TJPB - 0843990-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:04
Juntada de Petição de agravo (interno)
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22/07/2025 00:30
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0843990-88.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCELO ALEXANDRE XAVIER DE MORAES FILHO Advogado do(a) AUTOR: MARIA IVONETE VALE NITAO - PB32745 REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Vistos, etc.
Instada a comprovar a sua hipossuficiência financeira, verifica-se que a parte promovente juntou documentos que atestam a sua capacidade financeira para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem que acarrete prejuízo a sua sobrevivência ou da sua família, tendo em vista que se qualifica como "empregado público" e aufere mensalmente quantia líquida superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme se deflui dos documentos constantes dos ID's 111752735 e 111752734.
Ademais, a presunção da alegação de insuficiência alegada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º do CPC, é relativa, sendo facultado ao magistrado, investigar a real situação financeira do requerente.
Neste sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013).
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Por outro lado, com esteio no artigo 98, § 5º, do CPC, reduzo as custas iniciais em 95% (noventa e cinco por cento).
Assim sendo, intime-se a parte autora para, em quinze dias, pagar as custas iniciais, necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - 
                                            
13/05/2025 09:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO ALEXANDRE XAVIER DE MORAES FILHO - CPF: *22.***.*78-30 (AUTOR).
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30/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 20:19
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE XAVIER DE MORAES FILHO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843990-88.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e que os tribunais devem estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual em qualquer tempo e fase do processo, designe-se a realização de audiência de conciliação no presente feito, a ser realizada nesta unidade.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, sendo necessária a presença das mesmas ou de seus representantes legais, devidamente munidos de poderes para transigir (art. 334, § 9º do CPC).
Em caso de não comparecimento injustificado, será aplicada multa conforme previsto no art. 334, § 8º, do CPC.
Intimem-se as partes, com a advertência de que, caso manifestem expressamente o desinteresse na conciliação, deverão fazê-lo por petição, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição - 
                                            
27/11/2024 14:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/10/2024 11:35
Determinada diligência
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03/10/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 16:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE XAVIER DE MORAES FILHO em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843990-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
06/08/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 10:26
Determinada a redistribuição dos autos
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10/07/2024 10:26
Declarada incompetência
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04/07/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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