TJPB - 0801614-78.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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18/04/2025 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:01
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801614-78.2024.8.15.0161 DESPACHO Certifique-se o valor das custas e intime-se o promovido para pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se Cuité (PB), data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/01/2025 06:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 10:47
Juntada de cálculos
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04/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de JOSE AILTON DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:16
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801614-78.2024.8.15.0161 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE AILTON DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSE AILTON DA COSTA contra BANCO BRADESCO S.A., postulando a declaração de inexistência de empréstimo.
Em id. 97821692 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de seguro, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a cotinuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 97821692, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 06 de agosto de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:44
Homologada a Transação
-
02/08/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE AILTON DA COSTA em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE AILTON DA COSTA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2024 12:27
Determinada a citação de JOSE AILTON DA COSTA - CPF: *26.***.*24-15 (AUTOR)
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29/05/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AILTON DA COSTA - CPF: *26.***.*24-15 (AUTOR).
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29/05/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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