TJPB - 0802366-18.2021.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:29
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:28
Juntada de despacho
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25/02/2025 19:26
Baixa Definitiva
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25/02/2025 19:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/02/2025 19:17
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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24/02/2025 18:52
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 19/02/2025 23:59.
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03/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0802366-18.2021.8.15.0141 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS RECORRENTE: LEOMAR BENÍCIO MAIA ADVOGADO: BRUNO LOPES DE ARAÚJO - OAB/PB Nº 7.588-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, representado por seu Promotor de Justiça Ementa: Administrativo.
Retratação em recurso especial.
Improbidade Administrativa.
Apreciação do caso de acordo com a Lei nº 14.230/2021.
Dolo específico.
Presença do elemento subjetivo.
Decisão em conformidade com o Tema nº 1.199 do STF.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Decisão da presidência deste E.
Tribunal, determinando o retorno dos autos ao gabinete da Relatora, a fim de que o órgão julgador profira nova decisão em alinhamento com o Tema nº 1.199 do STF, ou realize o distinguishing ou overruling, em caso de eventual modificação do entendimento jurisprudencial adotado no leading case.
II.
Questão em discussão 2.
As questões consistem em verificar se o acórdão impugnado pelo recurso especial está de acordo com o Tema nº 1.199 do STF.
III.
Razões de decidir 3.1.
De plano, verifica-se que o julgado impugnado está em consonância com a tese firmada no Tema nº 1.199 do STF, considerando que o acórdão atacado registra, expressamente, que a conduta ilícita do promovido restou devidamente provada nos autos, constituindo ato doloso de improbidade administrativa, com a devida identificação do elemento subjetivo, resultando em ofensa aos princípios da administração pública, merecendo, portanto, a correspondente reprimenda legal.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Manutenção do acórdão recorrido.
Teses de julgamento: "1.
Estando o julgado impugnado de acordo com o entendimento firmado no leading case, desnecessário qualquer juízo de retratação, distinguishing ou overruling.” ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.230/2021 e Tema nº 1.199 do STF.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp n. 2.156.872/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.
Relatório LEOMAR BENÍCIO MAIA interpôs recurso especial em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA e OUTROS, questionando acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que manteve a sentença de procedência da Ação Civil Pública por atos de Improbidade Administrativa, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, que decidiu nos seguintes termos finais: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para CONDENAR o promovido pela prática de ato improbo que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, V, da LIA), impondo (i) pagamento de multa civil no valor de doze vezes a maior remuneração auferida durante o período de 2019 e 2020, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, na forma da jurisprudência do STJ; e (ii) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos.
Por sua vez, a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão correspondente ao ID 31046141, destacando um possível conflito entre o que restou decidido no acórdão e a tese firmada por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989 (Tema nº 1.199 do STF).
Assim, em aplicação ao disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos retornaram a este gabinete, a fim de que o órgão julgador profira nova decisão, seja alinhando o entendimento à tese firmada ou realizando o distinguishing ou overruling. É o que importa relatar.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora A controvérsia devolvida pela Presidência do TJPB ao Colegiado desta 2ª Câmara Cível gira em torno da suposta incompatibilidade entre o Acórdão correspondente ao ID 25377380 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 843.989 (Tema nº 1.199 do STF), firmando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. À luz do aresto paradigma em destaque, observa-se que o julgamento impugnado pelo recurso especial não comporta qualquer juízo de retratação, distinguishing ou overruling, conforme veremos a seguir.
Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou a presente ação civil pública, buscando a responsabilização do agente público pela prática atos de improbidade administrativa, correspondente a 211 contratações precárias, identificadas pelo sistema SAGRES, que teriam sido realizadas pelo ex-gestor municipal entre maio e dezembro de 2019, sob a alegação de excepcional interesse público para o exercício das mais variadas funções, sobretudo na área da saúde, permanecendo por relevante período de tempo.
Da análise do conjunto processual, é possível concluir que o recorrente, enquanto Prefeito Municipal de Catolé do Rocha - PB, deixou de realizar concurso público para preenchimento de cargos vagos na estrutura administrativa local, relativos às atividades de natureza permanente, escolhendo contratar de forma precária mais de 200 servidores.
Sobre tal matéria, a Constituição Federal possui norma cogente, impondo ao administrador público, de qualquer dos entes federados, a obrigatoriedade de realizar concurso público à admissão de pessoal, estabelecendo, inclusive, as duas únicas hipóteses de exceção, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; […] IV – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público.
Em se tratando da investidura em cargo ou emprego público, a realização de certame prévio é procedimento obrigatório, somente podendo ser obviada na hipótese de nomeação para cargo em comissão ou contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público. É fato incontroverso, fartamente demonstrado nestes autos, que o ex-gestor procedeu à contratação de duzentos e onze agentes públicos temporários para as mais diversas funções nos quadros da edilidade, no exercício fiscal de 2019 (ID 19725777 - Pág. 10 e ss), ficando evidente que escolheu proceder com a contratação de agentes públicos temporários para funções de caráter permanente, o que exige a prévia realização de concurso público para seu provimento.
Assim, resta demonstrado que o comportamento comissivo do promovido atentou contra os princípios da administração pública nos termos do art. 11, inc.
V, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), in verbis: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; Para que as condutas possam ser consideradas ímprobas, merecendo a correspondente reprimenda legal, necessário o preenchimento do elemento subjetivo, conforme firme posição do STJ: O entendimento do STJ é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. (STJ; REsp 1.725.378; Proc. 2018/0019442-6; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 19/06/2018; DJE 15/03/2019).
Tal entendimento foi firmado também pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento no ARE 843.989 (Tema 1.199), em sede de repercussão geral, dirimindo as controvérsias sobre as modificações advindas com a Lei nº 14.230/2021.
Vejamos o trecho final da decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, (...).
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (...).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.108, firmou a seguinte tese: Tema nº 1.108 do STJ - A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.
Porém, no caso em análise, não há legislação local que baseia as mais de duzentas contratações precárias e sucessivas renovações, para o exercício das mais variadas funções, fatos estes que foram confirmados por prova documental e testemunhal, conforme se extrai dos seguinte trecho da sentença: A testemunha ÉRICA BARROS disse que é odontóloga formada desde 2017; que começou a prestar serviços ao Município de CATOLÉ DO ROCHA/PB desde 2018; que trabalha no CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS - CEO com a carga-horária de 20 horas semanais; que a odontóloga ANA EMANUELE foi contratada no mesmo período; que o contrato de trabalho é renovado anualmente; que não houve concurso público desde 2018.
A testemunha ALANA DINIS disse que mantém contrato de trabalho com o Município de CATOLÉ DO ROCHA/PB desde 2014; que o contrato é renovado anualmente; que exerce função de técnica em radiologia no setor de mamografia do Centro de Saúde; que houve concurso público no ano de 2015; que não passou no concurso; que as duas vagas não foram preenchidas; que permaneceu contratada para a função; que existe outra técnica em radiologia no seu setor contratada há pelo menos 02 anos.
A testemunha JOSIAS DOS SANTOS disse que trabalha como operador de máquinas pesadas na PREFEITURA DE CATOLÉ DO ROCHA/PB desde 2014; que não é concursado; que mantém contrato de trabalho renovado anualmente; que não passou no concurso público de 2015; que não houve nenhum aprovado para a função; que continua trabalhando no Município até hoje.
A testemunha JOSÉ DE LIMA disse que trabalha como gari; que foi contratado pelo MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA desde 2019; que o servidor que ocupava o cargo foi preso; que foi contratado para suprir a vacância.
A testemunha HUGO MAIA disse que ocupava o cargo de chefe de gabinete do prefeito; que o Município possuía cerca de mil servidores, sendo apenas 80 deles contratados de forma precária; que as contratações aconteciam para suprir a vacância de cargos mediante manifestação de necessidade por parte do secretário da área correspondente, mediante ofício; que as contratações estavam amparadas na lei municipal e em justificativas de excepcional interesse público; que algumas contratações eram precedidas de processo seletivo; que o concurso público foi realizado em 2015; que muitos aprovados não tomaram posse nos cargo; que as prestações de contas do prefeito foram aprovadas pelo TCU.
De fato, quando inexistente a legislação local, e ainda assim o gestor público admite pessoal sem a realização de concurso público, age sabendo que sua conduta contraria o ordenamento jurídico, notadamente a Constituição Federal.
Tal consciência da ilicitude do ato de admissão revela o dolo (elemento subjetivo), aquele exigido para a condenação por improbidade administrativa, cuja natureza é essencialmente cível, não sendo necessária a análise de finalidade específica, normalmente atrelada ao ilícito penal.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
INOCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AJUSTE NA APLICAÇÃO JURÍDICA DAS SANÇÕES.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. (...) 5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, anteriormente à redação dada pela Lei 14.230/2021, exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisava ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. (...) 7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.156.872/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.) O promovido/recorrente defende que as contratações teriam sido necessárias à continuidade do serviço público essencial.
Contudo, passou-se período de tempo considerável desde o início de sua gestão sem que houvesse sido deflagrado qualquer procedimento para realização do certame e consequente provimento dos cargos públicos.
Inclusive, não há notícias de situação ou circunstância, ocorrida à época, capazes de tornar urgentes as contratações.
Dessa forma, por violação à probidade administrativa, deve a condenação ser mantida.
Nos termos do art. 12 da LIA, as sanções devem considerar a gravidade das condutas, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, estando autorizada a aplicação das penalidades isolada ou cumulativamente, in verbis: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; Nesse contexto, cumpre esclarecer que a aplicação cumulada vem sendo confirmada pela jurisprudência pátria, conforme entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. (...) III.
Na forma da jurisprudência do STJ, "uma vez caracterizado o ato de improbidade, faz-se necessária a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da mesma lei, pela instância ordinária, as quais podem ser cumulativas ou não, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (STJ, AgInt no REsp 1.856.512/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020).
IV.
No caso, a aplicação das sanções ocorreu de forma fundamentada, razão pela qual o exame da irresignação do agravante, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014).
V.
Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp n. 1.941.194/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Assim, analisando as sanções impostas pelo juízo sentenciante, verifica-se a observância dos requisitos impostos pelo citado inciso III do art. 12, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para repreensão da conduta que violou princípios orientadores da administração pública relacionados à exigência constitucional de prévia realização do concurso público.
Portanto, conclui-se que as condutas sub examine são consideradas ímprobas, merecendo a correspondente reprimenda legal, porquanto restou devidamente identificado o elemento subjetivo.
Assim, verifica-se que a condenação imposta pelo Juízo a quo deve ser integralmente mantida.
Dispositivo Diante do exposto, deixo de proceder com o juízo de retratação, eis que o caso em análise já foi julgado à luz do Tema nº 1.199 do STF, motivo pelo qual mantenho integralmente o acórdão correspondente ao ID 25377380. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:17
Outras Decisões
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 22:56
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LEOMAR BENICIO MAIA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO Nº 0802366-18.2021.8.15.0141 APELANTE: LEOMAR BENÍCIO MAIA ADVOGADO: BRUNO LOPES DE ARAÚJO (OAB/PB 7.588-A) APELANTE: MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Despacho.
Trata-se de petição (ID 31403985) apresentada pelo advogado do primeiro apelante, requerendo a retirada do processo da pauta virtual e sua inclusão em sessão presencial por videoconferência, para fins de realização de sustentação oral.
O pedido não merece acolhimento.
Com efeito, o presente feito encontra-se em fase de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, determinado pela Presidência desta Corte (ID 31046141) em razão da possível divergência entre o acórdão desta Câmara e o entendimento firmado pelo STF no RE nº 843.989/PR (Tema 1.199).
O art. 185 do Regimento Interno deste Tribunal elenca taxativamente as hipóteses em que é cabível a sustentação oral, não contemplando o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retirada do processo da pauta virtual.
Mantenha-se o feito em pauta para julgamento virtual.
P.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Desª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Relatora -
11/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 23:08
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2024 04:21
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802366-18.2021.815.0141 RECORRENTE: Leomar Benício Maia ADVOGADO: Bruno Lopes de Araújo (OAB/PB nº 7.588) RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos etc.
Nas razões do recurso especial (id 26053766), o recorrente postula o benefício da justiça gratuita, haja vista sua hipossuficiência econômica.
Contudo, observa-se que, anteriormente, o insurgente recolheu o preparo da apelação, consoante se verifica do id 23386840.
Destarte, intime-se o recorrente, através de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 05 dias, realizar o preparo (custas do STJ e do TJPB) ou comprovar a modificação de sua condição financeira (últimos três extratos bancários e última declaração de imposto de renda), que o impossibilitou de providenciá-lo, quando da interposição do recurso especial.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
06/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:32
Juntada de Petição de cota
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08/05/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:00
Juntada de Petição de recurso especial
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14/01/2024 23:36
Juntada de Petição de cota
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19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:09
Conhecido o recurso de LEOMAR BENICIO MAIA - CPF: *32.***.*74-15 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 17:06
Juntada de Certidão de julgamento
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30/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/10/2023 21:48
Juntada de Certidão de julgamento
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27/10/2023 17:27
Pedido de inclusão em pauta
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27/10/2023 17:27
Retirado pedido de pauta virtual
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27/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 23:38
Conclusos para despacho
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09/02/2023 23:38
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:59
Recebidos os autos
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09/02/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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