TJPB - 0849629-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849629-87.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUIM HOME SERVICE EXECUTADO: MARCOS AURELIO FONSECA MAGALHAES SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizado por em desfavor de MARCOS AURELIO FONSECA MAGALHAES, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
Em ID 99559611, a parte exequente informa acerca da quitação do débito que originou a presente execução, requerendo o arquivamento do feito. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente defiro a gratuidade judicial requerida pelo exequente.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Sem custas.
Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 19:58
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 18:05
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:55
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849629-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o condomínio autor para em 15 dias apresentar suas três últimas declarações de rendimentos (IR), bem assim quantas unidades habitacionais existem no condomínio, o valor de cada condomínio, a arrecadação mensal, bem assim as despesas e ainda os seus extratos bancários, poupança e/ou aplicações financeiras nos últimos seis (06) meses, bem assim sua fatura de água e energia dos últimos seis meses, a fim de propiciar o juízos elementos de apreciação de seu pedido de justiça gratuita, posto que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF, o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, inclusive permitindo o artigo 98 do CPC, a redução e até mesmo o parcelamento, desde que a parte requerente faça prova de sua hipossuficiência.
Estou assim a decidir tendo em vista que as custas calculadas pelo sistema orça em R$ 123,67, daí se fazer necessário que o autor apresente as provas de que suas condições financeiras não permite efetuar o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência no meio social.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUIM HOME SERVICE (16.***.***/0001-07).
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29/07/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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