TJPB - 0800460-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 18:45
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
22/05/2025 23:35
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 19/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:35
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE SILVA MARCOLINO em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:50
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/04/2025 08:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/04/2025 05:40
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 05:40
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:30
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 21:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/03/2025 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 15:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE SILVA MARCOLINO em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:36
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 03:10
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800460-34.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo, Overbooking] AUTOR: LEANDRO JOSE SILVA MARCOLINO Advogados do(a) AUTOR: SHEYLLA RAYANNY FRACELINO DA SILVA - PE55732, WASHINGTON BEZERRA DE SOUZA JUNIOR - PE55787 REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Advogado do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
20/01/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 01:40
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800460-34.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo, Overbooking] AUTOR: LEANDRO JOSE SILVA MARCOLINO Advogados do(a) AUTOR: SHEYLLA RAYANNY FRACELINO DA SILVA - PE55732, WASHINGTON BEZERRA DE SOUZA JUNIOR - PE55787 REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Advogado do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 DESPACHO Em tentativa de consulta ao SISBAJUD, observou-se a inexistência de contas em nome da parte executada a serem atingidas, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:25
Determinada Requisição de Informações
-
19/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0800460-34.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: LEANDRO JOSE SILVA MARCOLINO RÉU: REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Apresentada a petição e os cálculos corretos, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de adoção das medidas constritivas.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/10/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 08:24
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE SILVA MARCOLINO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0800460-34.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme informado por último pela parte autora, a petição de execução protocolada no id.98821284 não pertence a estes autos.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de cinco dias, requerer corretamente o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com planilha de cálculos e dados bancários para futura liberação de valores.
Apresentada a petição e os cálculos corretos, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de adoção das medidas constritivas.
Decorrido o prazo sem manifestação do promovente, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
17/09/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0800460-34.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: LEANDRO JOSE SILVA MARCOLINO RÉU: REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN:Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo." JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2024 00:09
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800460-34.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo, Overbooking] AUTOR: LEANDRO JOSE SILVA MARCOLINO REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 20:02
Juntada de Projeto de sentença
-
20/05/2024 08:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/05/2024 08:05
Juntada de Termo de audiência
-
17/05/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 11:54
Juntada de
-
15/03/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 11:15
Juntada de Carta precatória
-
07/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/02/2024 11:42
Outras Decisões
-
19/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/02/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2024 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/01/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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