TJPB - 0823210-16.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 03:14
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0823210-16.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZINHA MATIAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 1 de agosto de 2025.
De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 08:21
Juntada de Ofício
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18/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 15:28
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2025 01:56
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823210-16.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZINHA MATIAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO TEREZINHA MATIAS DOS SANTOS, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também já qualificado nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a demandante desconhece a contratação do contrato de empréstimo consignado nº 814942639, cuja parcela é de R$ 337,00.
Informa nunca ter recebido nenhum valor decorrente do negócio.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, repetição do indébito em dobro, danos morais e inversão do ônus da prova.
Concedida a gratuidade judiciária e intimada a autora para emendar a inicial, apresentando extratos do mês de setembro de 2020 de todas as contas bancárias ativas, especialmente a do Santander (id. 97760280).
Em resposta, foi apresentado extrato de conta poupança nº 600111859, agência 3082, Banco Santander (id. 99195477).
Apresentada contestação pelo réu (id. 101392677).
Impugnou a gratuidade judiciária.
Levantou prejudicial de mérito representada por prescrição.
No mérito, sustenta regular contratação.
Esclarece que a operação cuja contratação é negada pela autora representa refinanciamento de uma anterior de nº 814942924, tanto que, do valor tomado por empréstimo, R$ 2.364,28 foram utilizados para quitar o contrato anterior e R$ 13.952,65 depositado em conta. (Banco Santander, agência nº 3082, conta-corrente nº 600111859).
Apresentando réplica, a requerente continuou sustentando não ter recebido valores decorrentes da contratação questionada e apresentou o mesmo extrato já trazido aos autos por ocasião de sua resposta à determinação de emenda.
Ao impugnar a assinatura observada no instrumento contratual juntado pelo requerido, apenas alega que grande parte de pensionistas e aposentados, em algum momento de sua vida, já precisou realizar empréstimo, de maneira que suas assinaturas são de fácil acesso e passível de adulteração (id. 101446572).
Decisão de id. 101452881 rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária e a prejudicial de prescrição.
Indeferiu a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo se a autora celebrou ou não o contrato de nº 814942639.
Intimou a autora para juntar extrato do mês de setembro de 2020 referente a conta corrente do Santander.
Intimou as partes para especificação de provas.
Através da petição de id. 102867095, a demandante informou não possuir conta corrente no Santander.
A parte ré requereu julgamento da lide (id. 103693065).
Decisão de id. 107531546 apontou divergências nas informações prestadas pelo banco demandado e o intimou para informar a que se refere o depósito no valor de R$ 554,41 na conta de titularidade da autora, apresentar cópia do contrato que teria sido refinanciado (nº 814942638) e esclarecer exatamente quanto teria sido liberado a título de troco.
O banco apresentou o contrato de nº 814942639 (id. 109584007).
Manifestação da autora (id. 109602446).
Despacho de id. 111936661 intimou novamente o banco réu para prestar os esclarecimentos, porém, não houve resposta.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pelo réu, ao efetuar descontos no benefício previdenciário da autora em virtude de contrato que, segundo o promovente, não foi por ele firmado.
O banco promovido alega, em sua defesa, que houve regular contratação entre as partes e que, portanto, inexistem os danos indicados na exordial.
A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
A previsão do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações.
Além de alegar que desconhece a contratação, o extrato apresentado no id. 99195477 dá conta de que, no dia 15/09/2020 houve o recebimento de R$ 554,41 cujo remetente é o banco réu.
Apesar de a data ser próxima à assinatura do contrato (09/09/2020), em nada se relaciona a ele.
Explico.
Em sede de contestação, primeiro o banco réu informa que foi depositado em favor da autora o valor de R$ 13.952,65: “O Contrato trata-se de um refinanciamento do contrato 814942924, e por este motivo o valor recebido é inferior ao valor de contrato pois foi utilizado o valor de R$ 2.364,28 para liquidar 62 parcelas do contrato (Original), sendo assim o cliente recebe o saldo remanescente de R$ 13.952,65.” (id. 101392677 - Pág. 7).
No parágrafo seguinte, diz que: “O pagamento do valor de R$ 336,55 ocorreu via Crédito em conta, para Banco Santander (Brasil) S.A. para Agência 3082 e para a conta 600111859, em 15/09/2020.” (id. 101392677 - Pág. 8).
No contrato de id. 101392680 - Pág. 2, tem-se que o valor liberado foi de R$ 263,03.
Ou seja, não há qualquer convergência nas informações prestadas pelo banco, documentos juntados e o valor constante no extrato da autora.
Verificados, portanto, os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência da autora, plenamente cabível a inversão do ônus da prova e mantido o ônus do banco demandado de comprovar a regularidade da contratação.
Apesar de intimado, em duas oportunidades, para esclarecer as divergências apontadas na decisão de id. 107531546, o banco demandado quedou-se inerte, bem como deixou de apresentar o contrato de nº 814942638 que teria sido refinanciado pelo negócio objeto destes autos.
Some-se a isto o fato de, no extrato de empréstimos consignados (id. 94014749 - Pág. 3), o contrato objeto desta lide constar como “averbação nova” e o empréstimo que teria sido refinanciado sequer aparecer na relação.
Com a ausência dos esclarecimentos determinados, e sendo do banco réu o ônus de comprovar que o negócio foi realmente firmado pela demandante, aplica-se o art. 400 do CPC, que diz que o juízo admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se o requerido não efetuar a exibição ou informar as informações necessárias para o deslinde da causa.
No caso dos autos, caberia à instituição financeira, tratando-se de relação de consumo, elidir satisfatoriamente o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O consumidor é, indiscutivelmente, a parte hipossuficiente na relação jurídica em comento, seja sob o ponto de vista financeiro, seja sob o ponto de vista técnico, as suas alegações são verossímeis, em especial diante da inexistência de prova de que recebera o valor contratado a título de empréstimo consignado.
Tem-se, então, que os descontos sofridos pela demandante em seu benefício previdenciário são indevidos, na medida em que não se comprovou o repasse do empréstimo a esta.
E, como corolário disso, de rigor se revela a declaração de inexistência do contrato objeto do litígio, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade dos valores dele decorrentes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃOCONSUMERISTA.
CONSUMIDORA BENEFICIÁRIA DO INSS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NACONTA DA AUTORA.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Não há nos autos qualquer documento que comprove o crédito referente ao empréstimo na conta da demandante.
Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na conta-corrente da autora onde recebe seu benefício rurícola (fls. 20). 3.
Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 4.
Anulado o contrato, deve ser restituído à recorrida o valor indevidamente descontado de seu benefício, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira. 5.
In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pela apelada, que teve em seu contracheque descontos indevidos, sendo penalizada pela prática de ato que não deu causa. 6.
A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o Magistrado atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. 7.
Verifica-se que o valor de compensação por danos morais fixados em R$ 1.553,80 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos) pelo juiz de 1º grau na presente lide está em concordância com casos semelhantes deste Tribunal de Justiça. 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJ/CE; Apelação nº 0001768-13.2017.8.06.0069; Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO; Comarca: Coreaú; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado;Data do julgamento: 10/02/2021) Nesse contexto, concluo que a constituição da contratação aqui questionada foi realmente indevida, sendo imperiosa a declaração de inexistência do débito relativo ao negócio jurídico discutido na presente ação.
Ademais, entendo que o banco demandado agiu em flagrante descompasso com os princípios da probidade e boa-fé, uma vez que descontou do benefício previdenciário do autor prestações oriundas de negócio não contratado por ele.
Sendo assim, é devida a restituição, em dobro, de todo o valor que foi descontado do benefício da promovente em virtude do contrato mencionado anteriormente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, entendo que o dano moral é evidente, haja vista que a autora foi parcialmente privada de sua verba alimentar por ato negligente do banco promovido.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com os descontos mensais relativos à dívida que não contratou, e da qual sequer se beneficiou.
Não se cuida de mero aborrecimento cotidiano, não indenizável.
Ao contrário, pagar mensalmente por débito que não contraiu, além de impor limitações quanto a outras obrigações cuja cobrança é legítima, causa desajustes financeiros.
Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil).
Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Deve, ainda, ponderar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Deste modo, observados os parâmetros do grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela parte ré, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, o fato de a demandante receber mensalmente quantia aproximada de um salário-mínimo, tenho por adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação.
Tutela de urgência A tutela de urgência foi inicialmente indeferida na decisão de id. 101452881, porém, nada impede que possa ser revista a qualquer tempo, considerando a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em sede de cognição exauriente, o mérito da demanda.
Conforme pontuado anteriormente, o banco réu não comprovou o recebimento dos valores decorrentes do negócio, não juntou o contrato que teria sido refinanciado e todas as informações prestadas por ele são divergentes entre si.
Em consulta ao PREVJUD realizada por este Juízo, verificou-se que os descontos de R$ 337,00 permanecem até o presente momento. É imperiosa a constatação de que o natural decurso do tempo para a tramitação do presente feito possui o condão de incrementar, desnecessariamente, o valor a ser restituído em dobro pela promovida; além de implicar a exigência de que a promovente desembolse valores para pagamento de uma dívida que não guarda amparo no ordenamento jurídico.
Demais disso, conforme fundamentado acima, restou plenamente demonstrada a plausibilidade do direito afirmado.
Assim, estando atualmente presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, determino que o banco réu se abstenha de realizar descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado de nº 814942639, no benefício previdenciário de nº 133.881.828-4, imposição que passa a valer imediatamente.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulado na inicial, condenando a parte promovida a: - DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato de nº 814942639; - CONDENAR o demandado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir à autora TEREZINHA MATIAS DOS SANTOS, em dobro acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar de cada desconto e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC); - CONDENAR a promovida a indenizar a demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Para cumprimento da tutela de urgência, oficiar imediatamente ao INSS, através de sua Gerência Executiva em Campina Grande, determinando a cessação imediata de descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 814942639, no benefício 133.881.828-4, de titularidade de TEREZINHA MATIAS DOS SANTOS (CPF nº *97.***.*02-72).
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 25 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:30
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:19
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:24
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823210-16.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Decisão de id. 101452881 rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e a prejudicial de prescrição.
Indeferiu a tutela de urgência.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a celebração – ou não – do contrato nº 814942639.
Intimou a demandante para apresentar o extrato de setembro de 2020 de sua conta corrente do Santander e ambas as partes para especificação de provas.
Em resposta (id. 102867095), a demandante informou possuir apenas conta poupança no Santander, razão pela qual não seria possível a juntada do extrato de conta corrente.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que, em sede de contestação, primeiro o banco réu informa que foi depositado em favor da autora o valor de R$ 13.952,65: “O Contrato trata-se de um refinanciamento do contrato 814942924, e por este motivo o valor recebido é inferior ao valor de contrato pois foi utilizado o valor de R$ 2.364,28 para liquidar 62 parcelas do contrato (Original), sendo assim o cliente recebe o saldo remanescente de R$ 13.952,65.” (id. 101392677 - Pág. 7).
No parágrafo seguinte, diz que: “O pagamento do valor de R$ 336,55 ocorreu via Crédito em conta, para Banco Santander (Brasil) S.A. para Agência 3082 e para a conta 600111859, em 15/09/2020.” (id. 101392677 - Pág. 8).
No entanto, analisando o extrato da conta do Santander juntado pela demandante em diversas oportunidades, a exemplo do id. 99195477, verifica-se uma TED de origem do Bradesco Financiamentos, em 15/09/2020, no valor de R$ 554,41.
No contrato de id. 101392680 - Pág. 2, tem-se que o valor liberado foi de R$ 263,03.
Outro ponto de divergência é com relação ao número do contrato que teria sido refinanciado.
De acordo com o negócio objeto destes autos, o contrato objeto de refinanciamento teria sido o de nº 814942638, firmado um dia antes, em 08/09/2020.
Diante do exposto, em busca da verdade real, fica o banco réu intimado para, em até 15 dias, e sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados pela autora: - Informar a que se refere o depósito no valor de R$ 554,41 na conta de titularidade da autora, em 15/09/2020; - Apresentar cópia do contrato que teria sido refinanciado pelo negócio objeto destes autos, o de nº 814942638; - Esclarecer exatamente quanto foi liberado a título de “troco”.
Se R$ 13.952,65, R$ 336,55 ou R$ 263,03, conforme o contrato.
CAMPINA GRANDE, 11 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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14/12/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823210-16.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o banco réu intimado para, querendo, dizer sobre o documento de id. 104935783, em até 15 dias.
Campina Grande, 11 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:41
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823210-16.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 102867095, entre outros motivos, por total falta de verossimilhança no alegado pela autora.
Diz que não possui e não utiliza nenhum conta junto ao Santander há bastante tempo, contudo, observando os seus HISCRES anexados à peça de ingresso, o último referente ao período de 01/06/2024 a 30/06/2024, informam que o depósito de seu benefício previdenciário é realizado justamente no Banco Santander.
Além disso, não cabe ao Judiciário substituir as partes na produção de provas, quando elas estão facilmente ao seu alcance, a exemplo de um extrato bancário.
O que acontece, na maioria das vezes, como se trata de extrato referente a período não muito próximo, é que as agências bancárias cobram uma determinada taxa (o que é totalmente autorizado pelo Banco Central) e as parte simplesmente não querer pagar essas taxas, mas isso não é motivo para transferir a responsabilidade na produção da prova ao Judiciário.
Isto posto, fica a parte autora intimada deste indeferimento e, mais uma vez, para juntar, em até 15 dias, extrato do mês de setembro de 2020 referente a sua CONTA CORRENTE nº 600111859, agência 3082 do Banco Santander, sob pena de, nos termos do art. 400 do CPC, ter-se por verdadeira a afirmação do réu de que depositou, na conta-corrente nº 600111859 do Santander e de titularidade da autora, a quantia de R$ 13.952,65 e que referido numerário foi totalmente usufruído pela demandante.
Campina Grande (PB), 8 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:18
Indeferido o pedido de TEREZINHA MATIAS DOS SANTOS - CPF: *97.***.*02-72 (AUTOR)
-
08/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:39
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823210-16.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora insurge-se contra desconto decorrente de empréstimo consignado.
Sustenta não ter contratado referido negócio e, muito menos, recebido valores decorrentes dele.
Informa que o contrato impugnado tem numeração 814942639.
Desconto de R$ 337,00 iniciado em 10/2020.
Ação distribuída em 17/07/2024.
Concedida gratuidade judiciária à autora.
A título de emenda da peça de ingresso, em manifestação inicial deste juízo, determinou-se apresentação de extratos de contas bancárias de titularidade da demandante referentes (especialmente a conta-corrente de nº 0600111859, agência 3082, Banco Santander Olé) ao mês de setembro de 2020, período em que houve implantação do contrato impugnado.
Em resposta, foi apresentado extrato de conta poupança nº 600111859, agência 3082, Banco Santander.
Apresentada contestação pelo réu.
Impugnou a gratuidade judiciária.
Levantou prejudicial de mérito representada por prescrição.
No mérito, sustenta regular contratação.
Esclarece que a operação cuja contratação é negada pela autora representa refinanciamento de uma anterior de nº 814942924, tanto que, do valor tomado por empréstimo, R$ 2.364,28 foram utilizados para quitar o contrato anterior e R$ 13.952,65 depositado em conta. (Banco Santander, agência nº 3082, conta-corrente nº 600111859.
Apresentando réplica, a requerente continuou sustentando não ter recebido valores decorrentes da contratação questionada e apresentou o mesmo extrato já trazido aos autos por ocasião de sua resposta à determinação de emenda.
Ao impugnar a assinatura observada no instrumento contratual juntado pelo requerido, apenas alega que grande parte de pensionistas e aposentados, em algum momento de sua vida, já precisou realizar empréstimo, de maneira que suas assinaturas são de fácil acesso e passível de adulteração.
Reiterou pedido de tutela de urgência. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Impugnação à gratuidade Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência do demandante.
Desse modo, para que houvesse a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que a impugnada tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Ou seja, não se desincumbiu dessa obrigação o demandante, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
Prescrição Acompanho posição consolidada pelo STJ no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e seu termo inicial é a data do último desconto.
No caso dos autos, como o contrato questionado ainda está ativo, o último desconto ainda não aconteceu e, em razão disso, sequer deu-se início à contagem de prazo prescricional.
Sendo assim, afastado a alegada incidência de prescrição.
Tutela de urgência Um dos requisitos para a sua concessão é a probabilidade do direito invocado, o que não aconteceu até este momento.
Falhou o juízo ao dar continuidade ao processo, após a resposta de 99195477, pois, a rigor, não houve atendimento ao comando de emenda.
O extrato apresentado (de forma repetida, inclusiva, com a réplica) refere-se à conta poupança, quando a determinação, no Id 97760280 foi clara ao especificar que o extrato a ser trazidos aos autos deveria ser de conta-corrente.
Inclusive, o comprovante de TED de 101392684 aponta que o crédito foi realizado em conta corrente.
Então, até o momento, não comprovou a promovente o não recebimento de valores resultantes do empréstimo que afirma não ter celebrado, prova de fácil produção e totalmente ao seu alcance, não havendo que se falar, nesse ponto, em inversão (inclusive porque não se pode impor ao agente financeiro prova de fato negativo).
Some-se o fato de que esta ação foi distribuída em 18/07/2024 e o desconto relacionado ao contrato objeto destes autos iniciou-se em novembro de 2020, ou seja, praticamente 04 anos antes.
O desconto representa 20% dos rendimentos da autora. É, no mínimo, estranho, suportar uma redução nesse patamar, por tanto tempo, no salário, sem que não se tenha dado causa efetiva a ele, por mais simples/humilde/analfabeto que seja o ser humano, especialmente considerando que se tem tais recebíveis como única fonte de renda.
Não convencida, portanto, da probabilidade do direito invocado, pelo menos neste momento de análise de prova e elementos de informação, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Inversão do ônus da prova Ainda que se tenha relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática.
Necessária a presença da verossimilhança do alegado pelo consumidor, o que não enxergo, tomando por base os argumentos acima expostos para indeferimento da tutela de urgência.
Indefiro, também, o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo a obrigação originária da autora de fazer prova do fato constitutivo de seu direito.
Não olvido o julgamento (sob as regras do repetitivo) do STJ quanto a atribuir responsabilidade de prova ao agente financeiro, quando o consumidor nega a autenticidade de assinatura em contrato.
Observo, entretanto, não ocorrido essa situação nos autos.
Na réplica, em momento algum a promovente afirma que a assinatura visualizada no instrumento acostado à defesa não partiu de seu punho/não lhe pertence.
Apenas, de forma genérica, “… grande parte dos pensionistas e aposentados, em algum momento de sua vida já precisaram ou tomaram empréstimos nas financeiras, sendo assim elas possuem todos os dados, bem como suas assinaturas de forma fácil e passível de adulteração.”.
Inclusive, a “olho nu”, não se consegue identificar divergências entre a assinatura existente no contrato e as que indiscutivelmente são da demandante e podem ser observadas na procuração e documento nominado de declaração de necessidade, ambos localizados no Id 94013896 dos autos.
Ponto controvertido Se a autora celebrou ou não o contrato de nº 101392680.
Provas Do juízo (art. 370 do CPC): a) fica a parte autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar o extrato do mês de setembro de 2020 referente a sua CONTA CORRENTE nº 600111859, agência 3082 do Banco Santander.
Das partes b) ficam as partes intimadas para, em até 15 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui e o extrato cuja apresentação foi determinada acima.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Campina Grande (PB), 4 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 03:43
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 11:21
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:23
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823210-16.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta do requerido.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Em razão disso, tenho que a providência como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso o réu entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Campina Grande (PB), 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:09
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2024 10:08
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823210-16.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Trata-se de ação através da qual a parte autora nega a celebração de empréstimo consignado.
Embora afirma que só identificou o respectivo desconto no mês de junho passado, o fato é que se iniciou desde outubro de 2020, ou seja, há praticamente 04 anos, e o valor é bastante considerável.
Hoje, por exemplo, representa mais de 15% da renda mensal da autora.
Também há a afirmação de que não recebeu nenhuma quantia referente ao empréstimo impugnado.
Essa prova é fácil de ser feita pelo consumidor e está totalmente ao seu alcance, devendo já vir com a peça de ingresso, inclusive na condição de documento essencial à propositura da ação, já que é preexistente, é o extrato bancário.
Se o empréstimo foi incluído em 13/09/2020, eventual depósito teria sido realizado nesse mesmo mês.
Ou seja, para provar que não recebeu nenhum valor relacionado ao contrato objeto deste processo, basta que se apresente o extrato do respectivo mês.
Isto posto, fica a parte autora intimada para emendar a petição inicial, em até 15 dias, sob pena de seu indeferimento, apresentando extratos do mês de setembro de 2020 de todas as suas contas bancárias ativas nesse período, especialmente da conta corrente nº 0600111859, agência nº 3082, do Banco Santander Olé.
Campina Grande (PB), 1 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA MATIAS DOS SANTOS - CPF: *97.***.*02-72 (AUTOR).
-
18/07/2024 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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