TJPB - 0800737-85.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:21
Baixa Definitiva
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13/03/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 11:21
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ BENTO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:39
Não conhecido o recurso de LUIZ BENTO DA SILVA - CPF: *13.***.*37-84 (APELANTE)
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09/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:57
Juntada de Petição de parecer
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01/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 05:19
Conclusos para despacho
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06/12/2024 05:19
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:12
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 19:12
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800737-85.2024.8.15.0211 [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ BENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Processo n. 801033-49.2020.8.15.0211 SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO A COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS DESCONTO INDEVIDO EM CONTA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONSTRANGIMENTO PSICOLÓGICO NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, argumentando, em síntese, que apesar de utilizar a sua conta bancária de forma exclusiva para receber e dispor do seu benefício, a parte promovida realiza descontos de anuidade de cartão de crédito de forma manifestamente ilegal e sem qualquer consentimento da parte autora.
Nessa senda, o autor pleiteia que o demandado seja condenação em indenizar os danos materiais no importe de R$ 329,64 (trezentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), conforme extratos anexos e em danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação, o banco réu suscitou várias preliminares, e no mérito sustentou a licitude da cobrança, sob a justificativa de que os produtos e serviços disponibilizados à parte autora foram por ele livremente contratados após regular oferta do Banco Réu.
A título de especificação de provas, o demandante deixou o prazo transcorrer in albis.
Já o promovido requereu a oitiva da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, especialmente porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, não havendo nenhuma utilidade na realização de outras provas, notadamente a oitiva da parte autora.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - RÉU REVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA E NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS EM TEMPO OPORTUNO - JULGAMENTO ANTECIPADO E APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 47538/RJ (2011/0217614-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Massami Uyeda. j. 22.11.2011, unânime, DJe 09.12.2011).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 55, II, do NCPC, posto que a parte autora instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Conexão/litispendência.: não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão com os autos de nº 0800742-10.2024.8.15.0211 e 0800739-55.2024.8.15.0211, posto que os processos em apreço não têm em comum o pedido e a causa de pedir discutida na presente demanda.
Assim deveria o promovido demonstrar cabalmente a ocorrência do referido instituto, o que de fato não houve.
Conexão/litispendência.
Prescrição de tarifas: Não há que se falar em aplicação do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de discussão acerca da prestação de serviço bancário, mas sim da irregularidade do contrato celebrado, de modo que o prazo aplicável não será o descrito na legislação civil (TJPR - 14ª C.
Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina -Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres -J. 19.06.2019).
Destarte, aplica-se na presente modalidade contratual o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contados a partir de cada parcela cobrada no contrato.
Destarte, considerando-se que os descontos iniciaram em 29/01/20219 e que a ação foi ajuizada em 22/02/2024, declaro prescritas as parcelas anteriores a 22/04/2019.
Impugnação a concessão da justiça gratuita: verifico que esta também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Conexão: não vislumbra-se a incidência da conexão com os autos de nº: 0802990-17.2022.8.15.0211 e 0802949-84.2021.8.15.0211, por não terem em comum o pedido ou a causa de pedir, já que em tais demandas são discutidas, respectivamente, a cobrança de cesta bancária de serviços e de empréstimo consignado, enquanto nesta demanda se discute efetivamente a cobrança de anuidade de cartão de crédito.
DO MÉRITO A parte autora postula a devolução em dobro do montante descontado pelo réu de sua conta-corrente referente à anuidade de cartão de crédito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante das alegações da autora, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque a autora não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços impugnados na inicial).
O réu, porém, não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a autora, cujos termos autorizariam os débitos questionados nesta demanda.
Ademais, não trouxe nenhum documento que comprovasse a efetiva utilização do cartão (sua finalidade precípua), restringindo-se a dizer que o mesmo foi liberado em prol do autor há vários anos.
Neste cenário, só resta concluir que não há amparo contratual para os débitos em debate, impondo-se, portanto, a nulidade das cobranças e a devolução dos valores.
A devolução deve ser em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Sendo assim, segundo a inicial, considerando que a parte autora sofreu vários descontos, valores não impugnados pelo promovido na contestação, deve o banco restituir tais valores EM DOBRO.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que, há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a pagar os valores cobrados indevidamente, em dobro, até a data do seu cancelamento, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial, nos termos do art. 404 a 407 do Código Civil Brasileiro.
Considerando a sucumbência mínima do banco promovido, já que o pedido de danos morais, que equivale ao maior montante pleiteado, foi indeferido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo a sua cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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