condenar o banco a devolver as importâncias pagas pelo consumidor a esse título, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir do evento lesivo; Determinar a inversão do ônus da prova, por se tratar de matéria de direito do consumidor, para que o banco réu pague perícia contábil a ser determinada por este juízo em sede de liquidação de sentença, pois patente sua condição econômica privilegiada frente à hipossuficiência do consumidor e à sobrecarga de trabalho na contadoria judicial, não sendo, ademais, devido repassar tal ônus ao Estado; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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