TJPB - 0806913-22.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:56
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/03/2025 10:56
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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26/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 22:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:16
Decorrido prazo de EDVALDO HERMINIO TRINDADE NETO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:03
Recurso Extraordinário não admitido
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05/12/2024 00:30
Conclusos para despacho
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03/12/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:37
Conhecido o recurso de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO (REPRESENTANTE) e não-provido
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13/09/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 20:32
Juntada de Certidão de julgamento
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08/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0806913-22.2023.8.15.0371 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO RECORRIDO: EDVALDO HERMINIO TRINDADE NETOREPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 09/09/2024 a 16/09/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
29/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0806913-22.2023.8.15.0371 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO RECORRIDO: EDVALDO HERMINIO TRINDADE NETOREPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 12 / 08 /2024 a 19 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
07/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 22:01
Conclusos para despacho
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29/07/2024 22:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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