TJPB - 0828809-86.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:01
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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03/09/2024 10:05
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:50
Juntada de Alvará
-
03/09/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de RTM - COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de RTM - COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828809-86.2020.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: RTM - COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS PRÊMIOS DE SEGURO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA.
NULIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE MERITÓRIA.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução por Título Extrajudicial promovida por BRADESCO SAÚDE S.A., CNPJ nº 092.693.118/0001-60, já qualificado nos autos, através de advogado(s) regularmente constituído(s), contra a RTM COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA ME, CNPJ nº 17.***.***/0001-47, também já qualificada, objetivando o recebimento da quantia originária de ausência de pagamento dos prêmios de seguro com vencimento em 24/05/2019 e 24/06/2019, nos valores históricos de R$ 3.047,14 (três mil e quarenta e sete reais e quatorze centavos) e R$ 2.539,29 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos).
Devidamente citada, a parte executada opôs Embargos à Execução, que tramitam neste juízo sob o nº 0802073-94.2021.8.15.2001.
Ante a ausência de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos, em decisão de ID 50228833 este Juízo deferiu o pedido de bloqueio online de valores.
Em petição de ID 50551388, a executada alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados e requereu que a dívida objeto dos autos não fosse incluída em órgão de proteção ao crédito.
Decisão deste Juízo indeferindo o peditório veiculado no ID 50551388 e determinando o sobrestamento dos autos, a fim de se aguardar o julgamento dos embargos à execução (ID 54961933).
Petições da parte executada requerendo a habilitação de novos causídicos (ID 50551397, 74659312 e 85961290).
Certidão de ID 89606751 juntando cópia da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0802073-94.2021.8.15.2001.
Petição da parte executada requerendo (ID 93522590): A) O levantamento da ordem de indisponibilidade de valores de ID 50441127, mediante SISBAJUD, referente ao valor de R$ 8.320,84 (oito mil, trezentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), tendo em vista ter sido declarada em sentença, nos autos dos embargos à execução, a inexigibilidade do débito imputado ao executado; B) Após a liberação dos valores acima, requer-se o arquivamento dos autos da execução, tendo em vista a já declarada extinção do processo na r. sentença dos embargos à execução, conforme o art. 925 do CPC, com as consequentes baixas de estilo; Vieram-me os autos conclusos para análise. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a Escrivania juntou aos autos cópia da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução (ID 89606774), a qual contém a seguinte parte dispositiva: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para declarar a nulidade da cláusula 12.2.2.1 das condições gerais do seguro anteriormente contratado (ID 38717618 - Pág. 3 a 38717621 - Pág. 12) e a inexigibilidade do débito imputado ao embargante e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial.
Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução de título extrajudicial nº 0828809-86.2020.8.15.2001.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Outrossim, naqueles autos apensos, contra a referida sentença foram opostos Embargos Declaratórios, os quais foram acolhidos por este Juízo, conforme se extrai da sua parte dispositiva (ID 82834612 dos autos nº 0802073-94.2021.8.15.2001): 3.
DECISUM Com estas considerações, ACOLHO, em parte, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA BRADESCO SAÚDE S/A e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RTM COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA ME para o efeito de sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação supra, acrescentando-se à parte dispositiva da sentença embargada o seguinte trecho: Ultimada a preclusão e não havendo insurgência, expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do executado, para levantamento da quantia penhorada nos autos principais de nº 0828809-86.2020.8.15.2001 (ID 50441127), no valor de R$ 8.320,84 (oito mil trezentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos) e acréscimo legais.
O alvará deverá ser expedido nos autos principais, uma vez que o DJO está vinculado ao feito principal.
Mantenho, quanto ao mais, inalterada a r.
Sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
Na sequência, a parte embargada, ora exequente, interpôs Apelação contra a sentença proferida naqueles autos, a qual fora desprovida pela instância superior (ID 93340103 dos autos nº 0802073-94.2021.8.15.2001).
Por fim, certificou-se do trânsito em julgado no ID 93340109 daqueles autos.
Assim, verifica-se não haver obstáculo à efetivação da extinção da presente execução, na esteira do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
NECESSIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PREMATURIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. 1.
A extinção do feito executivo somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença de procedência dos embargos à execução, uma vez que a apelação possui efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, caput, do CPC). 2.
O processo executório deve ser suspenso até que se opere o trânsito em julgado da sentença que julga procedente os embargos à execução. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07218546720198070003 1430602, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 14/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022).
Pois bem.
Este Juízo entendeu, ao julgar os Embargos à Execução em comento, os títulos executivos extrajudiciais que embasaram o ajuizamento da presente demanda não seriam devidos, ante a abusividade de suas cobranças, as quais foram declaradas inexigíveis.
Desta forma, o reconhecimento de que o título executivo extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível importa a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, mas não tem como consequência automática a extinção total da dívida.
Na espécie, a extinção da execução de título extrajudicial não se deu por "extinção total da dívida", mas pelo reconhecimento da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, observado o disposto no art. 803, I, do Código de Processo Civil, tal como decidido nos embargos à execução. 3.
PARTE DISPOSITIVA Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas processuais pagas.
Sem novos honorários, pois a defesa na execução coincide com aquela apresentada nos embargos.
Expeça-se alvará em favor da parte executada, no valor de R$ 8.320,84 (oito mil trezentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos) e acréscimo legais, disponíveis na Conta Judicial nº 700131803814 (DJO em anexo).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 02 de agosto de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
06/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:03
Expedido alvará de levantamento
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02/08/2024 14:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:46
Juntada de Informações
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21/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2022 19:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/04/2022 02:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE DINOA DUARTE GUERRA em 08/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 01:23
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 30/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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25/02/2022 11:23
Indeferido o pedido de RTM - COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-47 (EXECUTADO)
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04/01/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 09:09
Conclusos para despacho
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27/10/2021 21:37
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2021 10:53
Juntada de informação
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21/10/2021 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 08:41
Conclusos para despacho
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16/06/2021 11:08
Juntada de Certidão
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12/05/2021 08:33
Juntada de Outros documentos
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07/05/2021 09:59
Juntada de Ofício
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14/04/2021 12:19
Decorrido prazo de RTM - COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME em 13/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 13:04
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 17:17
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2021 10:55
Conclusos para despacho
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09/02/2021 18:01
Juntada de Certidão
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25/01/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 12:51
Conclusos para despacho
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30/07/2020 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 14:12
Conclusos para despacho
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21/05/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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