TJPB - 0849571-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849571-84.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: GLAUCIO DINIZ DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 DESPACHO Vistos etc.
 
 A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
 
 Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            09/09/2025 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 23:12 Deferido o pedido de 
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                                            13/08/2025 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 02:08 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 17:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 22:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 21:08 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 18:12 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            20/03/2025 11:08 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/03/2025 22:03 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 11:17 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            11/02/2025 15:22 Transitado em Julgado em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:48 Decorrido prazo de GLAUCIO DINIZ DE SOUZA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:02 Publicado Sentença em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849571-84.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GLAUCIO DINIZ DE SOUZA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório.
 
 HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
 
 Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
 
 Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
 
 Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
 
 Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
 
 Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
 
 Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
 
 Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
 
 Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
 
 Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
 
 Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
 
 Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
 
 Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
 
 Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
 
 Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
 
 Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
 
 Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
 
 Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            14/12/2024 12:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/12/2024 22:11 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/12/2024 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 12:28 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            04/12/2024 11:16 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            04/12/2024 11:16 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/12/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            30/10/2024 21:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 21:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 21:01 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            29/10/2024 06:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 14:17 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2024 11:48 Juntada de Certidão de intimação 
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                                            30/08/2024 08:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/08/2024 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 22:15 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/08/2024 11:10 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2024 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 02:32 Publicado Decisão em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849571-84.2024.8.15.2001 AUTOR: GLAUCIO DINIZ DE SOUZA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado e em nome, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
 
 Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
 
 Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            03/08/2024 08:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2024 23:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/07/2024 16:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/07/2024 16:06 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2024 16:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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