TJPB - 0800738-40.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:29
Determinado o arquivamento
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15/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:28
Recebidos os autos
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14/07/2025 21:28
Juntada de despacho
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07/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA GORETE MARTINS DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ALYNE ALMEIDA GOMES COSTA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA GORETE MARTINS DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des.
Mário Moacyr Porto-Av.
João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB.
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Servidor Assinatura eletrônica -
13/12/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da decisão do ID 104359045. -
06/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 17:57
Determinada diligência
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26/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA GORETE MARTINS DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA GORETE MARTINS DE SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos opostos pela parte adversa.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 19:36
Determinada diligência
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04/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
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31/10/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA PARA A RETIRADA DE PROVAS ILÍCITAS DOS AUTOS CONEXOS.
USO DE FOTOS DE REDES SOCIAIS PARA FUNDAMENTAR A MAJORAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALYNE ALMEIDA GOMES COSTA DA SILVA, já qualificada nos autos, em face de MARIA GORETE MARTINS DE SOUSA, nos termos da inicial.
Em síntese, aduz a autora que a promovida é a representante legal da menor, B.M.M.T.S., a qual figura como parte promovente na Ação de Revisão de Alimentos nº 0818218-65.2020.8.15.2001, movida em face do genitor, Sr.
EXPEDITO TEÓFILO DE SOUZA JÚNIOR, de quem é noiva.
A autora alega que a parte promovida, com intuito de demonstrar supostos atos de negligência financeira do genitor em relação à filha menor, juntou aos autos fotografias suas, sem sua anuência.
Afirma ainda que não possui qualquer envolvimento no litígio entre os representantes da menor, tendo a genitora utilizado de fotos suas de forma pejorativa.
Diante disso, requer em sede de tutela antecipada a retirada de sua imagem dos autos do processo conexo, bem como a condenação da promovida a título de indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita.
Considerando a impossibilidade da realização de audiências, tendo em vista o surto da COVID-19, citou-se e intimou-se a parte promovida para apresentar contestação (Id. 47879851).
Na sequência, tem-se que a promovida apresentou defesa, sustentando a inexistência de quaisquer provas que demonstrem situações constrangedoras de dor ou vexame sofridos pela autora em consequência de ato por ela praticado.
Afirma, ainda, que a utilização de fotos extraídas de redes sociais como meio de comprovação da condição econômica das pessoas é admitido pela jurisprudência, não configurando qualquer ofensa à imagem e à honrada da autora, inclusive pelo fato do processo original tramitar em segredo de justiça (Id. 47902963).
Apresentada impugnação à contestação (Id. 49197859).
A parte autora atravessou petição requerendo o julgamento em conjunto e o envio dos autos ao Ministério Público (Id. 49197893), que em resposta se manifestou pela ausência de interesse público a legitimar a intervenção da promotoria no feito.
Ante à dificuldade de acesso ao processo conexo, certificou-se o cartório da atual fase de tramitação da ação, em que observou-se a remessa daqueles autos a comarca de Patos-PB.
Nesse cenário, este Juízo, incialmente, entendeu pela conexão da presente demanda com o processo de revisão de alimentos e, por conta disso, remeteu os autos para Comarca de Patos/PB (Id. 65499684).
Neste momento, o Juízo da 3ª Vara Mista de Patos suscitou o conflito negativo de competência.
Após julgado procedente o conflito de competência pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 86968364), os autos retornaram a este Juízo (Id. 93735966).
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ambas as partes deixaram decorrer o prazo sem nada requererem (Id. 98696105).
Não havendo arrolamento de testemunhas ou outros requerimentos de prova, foi encerrada a instrução, com as partes sendo intimadas para apresentarem suas razões finais (Id's 98739019 e 99911636).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata a presente ação de indenização por danos morais em razão do uso da imagem da autora em processo judicial, Ação Revisional de Alimentos Nº 0818218-65.2020.8.15.2001, como prova de supostos atos de negligência financeira do genitor, EXPEDITO TEÓFILO DE SOUZA JÚNIOR, noivo da parte promovente, em relação à Filha menor, B.
M.
M.
T. de S.
De início, cumpre pontuar, que a revisão de alimentos justifica-se sempre que, em razão de fato superveniente à fixação da verba, houver alteração do binômio possibilidade e necessidade, ou seja, se a capacidade financeira do alimentante sofrer alteração, ou se as condições econômicas do alimentado justificarem, devendo a parte autora constituir seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Ainda, o art. 369 do CPC estabelece: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Pois bem.
In casu, tem-se que, a genitora da menor acostou postagens de redes sociais do que seriam viagens empreendidas pelo casal, com o fim de comprovar a alteração da capacidade econômica do genitor, que seria noivo da parte autora, considerando os sinais de padrão de vida superiores ao alegado.
A propósito, verifica-se que as fotografias apontadas pela autora foram amplamente divulgadas pelo próprio noivo, promovido na Ação Revisional de Alimentos Nº 0818218-65.2020.8.15.2001, o que possibilita a reprodução e compartilhamento por qualquer pessoa, sem restrição ou controle. É imperioso aqui destacar que não pretende esta decisão desconstituir os direitos conferidos pela Carta Maior, mas de atentar para aplicação conjunta dos princípios da boa fé, da proporcionalidade e do melhor interesse da criança.
Não se pode negar que o mundo se encontra globalizado, sofrendo grandes influências da tecnologia.
Nesse cenário, a Rede Mundial de Computadores ganha força e o direito à imagem também ganha novos contornos, devendo o Direito evoluir paralelamente à sociedade.
Nesse sentido, no que tange ao uso de fotos de redes sociais para fundamentar a majoração de pensão alimentícia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais admite tal prática como legítima.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS -ALIMENTOS PROVISÓRIOS - TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - NECESSIDADE PRESUMIDA DO MENOR - CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - OSTENTAÇÃO DE ALTO PADRÃO DE VIDA SOCIAL E FINANCEIRO - ALEGAÇÃO DE BAIXA RENDA - NEBULOSIDADE DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - RECURSO NÃO PROVIDO. - A fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, de modo a atrelar a capacidade econômica do alimentante às necessidades do alimentando, sob a diretriz da proporcionalidade dos fatos, conforme inteligência do art. 1.694, § 1º, do Código Civil; - Em relação aos filhos menores, a necessidade é presumida, uma vez que não lhes é possível arcar com seu próprio sustento; - Diante da nebulosidade da real situação econômica do alimentante, em acolhimento aos princípios constitucionais da paternidade responsável e do melhor interesse do menor, hão de prevalecer os sinais exteriores de riqueza apresentados pelo recorrente - Considerando que a prova dos autos converge no sentido de que as possibilidades financeiras do agravante lhe permitem arcar com o valor provisório fixado à título de alimentos, sem gerar prejuízos à sua própria subsistência, diferentemente do alegado, a manutenção do encargo é medida que se impõe; - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1541392-03.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 25/01/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA QUE REDUZIU O QUANTITATIVO DA OBRIGAÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA, PARA O FIM DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
POSSIBILIDADE, POR NÃO ESTAREM PRESENTES ELEMENTOS QUE INDIQUEM EFETIVA ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE O ALIMENTANTE POSSUI CONDIÇÃO ECONÔMICA SUPERIOR À DECLARADA, MERCÊ DE OSTENTAÇÕES EM REDES SOCIAIS QUE SE REVELARAM INCOMPATÍVEIS COM OS RENDIMENTOS NOTICIADOS NOS AUTOS.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM PATAMAR DIMINUTO.
AGRAVO PROVIDO PARA MANTER OS ALIMENTOS NO VALOR PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA REVISIONAL. (TJ-RS - AI: 50045669620208217000 CANOAS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 27/04/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
MAJORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
GENITOR.
COMPROVAÇÃO DE PADRÃO DE VIDA ELEVADO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICABILIDADE. 1.
Advém do poder familiar a obrigação dos pais de, conjuntamente, prover o sustento dos filhos menores, consoante preleciona o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), e art. 229 da Constituição Federal. 2.
Nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e, igualmente, levando-se em conta os recursos da pessoa obrigada. 3.
No caso dos autos, observa-se que a capacidade contributiva do alimentante está em desacordo com o alegado.
Verificados sinais de padrão de vida superiores do que alegado pelo genitor, por meio de documentos fiscais e fotos em redes sociais, aplica-se a teoria da aparência, pela qual se presume a capacidade em prestar alimentos em patamar compatível com o padrão de vida que o alimentante se apresenta à sociedade. 4.
Apelação conhecida e provida em parte.(TJ-DF 07108010420208070020 1404427, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2022) Assim, tal entendimento corrobora-se pelo posicionamento de que é possível a fixação da verba alimentícia de acordo com os sinais exteriores de riqueza que forem apresentados pelo alimentante.
Logo, nota-se que para o Direito, consequências desagradáveis podem advir a quem se expõe publicamente, sobretudo em casos de pessoas que estejam obrigadas com alimentos fixados, haja vista a aplicação da teoria da aparência e utilização dos perfis de redes sociais do réu como meio de prova para alterar sua obrigação, majorando-a, se necessário, caso fique comprovado que o devedor não logrou êxito ao declarar qual sua verdadeira renda, e apresentava virtualmente, arrecadar lucro superior ao declarado.
Por fim, sabe-se que o reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Na hipótese vertente, a autora justifica o suposto dano sofrido à declaração da genitora na Ação Reviosonal: "No entanto, ao analisar a rede social do requerido, o mesmo esbanja dinheiro em viagens por todo o país, com sua vida luxuosa (fotos em anexo)” Contudo, o que se observa é a ausência de qualquer conteúdo ofensivo ou com intuito de prejudicar a imagem e a honra da promovente, não existindo nos autos qualquer prova de situações constrangedoras ou vexatórias sofridas pela mesma, em consequência de ato praticado pela promovida, a justificar o pleiteado dano moral.
Assim, o acervo probatório produzido nos autos fundamentam não somente a improcedência do pedido final, mas igualmente não permitem a concessão da medida tutelar pleiteada, pois ausente ato ilícito.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária.
Intimem-se e cumpra-se.
Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:01
Determinado o arquivamento
-
22/10/2024 10:01
Determinada diligência
-
22/10/2024 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA GORETE MARTINS DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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08/09/2024 20:59
Juntada de Petição de razões finais
-
23/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:11
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, certifique-se e voltem-me conclusos para SENTENÇA.
JOÃO PESSOA 19 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
19/08/2024 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:38
Determinada diligência
-
19/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ALYNE ALMEIDA GOMES COSTA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA GORETE MARTINS DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 5 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. -
06/08/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 19:59
Determinada diligência
-
22/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 04:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/06/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/02/2024 10:54
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
01/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/11/2023 04:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/11/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:26
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 15:43
Decorrido prazo de ALYNE ALMEIDA GOMES COSTA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI ANGELO LINS DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 18:41
Suscitado Conflito de Competência
-
22/11/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 00:44
Decorrido prazo de ALYNE ALMEIDA GOMES COSTA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA GORETE MARTINS DE SOUSA em 11/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:26
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 20:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:37
Juntada de comunicações
-
03/11/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/11/2022 15:49
Declarada incompetência
-
02/11/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 20:19
Juntada de informação
-
25/10/2022 18:29
Determinada diligência
-
20/10/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 19:16
Juntada de informação
-
20/10/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA GORETE MARTINS DE SOUSA em 19/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:41
Determinada diligência
-
28/09/2022 00:23
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2022 22:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 22:19
Juntada de informação
-
27/09/2022 20:05
Determinada diligência
-
04/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:35
Juntada de informação
-
14/06/2022 14:08
Determinada diligência
-
26/04/2022 22:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 22:54
Juntada de comunicações
-
31/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:11
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 13:11
Juntada de Informações prestadas
-
27/11/2021 09:24
Juntada de Petição de parecer
-
23/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2021 01:06
Decorrido prazo de ALYNE ALMEIDA GOMES COSTA DA SILVA em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI ANGELO LINS DE OLIVEIRA em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA GORETE MARTINS DE SOUSA em 22/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 19:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 19:48
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 21:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 01:24
Decorrido prazo de MARIA GORETE MARTINS DE SOUSA em 21/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 23:05
Juntada de diligência
-
07/07/2021 01:49
Decorrido prazo de ALYNE ALMEIDA GOMES COSTA DA SILVA em 06/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 19:22
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 02:53
Decorrido prazo de ALYNE ALMEIDA GOMES COSTA DA SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 21:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2021 02:25
Decorrido prazo de ALYNE ALMEIDA GOMES COSTA DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:38
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
15/01/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/01/2021 11:43
Declarada incompetência
-
12/01/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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