TJPB - 0850260-70.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:43
Juntada de diligência
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15/04/2025 20:44
Decorrido prazo de COMISSÃO ELEITORAL DO BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:44
Decorrido prazo de BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 08:37
Juntada de cálculos
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17/03/2025 08:36
Juntada de cálculos
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de COMISSÃO ELEITORAL DO BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850260-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 23:57
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de FERNANDA DE LOURDES GUEDES DUTRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de JENILSON MATILDE SOARES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LUCENA DA FONSECA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO RODOLFO CAVALCANTI ANDRADE DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de NILSON SABINO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de PAULO ANDRE VALADARES GUSMAO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de RAYANNE CLAUDINO DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de SHEILA KELLY GUEDES PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA BISSOLI em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DA COSTA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de PEDRO DE LIMA PEREIRA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ARTHUR MARTINS MARQUES NAVARRO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de AKELLES IRINEU GOMES DUTRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ANNA LETICIA GUEDES DUTRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de AZAEL CESAR DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de CAROLINE FILOMENA GUEDES PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ELIDIANE COSTA DE OLIVEIRA PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850260-70.2020.8.15.2001 [Eleição] AUTOR: AKELLES IRINEU GOMES DUTRA, ANNA LETICIA GUEDES DUTRA, AZAEL CESAR DA SILVA, CAROLINE FILOMENA GUEDES PEREIRA, EDMILSON ANTONIO DE SOUZA, ELIDIANE COSTA DE OLIVEIRA PEREIRA, FABIO DE SOUSA NASCIMENTO, FERNANDA DE LOURDES GUEDES DUTRA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA JUNIOR, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, JENILSON MATILDE SOARES, JOAO MARCOS LUCENA DA FONSECA, JOAO RODOLFO CAVALCANTI ANDRADE DE ARAUJO, NILSON SABINO DOS SANTOS, PAULO ANDRE VALADARES GUSMAO, RAYANNE CLAUDINO DE ALMEIDA, SHEILA KELLY GUEDES PEREIRA, SIMONE APARECIDA BISSOLI, THIAGO GOMES DA COSTA, PEDRO DE LIMA PEREIRA JUNIOR, ARTHUR MARTINS MARQUES NAVARRO REU: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE, COMISSÃO ELEITORAL DO BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE SÓCIOS PARA PARTICIPAÇÃO DE ELEIÇÃO.
ELEIÇÃO DE CONSELHO DELIBERATIVO DO BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE PERDA DO OBJETO, ANTE O CUMPRIMENTO DO PLEITO DESCRITO NA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE ACERCA DA SUBSISTÊNCIA DO TRINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO DA LIDE.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Havendo a perda de objeto da demanda, passa o autor a ser carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir, situação que rende ensejo à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Vistos, etc.
AKELLES IRINEU GOMES DUTRA e outros, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação Ordinária, com pedido de Tutela de Urgência, em face do BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE e COMISSÃO ELEITORAL DO BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduzem, em breve síntese, que durante as eleições do Conselho Deliberativo do Botafogo Futebol Clube, a Comissão Eleitoral emitiu a lista de sócios que se encontravam aptos a participarem do pleito eleitoral.
Relatam que na referida lista constava que os autores estavam listados como "NÃO CONSTA COMO SÓCIO" (Id nº 35345266 - pág. 5), e que por tal motivo não poderiam participar das eleições que iria deliberar sobre os novos membros do Conselho Deliberativo do Botafogo Futebol Clube, motivo pelo qual ingressaram em juízo com a presente demanda objetivando anular a "decisão da Comissão Eleitoral que indeferiu o pedido de registro de candidatura dos autores e os excluiu da lista de sócios a votar na eleição do dia 11/10/2020" (Id nº 35345266, pág. 13).
No Id nº 35351062, prolatou-se decisão interlocutória que deferiu a medida liminar requerida initio litis.
A parte promovida apresentou pedido de reconsideração da tutela de urgência concedida (Id nº 35530562).
O feito tramitava normalmente, quando a parte autora atravessou petição (Id nº 35755321) informando a perda do objeto da ação em face da revogação da decisão da Comissão Eleitoral que excluiu os autores da lista de sócios com direito a votar e serem votados nas eleições do Conselho Deliberativo do Botafogo Futebol Clube, conforme Ata da Assembleia de Id nº 35755551, requerendo a extinção da ação, sem resolução do mérito.
Intimada a se manifestar sobre a eventual perda do objeto da ação, a parte promovida apresentou a petição de Id nº 41690146, em que requereu o indeferimento do pedido de extinção do processo por perda do objeto, requerendo a reconsideração do deferimento da tutela antecipada.
Em decisão proferida no Id nº 42011443, este juízo indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação, deixando o prazo transcorrer in albis (Id nº 47259972).
Em despacho proferido por este juízo, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a possível perda superveniente do objeto, em razão de que os fatos discutidos na presente demanda teriam encontrado completo exaurimento, inclusive acarretando a extinção do processo associado 0850259-85.2020.8.15.2001.
Ressaltou-se, na oportunidade, que o silêncio das partes seria interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Ordinária objetivando anular a "decisão da Comissão Eleitoral que indeferiu o pedido de registro de candidatura dos autores e os excluiu da lista de sócios a votar na eleição do dia 11/10/2020" (Id nº 35345266, pág. 13).
Pois bem.
A parte autora atravessou petição nos autos informando o cumprimento da tutela de urgência concedida, ou seja, que a Comissão Eleitoral revogou a decisão de exclusão dos autores da lista de sócios com direito a votar e serem votados nas eleições do Conselho Deliberativo do Botafogo Futebol Clube, conforme Ata da Assembleia de Id nº 35755551.
In casu, a parte promovida foi intimada a se manifestar sobre a perda de objeto da ação, tendo requerido o indeferimento de tal pedido e a reconsideração da tutela de urgência concedida, sendo este último pedido rejeitado.
Em seguida, a parte promovida foi citada a apresentar contestação, todavia nada requereu, deixando o prazo transcorrer in albis.
Posteriormente, a parte autora fora intimada a se manifestar sobre a subsistência do trinômio utilidade-necessidade-adequação da lide, todavia nada foi requerido.
Nesse ínterim, considerando que a obrigação de fazer vindicada na exordial fora obtida através da simples disposição de vontade da parte promovida, e nada mais foi requerido pelas partes, não há se falar em persistência do interesse de agir.
Nesse sentido, colaciona-se precedente judicial que, mutatis mutandis, conforma este entendimento.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO - PERDA DE OBJETO - INDENIZAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - SUCUMBÊNCIA.
O cumprimento voluntário pelo demandado da obrigação de fazer pleiteada pelo autor resulta na ausência superveniente do interesse processual (perda de objeto) e, por conseguinte, na extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este pedido. (...). (TJ-MG - AC: 10000210828893001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021). (Grifo nosso).
Destarte, uma vez alcançado os pleitos intentados pela parte autora[1], a presente Ação de Ordinária sofreu esvaziamento do seu objeto, a teor do art. 493[2] do CPC/15.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC/15, em face da ocorrência de perda superveniente do objeto da ação.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 8º e 10, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª e.d.
Salvador: JusPodivm, 2018. [2] Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. -
01/10/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/09/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de COMISSÃO ELEITORAL DO BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:24
Decorrido prazo de BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:49
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850260-70.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando que a presente ação objetiva anular a "decisão da Comissão Eleitoral que indeferiu o pedido de registro de candidatura dos autores e os excluiu da lista de sócios aptos a votar na eleição do dia 11/10/2020" (Id nº 35345266, pág. 13), bem assim que as consequências jurídicas advindas dos fatos reclamados já teriam encontrado completo exaurimento, inclusive ocasionando a extinção do processo associado nº 0850259-85.2020.8.15.2001, impõe-se facultar a manifestação da parte autora acerca da subsistência do trinômio utilidade-necessidade-adequação desta lide.
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a possível perda superveniente de objeto da presente demanda, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como patente desinteresse no prosseguimento do processo.
Com ou sem resposta, dê-se vista à parte promovida, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após o quê, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 05 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/08/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de ANNA LETICIA GUEDES DUTRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de AZAEL CESAR DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de CAROLINE FILOMENA GUEDES PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de ELIDIANE COSTA DE OLIVEIRA PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de FERNANDA DE LOURDES GUEDES DUTRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de JENILSON MATILDE SOARES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LUCENA DA FONSECA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de JOAO RODOLFO CAVALCANTI ANDRADE DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de NILSON SABINO DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de PAULO ANDRE VALADARES GUSMAO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de RAYANNE CLAUDINO DE ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de SHEILA KELLY GUEDES PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA BISSOLI em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DA COSTA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de PEDRO DE LIMA PEREIRA JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de ARTHUR MARTINS MARQUES NAVARRO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de AKELLES IRINEU GOMES DUTRA em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850260-70.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando que a presente ação objetiva anular a "decisão da Comissão Eleitoral que indeferiu o pedido de registro de candidatura dos autores e os excluiu da lista de sócios aptos a votar na eleição do dia 11/10/2020" (Id nº 35345266, pág. 13), bem assim que as consequências jurídicas advindas dos fatos reclamados já teriam encontrado completo exaurimento, inclusive ocasionando a extinção do processo associado nº 0850259-85.2020.8.15.2001, impõe-se facultar a manifestação da parte autora acerca da subsistência do trinômio utilidade-necessidade-adequação desta lide.
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a possível perda superveniente de objeto da presente demanda, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como patente desinteresse no prosseguimento do processo.
Com ou sem resposta, dê-se vista à parte promovida, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após o quê, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 05 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/08/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 09:37
Determinada diligência
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05/11/2022 00:13
Juntada de provimento correcional
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10/02/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2021 00:01
Conclusos para despacho
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18/08/2021 00:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/07/2021 22:01
Juntada de Certidão
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14/07/2021 21:59
Juntada de Certidão
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27/05/2021 05:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 05:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de ARTHUR MARTINS MARQUES NAVARRO em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de PEDRO DE LIMA PEREIRA JUNIOR em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DA COSTA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de SHEILA KELLY GUEDES PEREIRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA BISSOLI em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de RAYANNE CLAUDINO DE ALMEIDA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de NILSON SABINO DOS SANTOS em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de PAULO ANDRE VALADARES GUSMAO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LUCENA DA FONSECA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de JOAO RODOLFO CAVALCANTI ANDRADE DE ARAUJO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de JENILSON MATILDE SOARES em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA DE LOURDES GUEDES DUTRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA JUNIOR em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de ELIDIANE COSTA DE OLIVEIRA PEREIRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA NASCIMENTO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de CAROLINE FILOMENA GUEDES PEREIRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO DE SOUZA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de AZAEL CESAR DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de ANNA LETICIA GUEDES DUTRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de AKELLES IRINEU GOMES DUTRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:03
Outras Decisões
-
13/04/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:32
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 21:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/10/2020 21:08
Declarada incompetência
-
21/10/2020 20:15
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 17:49
Juntada de Petição de resposta
-
20/10/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 02:26
Decorrido prazo de COMISSÃO ELEITORAL DO BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 02:26
Decorrido prazo de BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 20:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2020 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2020 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2020 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2020 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2020 11:55
Expedição de Mandado.
-
11/10/2020 11:55
Expedição de Mandado.
-
11/10/2020 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2020 23:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 19:27
Indeferido o pedido de AKELLES IRINEU GOMES DUTRA - CPF: *52.***.*32-20 (AUTOR)
-
10/10/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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