TJPB - 0804049-46.2024.8.15.0251
1ª instância - 7ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:44
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) 0804049-46.2024.8.15.0251 [Concurso de Credores] AUTOR: PRISCILA MARSICANO SOARES REU: ELETROMOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA FALÊNCIA.
INSTRUMENTO DE COAÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS.
DESVIRTUAMENTO DA AÇÃO FALIMENTAR.
FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO C.P.C. - O interesse de agir é a aspiração a uma justa composição da lide, a necessidade de utilização do processo para a obtenção da pretensão expendida no processo em questão, visando a proteção do interesse material da parte, não o interesse em lide. - Ocorre a falta de interesse processual, quando não se requer através de meio próprio a satisfação de seu crédito, no caso, o credor deverá obter o adimplemento da obrigação pelas vias ordinárias, mostrando-se evidente que a via escolhida pela parte autora não é a adequada, o que nos leva à conclusão de que não se faz presente, no caso sob análise, o interesse de agir.
Trata-se de Ação de Falência proposta por Priscila Marsicano Soares Negri em face da empresa Eletromotos Comercio e Servicos Ltda – Me.
Em síntese, a parte autora alega ser credora da quantia de R$ 15.219,36 (quinze mil duzentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), valor este devido pela empresa promovida em virtude de condenação da demandada em honorários sucumbenciais no processo de nº 0004267-93.2013.8.15.0251.
Afirmou que a empresa promovida foi citada/intimada para efetuar o pagamento do valor devido, todavia, deixou escoar o prazo legal sem que tenha efetuado o pagamento, depositado o valor ou nomeado bens para penhora.
Afirma, ainda, que os sócios da empresa demandada se encontram em local incerto e não sabido, requerendo a citação por edital da ré para contestar a presente ação ou elidir a falência.
Requereu, também, a concessão de tutela de urgência, a fim de ser bloqueado o valor de R$15.219,36 (Quinze Mil, Duzentos e Dezenove Reais e Trinta e Seis Centavos) em favor da promovente durante a tramitação desta ação.
Juntou documentação.
Concedida justiça gratuita parcial à parte autora (ID 92218301).
Determina a citação por edital do demandado (ID 97950253).
Determinada a intimação da demandante para emendar a inicial, juntando-se aos autos contrato social da empresa ré, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição (ID 100913280).
Certificado nos autos (ID 101937484) a existência outra ação de FALÊNCIA, tendo como parte autora JOSILEIDE PEREIRA DE MEDEIROS (DIVERSA DESTES AUTOS) e promovida ELETROMOTOS(IDÊNTICA A ESTE FEITO), sob número 0804734-53.2024.8.15.0251, em trâmite neste juízo.
Intimada a parte autora para comprovar a efetiva citação/intimação da empresa demandada, ainda que por edital, para dar cumprimento à obrigação à foi condenada, bem como demonstrar o consequente decurso de prazo do ato judicial.
Juntou a publicação do edital em face da promovida no ID 107222637.
Nomeado Defensor Público com atuação nesta 7ª Vara de Patos para exercer o munus público da curadoria especial da empresa promovida (ID 107360755).
Apresentada contestação ID 109181948.
Considerando que a dívida alegada no presente feito é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência, e tendo em vista o disposto no art. 10 do CPC ( princípio da não surpresa), a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o disposto no Art. 94, I, da Lei Nº 11.101 (Lei de Falência), oportunidade em que apresentou manifestação no id 112387891. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Não há necessidade da produção de novas provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de pedido de FALÊNCIA, envolvendo as partes já descritas, com fundamento no art. 94, inciso II, da Lei nº 11.101/05, em virtude de inadimplemento de quantia líquida, não paga dentro do prazo legal.
A falência é o processo judicial de execução concursal do patrimônio do devedor empresário, a qual, com alicerce em princípio do direito - par condictio creditorum -, busca pacificar o tratamento conferido aos credores e, consequentemente, igualar suas chances de satisfação do crédito.
Com efeito, a Lei nº 11.101/05, Lei de Falências e Recuperação Judicial, estabeleceu critérios mínimos para embasar o pedido de quebra, delimitando, com rigor, as hipóteses de decretação de falência, tornando sua utilização excepcional.
Dentre as hipóteses previstas, estabelece o artigo 94, inciso I, do referido diploma legal que, quando o devedor "sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência", presume-se a insolvência, posto que será decretada a falência do devedor.
A jurisprudência dos tribunais apenas aceita pedido fundado em tal hipótese se ficar evidenciada a inequívoca impossibilidade de pagamento.
Evita-se, assim, práticas comuns de credores que ajuízam o pedido de falência como meio de coação ou como substituto de uma ação de cobrança.
Neste sentido, destacamos o julgado da Quarta Turma do STJ, no REsp 920.140/MT, DJe 22/02/2011, tendo por Relator o Ministro Aldir Passarinho, em decisão assim ementada: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
DECRETO-LEI Nº 7.661/45.
VALOR ÍNFIMO.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
INDEFERIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça rechaça o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, devendo-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais, uma vez não caracterizada a situação de insolvência, diante do princípio da preservação da empresa.
Ressalta-se, também, o julgado pela Terceira Turma do STJ, no Ag Rg no REsp 949.576/MG, DJe 05/08/2013, tendo por Rel.
Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, em decisão assim ementada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE FALÊNCIA COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
O pedido de falência não pode ser utilizado como simples substituto das vias executivas ordinárias. 4.
Agravo regimental não provido.
Com a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, passou a ser exigido o piso de quarenta salários mínimos para a solicitação de falência.
O STJ também passou a decidir pela possibilidade do pedido falimentar assentado apenas na existência de título não pago que possua este valor.
A legislação prevê as hipóteses em que a insolvência do devedor é presumida, e uma delas é a falta de pagamento de dívidas no valor acima de 40 salários-mínimos.
In casu, o título executivo judicial da parte autora é inferior de 40 (quarenta) salários-mínimos, contrariando o disposto no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005.
Ademais, analisando os autos, resta claro que a parte autora está se utilizando de um instrumento processual com consequências gravíssimas (pedido de falência) como meio coercitivo para receber seu crédito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ademais, percebe-se que a requerente se preocupou apenas em informar que seu crédito não foi adimplido no prazo legal, sem, contudo, ter demonstrado se buscou a via judicial adequada para cobrar o débito devido.
Em assim sendo, verifica-se que a única finalidade da parte autora é utilizar da ação de falência como meio coativo para receber seu crédito.
Contudo, é possível que a parte autora perceba o seu crédito pelas vias ordinárias, sem lançar mão do pedido de falência.
O STJ enfatiza que a ação de falência não deve ser utilizada como meio de cobrança, pois isso pode comprometer a sobrevivência da empresa e a satisfação do crédito do credor.
Nesse sentido, Sérgio Campinho, em seu livro “Falência e Recuperação de Empresa, 3.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2008, explica: “...a falência não deve ser utilizada como meio ordinário de obtenção pelo credor do cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, mas sim, como remédio extraordinário que institui o concurso de credores sobre o patrimônio realizável do devedor comum, manifestada que seja a impossibilidade de satisfazer pontualmente seus compromissos.” Assim, também o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “Vê-se, pois, que, sem dúvida, a Lei de Falências fora utilizada como instituto de cobrança de dívidas.
E tal não era e não é o escopo da Lei.
Trata-se, na verdade, de instrumento específico, de utilização excepcional, cujo os requisitos de aplicação são absolutamente restritos.
Não se deve permitir, ab initio, que, inadimplida qualquer dívida comercial, no âmbito das normais relações empresariais, que se dê ensejo ao pedido de quebra. É esse, pois, o espírito que marca a nova Lei de Falências que, em seu artigo 94 e incisos delimita, com maior rigor, os procedimentos para a decretação da falência.” (REsp nº 1.012.318 RR 2007/0276357-9, Rel.
Min.
MassamiUyeda, 3ª Turma, j. 19/08/10, DJe 14.09.10)" "FALÊNCIA.
INSTRUMENTO DE COAÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS.
INCOMPATIBILIDADE.
Não havendo real fundamento para o requerimento da falência, que, de procedimento indispensável à liquidação de patrimônio de empresa insolvente, transmuda-se em instrumento de coação para a cobrança de dívidas, a quitação do débito, descaracterizando o estado de insolvência, mormente quando comunicado ao juízo o desinteresse do credor único no prosseguimento do processo falimentar, impõe a extinção do processo.
Recurso especial conhecido e provido." (RESP 399644/SP, Rel.
Min.
Castro Filho, Julgado em 30.04.2002, DJ 17.06.2002, pag. 259). É certo, portanto, que o credor deverá satisfazer seu crédito pelas vias ordinárias, mostrando-se evidente que a via escolhida pela parte autora não é a adequada, o que se permite concluir que não se faz presente, no caso sob análise, o interesse de agir.
Isso porque, essa condição da ação consiste na relação de necessidade e adequação do provimento postulado à composição de conflito de interesse colocado à solução judicial.
Oportuno, nessa esteira, transcrever os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: Falta interesse, em tal situação, "porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual, se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for a adequada a essa situação". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 34 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 51).
Isto posto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ante a falta de interesse processual, por inadequação da via processual eleita, nos termos do artigo 485, VI, do CPC c/c o art. 189 da Lei 11.101/05.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicação e registro pelo sistema.
Processo analisado apenas hoje, em razão do acúmulo de serviço, realização do Curso Preparatório para Adoção nos dias 08 e 09.05.2025, na modalidade presencial para toda circunscrição e ainda substituição na 5ª Vara de Patos no dia 03.06.2025 e audiências concentradas (Infância e Juventude) nesta unidade durante o mês de junho, férias no período de 30.06.25 a 19.07.2025 e substituição na 4ª Vara de Patos e 28ª Zona Eleitoral (23.07.25 a 1º.08.25).
Patos-PB, 17 de agosto de 2025.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
18/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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12/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:10
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:29
Determinada diligência
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25/03/2025 11:29
Outras Decisões
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14/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:16
Nomeado curador
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05/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:34
Determinada diligência
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 10:28
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:12
Determinada diligência
-
18/09/2024 07:50
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:43
Decorrido prazo de ELETROMOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:40
Publicado Edital em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Nome: PRISCILA MARSICANO SOARES Endereço: R FRANCISCO BRANDÃO, 1520, APT.202-PONTO DE REF.
PRAÇA SILVIO PORTO, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-521 Nome: ELETROMOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: AV DA BANDEIRA, 1300, CENTRO, COROATÁ - MA - CEP: 65415-000 7ª Vara Mista de Patos – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 10 dias.
Processo nº 0804049-46.2024.8.15.0251.
Ação: Falência.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Mista de Patos, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: PRISCILA MARSICANO SOARES em face de ELETROMOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 10 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 7ª Vara Mista de Patos-PB, 7 de agosto de 2024.
Eu, Maria de Lourdes Rodrigues,Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Joscileide Ferreira de Lira, Juiz(a) de Direito. -
07/08/2024 10:02
Expedição de Edital.
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06/08/2024 15:13
Outras Decisões
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31/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:18
Juntada de Petição de informação
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31/07/2024 07:38
Determinada diligência
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27/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
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26/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a PRISCILA MARSICANO SOARES - CPF: *54.***.*29-67 (AUTOR)
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04/06/2024 19:35
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:48
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:22
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:03
Determinada Requisição de Informações
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23/04/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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