TJPB - 0801993-19.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:46
Baixa Definitiva
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06/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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05/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 07:29
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 18:47
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 05:06
Conclusos para despacho
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09/12/2024 05:06
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801993-19.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIS FRANCISCO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LUIS FRANCISCO DE LIMA, em face da BANCO BRADESCO SA.
Em síntese, o autor alega que foi surpreendido por um débito em seu nome referente ao cheque especial do banco promovido no importe de R$ 75,70 (setenta e cinco reais e sessenta centavos), dívida esta que não reconhece e que, por isso, foi negativo seu nome junto aos órgãos de proteção.
Pediu ao final a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na retirada de seu nome do SPC/SERASA e a condenação em danos morais.
Em contestação (id. 97834293), a parte ré informou que a sua conduta foi em decorrência do exercício do seu direito, tendo em vista que o autor contratou o serviço que deu ensejo ao débito.
Impugnação à contestação id. 98398738.
Instadas, as partes indicaram que não haviam provas a produzir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
Pertinente o julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que a controvérsia envolve questão de direito, sem necessidade de produção de provas diversas das que já estão constantes dos autos.
Desnecessária, portanto, a produção de outras provas.
Por estarem presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito.
Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista com a inversão do ônus da prova em desfavor da ré.
Tendo em vista a hipossuficiência da demandante e a prova diabólica em provar que não contratou com a ré, tenho que incumbia à requerida demonstrar ter ocorrido a contratação, coisa que esta não o fez.
Pelo que se lê da peça contestatória a promovida baseou sua defesa na alegação de que a negativação foi legitima, tendo em vista que houve a efetiva contratação do serviço.
Contudo, a promovida apenas juntou um extrato de transações (id. 97834296), não demonstrando a efetiva contratação, o que não é suficiente para que possibilitasse corroborar sua tese de defesa.
Ressalto que, mesmo que não houvesse o deferimento da mudança do ônus da carga probatória, o autor é impossível fazer a prova negativa, qual seja de que não realizou a contratação, sustentado pela parte demandada. À parte requerida, por sua vez, cumpria diligenciar e apresentar o contrato que alega existir entre as partes.
Assim, merece acolhimento o pedido de declaração da inexistência da dívida do cheque especia, no importe de R$ 75,70 (setenta e cinco reais e sessenta centavos) que ensejou a inclusão do nome do autor em cadastro negativo, como comprova o documento acostada aos autos.
Quanto aos danos morais.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 5º, inciso V, da CF/88 e 11 a 21, todos do CC/02, tal pleito ressarcitório, dirigido pelo autor contra a ré, exige uma afronta aos direitos da personalidade do interessado.
No caso dos autos,levando-se, pois, em consideração os fatos acima esposados, verifica-se que houve a falha na prestação do serviço e atuação ilícita, capaz, por si só, de gerar o dever de indenizar decorrente do dano moral sofrido, haja vista que o nome da parte autora demandante fora negativado sem que a mesma houvesse dado causa.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: "CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FALSOS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
VALOR DO RESSARCIMENTO.
PECULIARIDADES DO CASO.
I.
A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária.
II.
Indenização adequada à realidade da lesão, em que a responsabilidade do banco, decorrente do risco do negócio, foi reduzida, por ter havido utilização, na abertura da conta, de documento materialmente verdadeiro (expedido por órgão identificador oficial) mas ideologicamente falso, pois baseado em certidão de nascimento falsa.
III.
Recurso especial conhecido e provido." (STJ - RESP 964055/RS - 4ª Turma - Rel.
Aldir Passarinho Júnior - DOU 26/11/2007) Relativamente à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se para a extensão do dano, comportamento dos envolvidos, condições econômicas e sociais das partes e repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, evitando-se que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida ou que seja fixada em valor irrisório.
Destarte, no tocante à fixação do dano moral, vislumbro que o caso em análise, não obstante ter efetivamente gerado o dano extrapatrimonial, não demandou maiores proporções, e, nesse sentido, reputo coerente a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a inexistência do(s) débito(s) descrito na inicial no importe de R$ 75,70 (setenta e cinco reais e sessenta centavos) e condenar a parte ré a indenizar a parte autora na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir do evento danoso, qual seja, indevida negativação (Súmula 54 do STJ) Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 21 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801993-19.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 06 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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