TJPB - 0808086-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:09
Juntada de Petição de cota
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20/03/2025 09:43
Juntada de Petição de informação
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28/02/2025 00:35
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808086-75.2022.8.15.2001 AUTOR: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA REU: JOSEFA TOME DE ARRUDA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE CINCO ANOS.
UTILIZAÇÃO PARA MORADIA.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de usucapião especial urbana proposta por Raimundo Felisberto da Silva e Marcos Vinicius Barbosa de Brito, sob a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel localizado na Rua Elias Cavalcanti de Albuquerque, n. 875, Bairro do Rangel, João Pessoa, há mais de 18 anos.
Alegam que utilizam o imóvel para moradia própria e requerem o reconhecimento da propriedade.
Regularmente citadas, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal não manifestaram interesse no imóvel, tampouco houve oposição de terceiros.
O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião especial urbana, nos termos do artigo 1.240 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.240 do Código Civil estabelece que aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250m² por cinco anos ininterruptos, sem oposição e utilizando-a para moradia, adquire-lhe o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel.
O justo título e a boa-fé são presumidos na usucapião especial urbana, bastando ao autor demonstrar o tempo de posse e o uso para moradia.
A prova documental anexada aos autos e os depoimentos testemunhais confirmam que os requerentes exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de cinco anos.
A ausência de oposição de terceiros, bem como a manifestação das Fazendas Públicas pela inexistência de interesse no imóvel, reforça o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Nos termos da jurisprudência consolidada, demonstrados os requisitos da usucapião especial urbana, o pedido deve ser julgado procedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A usucapião especial urbana exige posse mansa, pacífica e ininterrupta por no mínimo cinco anos, sem oposição e com destinação para moradia própria.
A ausência de contestação e de interesse manifestado pelas Fazendas Públicas reforça o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
A usucapião configura aquisição originária de propriedade, não incidindo ITBI sobre a transmissão do imóvel.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.240; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1122097-49.2018.8.26.0100, Rel.
Des.
Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2022.
Cuida-se de ação de usucapião proposta por RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA e MARCOS VINICIUS BARBOSA DE BRITO, alegando, em suma, ter adquirido o imóvel usucapiendo em há mais de 18 anos.
Afirma que o imóvel em questão, conforme escritura particular de compra e venda, é uma casa localizada na cidade de João Pessoa, na Rua Elias Cavalcanti de Albuquerque, n. 875, CEP n. 58.070-400, Bairro do Rangel, construída de tijolos e coberta de telhas, contendo pequeno terraço, sala/cozinha, 02 quartos, WC social, com medições cercas e definidas, 5m00de frente e de fundos por 15m00 de cumprimento de ambos os lados, com instalações de água e energia, limitando-se pelo lado direito com a casa de nº 879, de propriedade do Sr.
Edilson Pereira Dos Santos; lado esquerdo com a casa de nº 873, de propriedade da Sra.
Maria De Fátima Filgueira Alves; e, aos fundos, casa de nº 494, de propriedade do Sr.
Manuel Nunes Ferreira Filho.
Efetivada as citações e intimações de estilo, não houve qualquer manifestação contrária ao pedido da autora.
Citadas, as Fazendas Públicas Federal (ID 64956680), Estadual (ID 65273802) e Municipal (ID 75094189), não demonstraram interesse no imóvel usucapiendo.
Parecer Ministerial ID 87395320, manifestando-se pela não intervenção no feito.
Realizada audiência, ID 101324254, ocasião em que foram ouvidas as seguintes testemunhas: Maria de Fátima Filgueira Alves, Edilson Pereira dos Santos e Manoel Nunes Ferreira Filho.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de pedido de aquisição de propriedade por usucapião especial.
Com a vigência da nova lei civil, o prazo para aquisição da propriedade pela usucapião especial foi instituído para 05 anos (art. 1240, CC/2002).
Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Na usucapião especial, o justo título e a boa-fé são presumidos, bastando ao autor provar que possui o imóvel há mais de 05 anos, se o utiliza para moradia, sem oposição, nem interrupção para adquirir-lhe o domínio, desde que não seja proprietário de outro imovel. É o entendimento jurisprudencial: Usucapião especial urbano.
Demonstração dos requisitos legais.
Prova documental suficiente quanto à demonstração do lapso quinquenal ininterrupto de posse mansa e pacífica e com ânimo de dono em relação ao imóvel que possui metragem inferior ao limite legal, nele residindo a autora.
Ação procedente .
Sentença confirmada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11220974920188260100 SP 1122097-49.2018 .8.26.0100, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 26/08/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) O requerente comprovou que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo há mais de cinco anos, fato este corroborado pelos documentos – IDs 54635495 e 54635492. É de se ressaltar, ainda, que não houve oposição dos interessados citados, ao tempo em que as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município não demonstraram interesse no feito, o que autoriza o deferimento da prescrição aquisitiva.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro o domínio dos requerentes em relação ao imóvel situado na Rua Elias Cavalcanti de Albuquerque, n. 875, CEP n. 58.070-400, no Bairro do Rangel, nesta cidade, servindo-lhe a presente decisão de título para transcrição no registro imobiliário, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Tratando-se a usucapião de aquisição originária de propriedade, não deve incidir o ITBI.
Intimações necessárias.
Arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021811195544400000051755835 1.1 - docs. 01 a 03 Declarações e procuração Documento de Comprovação 22021811195582500000051755847 2,2 - Docs 4 -7_compressed Documento de Comprovação 22021811195611900000051755849 2.2.1 - CERTDÃO DO CARTÓRIO_compressed Documento de Comprovação 22021811195692700000051755852 3.3 - doc. 8 - CNH Raimundo Documento de Comprovação 22021811195710200000051755855 4.4 - doc 9 - contrato casa Documento de Comprovação 22021811195729300000051755859 5.5 -doc. 10 - Comprovante res Documento de Comprovação 22021811195748400000051755862 6.6 - doc. 11 Foto casa Documento de Comprovação 22021811195769000000051755864 7.7 - doc, 12 Foto casa Documento de Comprovação 22021811195790100000051755866 8.8 -doc. 13 Foto casa Documento de Comprovação 22021811195810000000051755867 9.9 - doc 14 vizinho da direita Documento de Comprovação 22021811195835900000051755869 10.0 - doc 15 vizinha esuerda Documento de Comprovação 22021811195859900000051755871 11.1 - doc 16 vizinho fundos Documento de Comprovação 22021811195881200000051755872 12.1 - doc croquis Documento de Comprovação 22021811195962200000051756225 Despacho Despacho 22031609280416900000052598336 Expediente Expediente 22031609280645500000052725372 Despacho Despacho 22031612105403600000052729919 Expediente Expediente 22031609280416900000052598336 Informação Informação 22032316395741700000053085340 2,2 - Docs 4 -7_compressed Documento de Comprovação 22032316395860300000053085353 Informação Informação 22080411165950000000058384400 Despacho Decisão 22081019245216200000058445413 Expediente Expediente 22081019245216200000058445413 Petição Petição 22090617101006900000059736336 Layout DOC 01 Documento de Comprovação 22090617101057100000059736355 CREA - TÉCNICO DOC 2 Documento de Comprovação 22090617101080400000059736356 2.2.1 - CERTDÃO DO CARTÓRIO_compressed Documento de Comprovação 22090617101103500000059736357 4.4 - doc 9 - contrato casa Documento de Comprovação 22090617101147400000059736363 5.5 -doc. 10 - Comprovante res Documento de Comprovação 22090617101165600000059736364 Informação Informação 22092911484754500000060633881 Informação Informação 22092912060927300000060634914 Despacho Despacho 22100416423017000000060636429 Mandado Mandado 22101211341131500000061069377 Mandado Mandado 22101211375967900000061069379 Mandado Mandado 22101211415913100000061069386 Edital Edital 22101307590331900000061069391 Diligência Diligência 22101415245559500000061165637 Edital Edital 22101307590331900000061069391 Mandado Mandado 22101809034847600000061265109 Mandado Mandado 22101809093677900000061265596 Mandado Mandado 22101809182611200000061266361 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101809244975800000061266840 Expediente Expediente 22101809244975800000061266840 Diligência Diligência 22101910252396900000061325997 Recebimento ID 64835554 Devolução de Mandado 22101910252455600000061326008 Peticao+-+Usucapiao+-+Envio+oficio+.pdf Petição 22101918290500000000061358201 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22101919541901200000061360168 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22102008215378200000061371852 MANDADO DE CITAÇÃO - ADV.
GERAL DA UNIÃO Documento de Comprovação 22102008215417500000061371855 Petição Petição 22102009513818400000061378056 PGE Petição 22102710102712300000061673397 Diligência Diligência 22110709505019000000062071184 maria de fátima citada Diligência 22110709505053700000062071186 Diligência Diligência 22111715564458100000062548688 Municipio+de+Joao+Pessoa.+Ausencia+de+interesse+no+imovel..pdf Petição 23062120111900000000070751615 Memorando-(interno)-121.809-2022.pdf Documento de Comprovação 23062120111700000000070751616 Complemento+Anexo+imagens+local+fiacao_compressed.pdf Documento de Comprovação 23062120111800000000070751617 Decisão Decisão 23062723040277300000070902970 Decisão Decisão 23062723040277300000070902970 Informação Informação 23070716242812300000071412619 Mandado Mandado 23080711004948700000072672326 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23081411292411400000072983284 MANOEL NUNES FERREIRA FILHO_20230814_0001 Devolução de Mandado 23081411292443000000072983293 Decisão Decisão 23091219404132900000074343114 Decisão Decisão 23091219404132900000074343114 Informação Informação 23100209191986500000075317483 Mandado Mandado 23101011175011300000075754321 Diligência Diligência 23101608073882800000075899209 edilson citado 16102023 Diligência 23101608073922500000075899210 Decisão Decisão 23111021450331400000077130772 Informação Informação 23111307570457100000077199412 Expediente Expediente 23111021450331400000077130772 Contestação Contestação 23121117570852500000078490453 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022110115112500000080793117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022110115112500000080793117 Informação Informação 24030711434842500000081590885 Despacho Despacho 24031619075932700000081834711 Expediente Expediente 24031808050374900000082081757 Manifestação-2024-0000503851.pdf Manifestação 24031908492500000000082162096 Decisão Decisão 24032022154208000000082188500 Informação Informação 24041514244931000000083477990 Decisão Decisão 24080620251020600000092122967 Mandado Mandado 24080708450199000000092164748 Mandado Mandado 24080708450376400000092164749 Intimação Intimação 24080708471108500000092164765 Decisão Decisão 24080620251020600000092122967 Diligência Diligência 24080910015380200000092310124 Raimundo Felisberto da Silva Devolução de Mandado 24080910015450200000092311475 Diligência Diligência 24080910113503700000092311423 Francisca Ribeiro da Silva Devolução de Mandado 24080910113537500000092311424 Informação Informação 24093009122698500000095105312 Termo de Audiência Termo de Audiência 24100310480446400000095271872 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24093009122698500000095105312, Informação: 24041514244931000000083477990, Manifestação: 24031908492500000000082162096, Informação: 24030711434842500000081590885, Contestação: 23121117570852500000078490453, Informação: 23100209191986500000075317483, Informação: 23070716242812300000071412619, Petição: 23062120111900000000070751615, Petição: 22102710102712300000061673397, Petição: 22102009513818400000061378056] -
21/02/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:09
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 11:09
Determinada diligência
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21/02/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/10/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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30/09/2024 09:12
Juntada de Petição de informação
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSEFA TOME DE ARRUDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808086-75.2022.8.15.2001 AUTOR: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA REU: JOSEFA TOME DE ARRUDA DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer depor em juízo (ID 88813056).
DEFIRO o pedido.
Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, no dia 02 de Outubro de 2024, ás 09h 30min, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo a servidor da Vara para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24041514244931000000083477990, Decisão: 24032022154208000000082188500, Manifestação: 24031908492500000000082162096, Expediente: 24031808050374900000082081757, Despacho: 24031619075932700000081834711, Informação: 24030711434842500000081590885, Ato Ordinatório: 24022110115112500000080793117, Ato Ordinatório: 24022110115112500000080793117, Contestação: 23121117570852500000078490453, Expediente: 23111021450331400000077130772] -
07/08/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
06/08/2024 20:25
Determinada diligência
-
06/08/2024 20:25
Deferido o pedido de
-
31/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSEFA TOME DE ARRUDA em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:24
Juntada de Petição de informação
-
22/03/2024 01:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808086-75.2022.8.15.2001 AUTOR: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA REU: JOSEFA TOME DE ARRUDA DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Manifestação: 24031908492500000000082162096, Expediente: 24031808050374900000082081757, Despacho: 24031619075932700000081834711, Informação: 24030711434842500000081590885, Ato Ordinatório: 24022110115112500000080793117, Ato Ordinatório: 24022110115112500000080793117, Contestação: 23121117570852500000078490453, Expediente: 23111021450331400000077130772, Informação: 23111307570457100000077199412, Decisão: 23111021450331400000077130772] -
20/03/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:15
Determinada diligência
-
19/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:43
Juntada de Petição de informação
-
23/02/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0808086-75.2022.8.15.2001 USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA REU: JOSEFA TOME DE ARRUDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação apresentada.
Advogado: RENIVAL ALBUQUERQUE DE SENA OAB: PB5877 Endereço: desconhecido João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
21/02/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 07:57
Juntada de informação
-
10/11/2023 21:45
Determinada diligência
-
10/11/2023 21:45
Nomeado curador
-
09/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:09
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 09:19
Juntada de Petição de informação
-
16/09/2023 05:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808086-75.2022.8.15.2001 AUTOR: RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA REU: JOSEFA TOME DE ARRUDA DECISÃO Na certidão de ID 64728126, verifica que o confinante Edilson Pereira dos Santos não foi citado, "em virtude da sua não localização no mencionado endereço, sendo o Atual ocupante do imóvel de nº879 a Sra.
Joeni Sousa a qual alegou a este 0ficial que não sabe o padeiro da parte Re acima em razão disso".
Intime a parte autora para providenciar a qualificação do confinante e a citação, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Devolução de Mandado: 23081411292443000000072983293, Devolução de Mandado: 23081411292411400000072983284, Mandado: 23080711004948700000072672326, Informação: 23070716242812300000071412619, Decisão: 23062723040277300000070902970, Decisão: 23062723040277300000070902970, Documento de Comprovação: 23062120111800000000070751617, Documento de Comprovação: 23062120111700000000070751616, Petição: 23062120111900000000070751615, Diligência: 22111715564458100000062548688] -
12/09/2023 19:40
Determinada diligência
-
11/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:42
Decorrido prazo de MANOEL NUNES FERREIRA FILHO em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 16:24
Juntada de Petição de informação
-
04/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:04
Determinada diligência
-
21/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSEFA TOME DE ARRUDA em 16/12/2022 23:59.
-
08/01/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FILGUEIRA ALVES em 16/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 00:03
Decorrido prazo de MANOEL NUNES FERREIRA FILHO em 16/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 05:06
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FILGUEIRA ALVES em 30/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:32
Decorrido prazo de RENIVAL ALBUQUERQUE DE SENA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 01:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 11/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 08:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2022 00:10
Publicado Edital em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 19:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 00:00
Edital
CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL – 2ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O(ª) Dr(ª), GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juíz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 2ª Vara Cível, processa-se uma USUCAPIÃO (49), Processo nº 0808086-75.2022.8.15.2001, promovida por RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA e outros, cujo imóvel a saber: O imóvel usucapiendo localiza-se à Rua Elias Cavalcanti de Albuquerque, n. 875, CEP n. 58.070-400, Bairro do Rangel, nesta, sendo composto de prédio e respectivo terreno que mede 5,00m de frente e de fundos por 15,00m de cumprimento de ambos os lados, e que no Registro de Imóveis não figura em nome de ninguém, conforme Certidão fornecida pelo Cartório Carlos Ulysses, Serviço Notarial do 1º Oficio e Registral Imobiliário da Zona Sul, da Comarca de J.Pessoa/Pb.
Na data da posse em 19.11.2004, a casa construída de tijolos e coberta com telhas, é composta de pequeno terraço, sala/cozinha, 02 quartos, WC social, espaços modestos para família adquirente, que matem uma pequena barbearia para sobrevivência.
Ficando pelo presente edital CITADOS, a parte ré, JOSEFA TOMÉ DE ARRUDA, brasileira, viúva, aposentada, CPF nº *95.***.*83-72, RG 187.7084- 2ª via, SSP-PB, residente e domiciliada em local inserto e não sabido, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com o prazo de 20 dias, observando-se os requisitos do Art.257, incisos II, III, IV do NCPC, para, querendo, oferecer resposta aos termos da Ação supracitada, no prazo de 15 dias, sob pena de não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor no pedido inicial e será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 12 de outubro de 2022.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz(a) de Direito na 2ª Vara Cível, Eu,JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO, Técnico/Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. -
18/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 07:59
Expedição de Edital.
-
12/10/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 16:42
Outras Decisões
-
29/09/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:06
Juntada de informação
-
29/09/2022 11:48
Juntada de informação
-
06/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:24
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2022 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:17
Juntada de informação
-
14/04/2022 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA em 13/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA em 06/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:39
Juntada de Petição de informação
-
21/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA (*18.***.*75-53) e outro.
-
16/03/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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