TJPB - 0800870-66.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 19/08/2025.
 - 
                                            
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
 - 
                                            
18/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800870-66.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Inadimplemento] PARTES: MARIA LUIZA PORTO e outros (2) X HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nome: MARIA LUIZA PORTO Endereço: Condominio Aguas da Serra, W-50, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE TARGINO SOARES DE LUCENA Endereço: Rua Doutor José Maria, 00512, APTO 1305, Encruzilhada, RECIFE - PE - CEP: 52041-015 Nome: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA Endereço: R Presidente Epitacio Pessoa, 12A, Centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593, MARIA LUIZA PORTO - PB22975 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA LUIZA PORTO - PB22975 Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593 Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: AV AYRTON SENNA, 2150, BL I Sala 204, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 Advogado do(a) REQUERIDO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 VALOR DA CAUSA: R$ 26.188,00 DESPACHO.
Vistos.
A execução versa sobre créditos referentes a honorários sucumbenciais.
Intime-se o exequente para que junte aos autos planilha atualizada do valor devido para fins de análise da petição de ID 117547213.
Prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, 15:28:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
15/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2025 20:57
Determinada diligência
 - 
                                            
07/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2025 07:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
 - 
                                            
01/08/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
 - 
                                            
31/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800870-66.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Inadimplemento] PARTES: MARIA LUIZA PORTO e outros (2) X HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nome: MARIA LUIZA PORTO Endereço: Condominio Aguas da Serra, W-50, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE TARGINO SOARES DE LUCENA Endereço: Rua Doutor José Maria, 00512, APTO 1305, Encruzilhada, RECIFE - PE - CEP: 52041-015 Nome: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA Endereço: R Presidente Epitacio Pessoa, 12A, Centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593, MARIA LUIZA PORTO - PB22975 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA LUIZA PORTO - PB22975 Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593 Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: AV AYRTON SENNA, 2150, BL I Sala 204, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 Advogado do(a) REQUERIDO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 VALOR DA CAUSA: R$ 26.188,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025, 23:07:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário - 
                                            
30/07/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2025 23:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/07/2025 23:07
Juntada de informação
 - 
                                            
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/07/2025 23:59.
 - 
                                            
25/06/2025 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
 - 
                                            
24/06/2025 17:23
Juntada de informação
 - 
                                            
22/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
 - 
                                            
19/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800870-66.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Inadimplemento] PARTES: MARIA LUIZA PORTO e outros (2) X HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nome: MARIA LUIZA PORTO Endereço: Condominio Aguas da Serra, W-50, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE TARGINO SOARES DE LUCENA Endereço: Rua Doutor José Maria, 00512, APTO 1305, Encruzilhada, RECIFE - PE - CEP: 52041-015 Nome: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA Endereço: R Presidente Epitacio Pessoa, 12A, Centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593, MARIA LUIZA PORTO - PB22975 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA LUIZA PORTO - PB22975 Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593 Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: AV AYRTON SENNA, 2150, BL I Sala 204, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 Advogado do(a) REQUERIDO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 VALOR DA CAUSA: R$ 26.188,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a Certidão retro; INTIMO o executado para apresentar IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, 09:06:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário - 
                                            
18/06/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2025 09:05
Juntada de informação
 - 
                                            
18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/06/2025 23:59.
 - 
                                            
28/05/2025 00:33
Publicado Despacho em 27/05/2025.
 - 
                                            
28/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
 - 
                                            
26/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800870-66.2023.8.15.0081 - CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - ASSUNTO(S): [Inadimplemento] PARTES: MARIA LUIZA PORTO e outros (2) X HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nome: MARIA LUIZA PORTO Endereço: Condominio Aguas da Serra, W-50, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE TARGINO SOARES DE LUCENA Endereço: Rua Doutor José Maria, 00512, APTO 1305, Encruzilhada, RECIFE - PE - CEP: 52041-015 Nome: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA Endereço: R Presidente Epitacio Pessoa, 12A, Centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593, MARIA LUIZA PORTO - PB22975 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA LUIZA PORTO - PB22975 Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593 Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: AV AYRTON SENNA, 2150, BL I Sala 204, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 Advogado do(a) REQUERIDO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 VALOR DA CAUSA: R$ 26.188,00 DESPACHO.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito com prazo de 30 dias, sendo de 15 dias para pagamento e, após, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora, querendo, apresente IMPUGNAÇÃO nos próprios autos.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em proveito do credor, e também de mais 10% (dez por cento) de honorários de advogado do credor, CPC, art. 523, §1º, acrescidos de juros e correção monetária.
Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão.
Alegando excesso, deverá indicar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar.
A impugnação não impede a prática de atos executivos, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo em caso de garantia do juízo.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025, 15:42:03 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
24/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2025 19:03
Determinada diligência
 - 
                                            
24/05/2025 19:03
Outras Decisões
 - 
                                            
21/05/2025 15:46
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
31/03/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
 - 
                                            
30/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/03/2025 17:16
Processo Desarquivado
 - 
                                            
29/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
 - 
                                            
27/03/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/03/2025 17:13
Juntada de Alvará
 - 
                                            
26/03/2025 17:13
Juntada de Alvará
 - 
                                            
26/03/2025 17:13
Juntada de Alvará
 - 
                                            
22/03/2025 20:54
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/02/2025 23:59.
 - 
                                            
06/02/2025 21:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PORTO em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
10/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/01/2025 08:32
Juntada de informação
 - 
                                            
17/12/2024 10:30
Juntada de informação
 - 
                                            
16/12/2024 18:20
Juntada de informação
 - 
                                            
16/12/2024 17:54
Expedição de Carta.
 - 
                                            
16/12/2024 16:54
Determinada diligência
 - 
                                            
16/12/2024 16:54
Deferido o pedido de
 - 
                                            
16/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/12/2024 15:12
Juntada de informação
 - 
                                            
11/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/12/2024 01:23
Publicado Decisão em 10/12/2024.
 - 
                                            
10/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
 - 
                                            
09/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800870-66.2023.8.15.0081 - CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - ASSUNTO(S): [Inadimplemento] PARTES: MARIA LUIZA PORTO e outros (2) X HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nome: MARIA LUIZA PORTO Endereço: Condominio Aguas da Serra, W-50, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE TARGINO SOARES DE LUCENA Endereço: Rua Doutor José Maria, 00512, APTO 1305, Encruzilhada, RECIFE - PE - CEP: 52041-015 Nome: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA Endereço: R Presidente Epitacio Pessoa, 12A, Centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA LUIZA PORTO - PB22975 Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA LUIZA PORTO - PB22975, ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593 Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593 Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: AV AYRTON SENNA, 2150, BL I Sala 204, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 Advogado do(a) REQUERIDO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 VALOR DA CAUSA: R$ 26.188,00 DECISÃO.
Vistos etc.
Nos autos do processo em epígrafe, a parte autora, devidamente qualificada, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento de valor bloqueado em seu favor, decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
Consta dos autos que o bloqueio foi determinado por este Juízo em razão do descumprimento de decisão judicial anterior, visando garantir o cumprimento de uma obrigação.
Ademais, a tutela antecipada concedida à autora foi estabilizada, conferindo-lhe prioridade sobre o crédito bloqueado.
Intimada a parte contrária sobre o pedido de liberação do valor bloqueado em favor da parte autora, deixou escoar o prazo sem se manifestar.
Decido Analisando os autos, verifica-se que a parte autora possui direito líquido e certo sobre o valor bloqueado, tendo em vista a decisão judicial transitada em julgado que determinou o bloqueio e a estabilização da tutela antecipada.
Intimada a parte contrária, HURB TECHNOLOGIES S.A., não se manifestou nos autos, concluindo-se por sua concordância ao pedido de levantamento do valor bloqueado.
Diante do exposto, não havendo óbice legal para a expedição do alvará judicial em nome da parte autora, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento do valor bloqueado em seu favor.
Intime-se a parte autora para que apresente os dados bancários para a transferência do valor.
Expedido o alvará e encaminhado a instituição bancária para cumprimento, intime-se.
Cumpridas todas as diligências, arquive-se os autos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024, 10:03:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
08/12/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/12/2024 23:35
Outras Decisões
 - 
                                            
26/10/2024 19:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/10/2024 01:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2024 23:59.
 - 
                                            
07/10/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PORTO em 29/08/2024 23:59.
 - 
                                            
28/08/2024 20:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2024 00:50
Publicado Decisão em 07/08/2024.
 - 
                                            
07/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
 - 
                                            
06/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800870-66.2023.8.15.0081 - CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - ASSUNTO(S): [Inadimplemento] PARTES: MARIA LUIZA PORTO e outros (2) X HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nome: MARIA LUIZA PORTO Endereço: Condominio Aguas da Serra, W-50, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE TARGINO SOARES DE LUCENA Endereço: Rua Doutor José Maria, 00512, APTO 1305, Encruzilhada, RECIFE - PE - CEP: 52041-015 Nome: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA Endereço: R Presidente Epitacio Pessoa, 12A, Centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA LUIZA PORTO - PB22975 Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA LUIZA PORTO - PB22975, ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593 Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593 Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: AV AYRTON SENNA, 2150, BL I Sala 204, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 Advogado do(a) REQUERIDO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 VALOR DA CAUSA: R$ 26.188,00 DECISÃO.
Vistos.
Trata-se de decisão de penhora no rosto dos autos oriunda da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo, onde pretende a penhora de eventual saldo em favor do executado Hurb Technologies S.A. nos presentes autos.
Existe nos autos um bloqueio de valor via SISBAJUD em favor da parte autora, decorrente de decisão deste Juízo por descumprimento de decisão judicial, para garantia da dívida.
Trata-se o presente feito de tutela antecipada antecedente que restou julgada extinta com a estabilização da tutela.
Nesse contexto, o crédito bloqueado, em tese, pertence à autora, permitindo que esta usufrua do valor enquanto decorre o prazo legal para eventual discussão sobre a decisão que estabilizou a tutela (02 anos).
Importante ressaltar que os créditos estão em pé de igualdade.
Não se trata de crédito preferencial, mas sim de direitos litigiosos concorrentes.
Assim, a penhora no rosto dos autos, salvo melhor juízo, não é cabível, uma vez que o crédito já se encontra destinado à satisfação da dívida da autora nos presentes autos, pois, a decisão (transitada em julgado) que extinguiu o feito e estabilizou a tutela confere à autora prioridade sobre o crédito bloqueado.
Assim, comunique-se a 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba para os devidos fins.
Em seguida, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, devendo adotar o procedimento legal pertinente ao caso.
Prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 23 de Julho de 2024, 22:01:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
05/08/2024 17:07
Juntada de informação
 - 
                                            
30/07/2024 12:28
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
30/07/2024 12:28
Outras Decisões
 - 
                                            
01/07/2024 21:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2024 21:09
Processo Desarquivado
 - 
                                            
01/07/2024 21:08
Juntada de informação
 - 
                                            
16/06/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/06/2024 20:10
Transitado em Julgado em 08/06/2024
 - 
                                            
08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/06/2024 23:59.
 - 
                                            
08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PORTO em 07/06/2024 23:59.
 - 
                                            
08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de FELIPE TARGINO SOARES DE LUCENA em 07/06/2024 23:59.
 - 
                                            
28/05/2024 19:37
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
05/05/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2024 22:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
16/02/2024 11:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/02/2024 23:59.
 - 
                                            
08/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2024 14:51
Outras Decisões
 - 
                                            
17/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/01/2024 14:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/11/2023 22:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/11/2023 22:06
Juntada de informação
 - 
                                            
20/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA em 07/11/2023 23:59.
 - 
                                            
08/11/2023 01:24
Decorrido prazo de FELIPE TARGINO SOARES DE LUCENA em 07/11/2023 23:59.
 - 
                                            
08/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PORTO em 07/11/2023 23:59.
 - 
                                            
17/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2023 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
17/10/2023 12:52
Outras Decisões
 - 
                                            
06/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2023 21:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA em 31/07/2023 23:59.
 - 
                                            
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de FELIPE TARGINO SOARES DE LUCENA em 31/07/2023 23:59.
 - 
                                            
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PORTO em 31/07/2023 23:59.
 - 
                                            
25/07/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2023 00:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
01/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2023 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUIZA PORTO (*93.***.*27-80) e outros.
 - 
                                            
29/06/2023 11:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
28/06/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
23/06/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
23/06/2023 15:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800173-79.2021.8.15.0351
Joseli Gomes Vitorino
Municipio de Sobrado
Advogado: Arnaldo Barbosa Escorel Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2021 08:06
Processo nº 0803795-89.2024.8.15.0181
Neuza Estevao Ferreira
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 23:09
Processo nº 0805172-32.2023.8.15.0181
Municipio de Guarabira
Edileuza da Silva Pontes
Advogado: Claudio Galdino da Cunha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 08:35
Processo nº 0805172-32.2023.8.15.0181
Edileuza da Silva Pontes
Municipio de Guarabira
Advogado: Claudio Galdino da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 09:34
Processo nº 0845603-51.2021.8.15.2001
Adalzira Beatriz Carneiro
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2021 11:18