TJPB - 0804390-32.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:43
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0804390-32.2023.8.15.0211 AUTOR: MANOEL JOSE DE ALBUQUERQUE REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Preliminarmente, declaro ciência quanto à certidão NUMOPEDE lançada nos autos, já estando o presente feito em fase de cumprimento da sentença.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
17/08/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 02:50
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE ALBUQUERQUE em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:39
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:39
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 01:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:21
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:42
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2024 20:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/12/2023 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL JOSE DE ALBUQUERQUE - CPF: *39.***.*15-68 (AUTOR).
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04/12/2023 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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