TJPB - 0800720-32.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ALUIZIO COSME DE MELO em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ALUIZIO COSME DE MELO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:07
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800720-32.2022.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] Vistos, etc.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa sobre os laudos periciais acostados aos autos pela autoridade policial (ID 98383231), bem como como para, nos termos do art. 422 do CPP, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências.
Prazo comum de 5 dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
06/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:02
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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04/09/2024 05:26
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Queimadas em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:17
Juntada de Informações prestadas
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29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Queimadas em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ALUIZIO COSME DE MELO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 00:47
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800720-32.2022.8.15.0401 [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE QUEIMADASAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ALUIZIO COSME DE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de ALUÍZIO COSME DE MELO, a quem imputou, na denúncia, a prática do crime tipificado no art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido), em detrimento de Joares Cassimiro Silva, fato ocorrido, em tese, dia 16 de julho de 2022, nas proximidades do “Bar de Solange”, na zona rural de Aroeiras.
Aduz a denúncia que “no dia, hora e local do fato, a vítima foi encontrada morta, em decorrência de disparo de arma de fogo e pedradas, conforme demonstrado no laudo tanatoscópico e o laudo de local de morte violenta, de id. 62193387 e id. 62193386, e o acusado embora tenha sido identificado, evadiu-se da região.” Ressalta a exordial que a vítima não teve nenhuma chance de defesa pois o seu algoz lhe atingiu fatalmente, causando múltiplas lesões contundente e cortocontundente na região da face e do crânio, causando afundamento de crânio, causadas por pedradas e, ainda 05 (cinco) lesões produzidas por disparo de arma de fogo, nas regiões do ombro esquerdo, mamária esquerda, externo, axila esquerda e occipital, descritas no laudo de local de morte violenta, de id. 62193387 e certidão de óbito id. 62193376, pg. 34, acostados aos autos”.
Informa, ainda, que “que no dia anterior ao crime a vítima e o denunciado eram vizinhos e saíram para ingerir bebida alcoólica nos bares da região, tendo o increpado voltado sozinho no outro dia por volta das 02h00min da madruga e sumido da localidade logo em seguida e, a vítima sendo localizada morta no início da manhã. (...) O denunciado informou a sua esposa que naquela noite, quando saiu com a vítima para beberem, tiveram uma discussão por que estavam muito bêbados e saiu de casa e não voltou mais, ficando constatado o motivo fútil.
Iniciada as investigações, ainda no local da morte foi encontrado um aparelho celular da marca Sansung, na cor dourada, IMEI 1: 353756080927809, com um chip de telefonia celular, que ao colocarem o chip em um outro aparelho e realizarem um teste, constatou-se que o aparelho pertencia a pessoa do denunciado Aluízio Cosme de Melo, vulgo “FUBÁ”, como pode ser verificado no relatório de missão id. 62193386. pg. 05-07.
Por fim, ressalta que “foi realizado auto de reconhecimento fotográfico id. 62193386. pg. 04, onde o denunciado foi reconhecido como sendo o da fotografia nº 05 (cinco) dentre as 06 (seis) apresentadas.” Em relatório conclusivo do Inquérito Policial, a autoridade policial ofereceu representação pela decretação da prisão preventiva de ALUÍZO COSME de MELO, pronunciando-se o Ministério Público, pelo deferimento do pedido, quando do oferecimento da denúncia.
Antecedentes criminais do representado (ID 62442886).
Decisão recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do acusado em 17/11/2022. (ID 66187418).
Acostado aos autos comunicado de cumprimento de mandado de prisão preventiva do réu. (ID 70698996).
O acusado apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva outrora decretada. (ID 71096252) Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da custódia cautelar do denunciado. (ID 71542300) Decisão manteve a prisão preventiva do réu, por entender que a situação fático-jurídica que determinou a sua segregação permanece inalterada. (ID 71902328).
Indeferida liminar em sede de Habeas Corpus impetrado pelo réu no ID 73307271 e denegada a ordem de habeas corpus no ID 76261615.
Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e interrogado o réu. (ID 78077724) O advogado de defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu.(ID 82150612) Antecedentes criminais atualizados do acusado. (ID 86396083; ID 86406372; ID 86404707).
O Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da custódia cautelar do réu. (ID 87377765).
Decisão manteve a prisão preventiva do denunciado, por entender que a situação fático-jurídica que determinou a sua segregação permanecia inalterada. (ID 87942838) Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela pronúncia do réu (ID 89228015) Razões finais defensivas, requerendo a absolvição sumária do réu com base no art. 415, IV, do CPP.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JUÍZO DE PRONÚNCIA, IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Preceitua o Código de Processo Penal, in verbis: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único.
Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
A doutrina especializada e a jurisprudência são uníssonas ao afirmarem que o Juiz Presidente somente pode impronunciar, absolver sumariamente, rejeitar aditamento de plano ou proceder à desclassificação singularmente em caso de situação inequívoca e/ou aberrante, que se situe no plano da absoluta certeza.
Remanescendo dúvidas ou mesmo divergência interpretativa que adentra na seara de valores morais ou jurídicos, deve ele remeter a resolução da controvérsia a quem é competente para tanto, nos termos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do corpo de jurados.
Nesse sentido, colaciono os apontamentos de WALFREDO CUNHA CAMPOS: “A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, vem entendendo que apenas é cabível ao juiz pronunciante excluir qualificadoras quando sejam manifestamente improcedentes, pois a decisão a respeito do seu cabimento deve ficar reservada aos jurados, que são os juízes naturais da causa.
A exclusão de qualificadoras articuladas na peça acusatória, pelo juiz ou pelo Tribunal, é denominada, por parte da doutrina, como desqualificação.
Em caso concreto, o STJ decidiu que a reiteração de golpes (mais de 18 com arma branca na região do tórax) demonstrava a qualificadora do meio cruel, que não poderia ter sido decotada na pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; entendeu-se, também, que o afastamento de qualificadora, por ocasião da decisão de pronúncia, só estará autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos”. (CAMPOS, Walfredo Cunha.
Tribunal do Júri: teoria e prática. 5.ed.
São Paulo: Atlas, 2015, pp. 127.) Ao juízo de pronúncia é preciso haver certeza sobre a materialidade do fato; contudo, bastam, apenas, indícios de autoria, bem como a existência de elementos aptos a indicar a probabilidade da intenção de matar – animus necandi –, não sendo necessária a sua comprovação plena, a certeza, como nas decisões de mérito.
Na espécie, o exame perinecroscópico realizado no local da morte violenta indicou a existência de múltiplas lesões na face e crânio, aplicadas através de ação contundente e cortocontundente, causando afundamento craniofacial; 05 (cinco) lesões compatíveis com aquelas produzidas por projétil de arma de fogo, distribuídas da seguinte forma: ombro esquerdo; região mamária esquerda; externo; axila esquerda e occipital, portanto, a materialidade do fato, na modalidade consumada, devendo o elemento anímico do agente – dolo de ferir ou de matar – ser quesitado aos jurados.
No que diz respeito aos indícios de autoria, o réu, em seu interrogatório, confessou que efetuou disparos de arma de fogo e golpes utilizando uma pedra contra a vítima, sustentando que agiu em legitima defesa.
No caso em apreço, há duas versões para o fato: a da defesa, no sentido de o acusado apenas ter se defendido das agressões da vítima e a da acusação, em sentido contrário.
Contudo, não há elementos nos autos que confortem o reconhecimento da legítima defesa, como está nas razões.
Aliás, deve ser sublinhado que para o agasalhar disso, e por consequência se proclamar a absolvição por conta dessa excludente, mister tenha sido inequívoca a prova em relação as condições que para tanto coloca o artigo 25, do Código Penal.
Entretanto, não se apresenta assim nos autos.
Diante das versões apresentadas, cabe aos senhores jurados acolher ou não a excludente da ilicitude, na medida em que não houve demonstração extreme de dúvidas de sua ocorrência.
Ante o exposto, nenhuma das hipóteses do art. 415 estão presentes.
No que diz respeito à qualificadora do motivo fútil, o Ministério Público sustenta que o crime se deu em virtude de uma discussão por causa de um CD de música que tocava no estabelecimento comercial.
Ora, do que foi apurado pelas testemunhas, pode-se chegar à conclusão de que há indícios suficientes de que a prática do homicídio sub judice foi motivada por um motivo fútil, qual seja, em razão de uma discussão anterior, ou seja, há indícios que indicam que o denunciado se valeu de motivação fútil para fazer prevalecer seus interesses.
Quanto à qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, existe plausibilidade na tese acusatória, considerando que a vítima foi atingida por múltiplas lesões na face e crânio, aplicadas através de ação contundente e cortocontundente, causando afundamento craniofacial, além de 05 (cinco) lesões compatíveis com aquelas produzidas por projétil de arma de fogo, conforme exame pericial realizado no local do crime.
Conforme entendimento predominante na doutrina e jurisprudência, o decote de qualificadora constante na sentença de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade.
Segundo firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, devem ser prestigiadas as qualificadoras contidas na denúncia e albergadas no decreto de pronúncia, que somente poderão ser excluídas pelo tribunal revisor, em caráter raro e excepcional - quando manifestamente improcedentes - porquanto, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a esse órgão dizer da ocorrência ou não de tais circunstâncias.
Senão vejamos: PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA.
MOTIVO FÚTIL.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença (Precedentes). 2.
Na presente hipótese, a decisão de pronúncia demonstrou a materialidade do crime e os indícios de autoria assestados ao paciente, fundamentados no conjunto fático-probatório produzido nos autos, tendo, ainda, o Juízo Singular concluído pela existência de indícios suficientes para imputação da qualificadora ao paciente, atribuindo, por fim,ao Conselho de Sentença a incumbência de decidir acerca de sua caracterização ou não. (...) (HC 100.641/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 16/11/2010) Na hipótese versada, não há que se falar em qualificadora manifestamente improcedente, diante dos indícios das circunstâncias pelas quais o crime foi cometido, cabendo ao Conselho de Sentença a valoração da referida prova.
Com efeito, nessa fase processual, a dúvida havida quanto a fatos não beneficia o acusado, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri, por ser ele o juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida.
Posto isso, presentes a materialidade dos fatos e indícios de autoria, PRONUNCIO O RÉU COMO INCURSO NOS TIPOS DO ART. 121, §2°, II e IV, DO CÓDIGO PENAL.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO A prisão cautelar, gênero, do qual é espécie a prisão preventiva, foi recepcionada pela Constituição Federal vigente por não violar o princípio do estado de inocência (art. 5.º, LVII), pois é medida cautelar, necessária para assegurar o interesse social de segurança.
Neste diapasão, a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto.1 Assim, a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos (fumaça do bom direito) – prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria – e fundamento(s) (periculum in mora) – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal2.
No caso em análise, em que pese a existência de materialidade (prova da existência do crime) e indícios suficientes de autoria, no que concerne aos fundamentos, infere-se que não subsistem fundamentos que alicerçam a manutenção da segregação.
De acordo com elementos trazidos aos autos, não se encontra objetivamente demonstrada a periculosidade do acusado, não havendo, desta feita, razão para o decreto da custódia preventiva com esteio na garantia da ordem pública.
No que tange ao fundamento conveniência da instrução criminal, é importante destacar que não consta qualquer indício de que solto o acusado venha tentar impedir a regular marcha processual.
Não há notícia de que o denunciado, em algum momento, tenha ameaçando ou intimidando, de qualquer forma, as testemunhas.
Quanto ao fundamento de assegurar a aplicação da lei penal, infere-se que o acusado possui ocupação lícita e residência fixa, demonstrando, ainda, que pretende colaborar com a justiça.
Por último, cumpre ressaltar que, diante da inexistência atual de regramento ou entendimento jurisprudencial que determine o que venha a ser o excesso de prazo da prisão preventiva, impositiva a aplicação do Princípio da Razoabilidade como fator determinante sobre o tempo de duração da medida cautelar.
A aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando (como, verbi gratia, o número de réus e o número de testemunhas arroladas, a complexidade do feito e o comportamento dos patronos dos acusados, que não podem ser os causadores do alongamento do processo). [ HC Nº 93.174/SE, 1ª Turma, STF, Rel.: Min.
CARLOS BRITTO, julgado em 18/03/2008] Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e, consequentemente, protetor do Princípio Constitucional de duração razoável do processo.
No mesmo sentido, destaque-se a ementa a seguir, do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A análise da tese concernente à ausência de provas para caracterizar a prática delitiva dependeria do revolvimento do arcabouço probatório, providência imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. 2.
Cabe ao recorrente o escorreito aparelhamento do remédio heroico, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal ventilado. 3.
Ausentes cópia do decreto prisional inviável a aferição, com segurança, da existência de qualquer pecha ocorrida na origem. 4.
A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3.
Na hipótese, muito embora o recorrente esteja preso há onze meses, a complexidade do feito é evidente, diante da pluralidade de envolvidos - quatro acusados assistidos por advogados distintos -, bem como pela necessidade de expedição de carta precatória para interrogatório de um dos réus. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido” (RHC 77382 / RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJE 22.02.2017). É importante observar que o tempo de segregação cautelar deve ser analisado sob o crivo da razoabilidade, pois o que caracteriza o excesso de prazo é a demora injustificada e que resulta de desídia, sem que tenha a defesa contribuído para tanto e não a simples contagem de tempo.
Verifica-se nos autos a necessidade de cumprimento de diligência determinada por este juízo, consistente na juntada aos autos do laudo de exame tanatoscópico realizado na vítima , até o momento não cumprida, apesar do decurso do prazo concedido à autoridade policial devidamente notificada.
Desse modo, submeter o réu a permanecer preso preventivamente, aguardando o cumprimento das diligências que incubem à autoridade policial, até o presente momento não atendidas, e necessárias à submissão do pronunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, implicaria excesso de prazo injustificado na aplicação da medida cautelar extrema decretada.
Por todas as razões acima expostas, vê-se que os motivos ensejadores do decreto preventivo não subsistem, sendo sua revogação medida da mais lídima justiça, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, o qual disciplina que poderá se revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Posto isso, tendo em vista o que mais dos autos contam, com esteio nas disposições do art. 316 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva do acusado, ALUÍZIO COSME DE MELO, devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, SUBORDINANDO-O ÀS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DIVERSAS DA PRISÃO: 1) comparecimento perante a autoridade policial e a este Juízo sempre que intimado(s); 2) proibição de mudar de residência e de se ausentar da comarca de seu domicílio por mais de oito dias sem prévia autorização judicial; 3) comparecimento mensal ao cartório judiciário de seu domicílio, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, devendo assinar lista de frequência; DETERMINO À ESCRIVANIA QUE: 1) Certifique a inexistência de guia VEP ativa ou de mandado de prisão aguardando captura em desfavor da(s) pessoa(s) presa(s) nos sistemas do CNJ (Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP) e SEEU e, em seguida, sendo todas as buscas negativas, expeça alvará de soltura; 2) havendo guia VEP ativa ou mandado de prisão em aberto aguardando captura, expeça “ALVARÁ DE SOLTURA COM ÓBICE”, nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPB; 3) Intime-se a defesa técnica do acusado e expeça-se mandado de intimação pessoal do réu, a respeito desta decisão, cuja cópia integral deverá seguir em anexo; 4) lavre o termo de compromisso, devendo nele constarem todas as medidas cautelares supramencionadas; 5) oficie ao Ilm.° Diretor do estabelecimento em que se encontra encarcerado o preso, dando-lhe ciência desta decisão e do correspondente alvará de soltura, cujas cópias deverão seguir em anexo; 6-) Notifique-se o Ministério Público. 7-) Notifique-se a autoridade policial competente para acostar aos autos laudo tanatoscópico da vítima, bem como resultado de exame pericial - realizado nos vestígios de sangue coletados no local do crime-mencionado no laudo de exame em local de morte violenta(ID 62193387 - Pág. 15).
Prazo: 15(quinze) dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se o réu, pessoalmente, bem como por meio de seu advogado, por expediente eletrônico.
Intime-se o Ministério Público.
Decorrido o último prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para fins do art. 422, do CPP.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se com urgência.
UMBUZEIRO-PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
09/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:43
Juntada de Alvará de Soltura
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09/08/2024 11:03
Juntada de Carta precatória
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09/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:47
Juntada de Alvará de Soltura
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09/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:04
Determinada diligência
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09/08/2024 08:04
Concedida a Liberdade provisória de ALUIZIO COSME DE MELO - CPF: *36.***.*55-59 (REU).
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09/08/2024 08:04
Proferida Sentença de Pronúncia
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07/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:25
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Queimadas em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:25
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Queimadas em 10/07/2024 23:59.
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13/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:08
Determinada diligência
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07/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 11:20
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2024 18:15
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ALUIZIO COSME DE MELO em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:19
Mantida a prisão preventida
-
25/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 20:52
Juntada de Petição de parecer
-
29/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:41
Juntada de informação
-
29/02/2024 15:12
Juntada de informação
-
29/02/2024 13:27
Juntada de informação
-
21/02/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:47
Determinada Requisição de Informações
-
16/01/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/08/2023 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
15/08/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 07:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 07:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 07:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 07:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 23:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:02
Juntada de Carta precatória
-
24/07/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 20:14
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 20:03
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 19:58
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 19:58
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 19:58
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 19:58
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 19:58
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 19:40
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 19:40
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 19:40
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 19:40
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 19:40
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/08/2023 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
18/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 22:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 08:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/05/2023 10:29
Juntada de Petição de cota
-
04/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ALUIZIO COSME DE MELO em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:31
Indeferido o pedido de ALUIZIO COSME DE MELO - CPF: *36.***.*55-59 (REU)
-
14/04/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:07
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2023 09:02
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2023 08:47
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2023 08:42
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:42
Juntada de Petição de resposta
-
24/03/2023 09:22
Juntada de Carta precatória
-
23/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 19:10
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
21/03/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:13
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 00:05
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/12/2022 11:22
Juntada de Ofício
-
28/11/2022 11:16
Juntada de Petição de cota
-
22/11/2022 10:48
Juntada de Petição de cota
-
21/11/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 15:47
Juntada de Petição de cota
-
18/11/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 11:53
Juntada de Mandado
-
17/11/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 21:32
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/11/2022 21:32
Recebida a denúncia contra ALUIZIO COSME DE MELO - CPF: *36.***.*55-59 (INDICIADO)
-
17/11/2022 11:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2022 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2022 22:36
Juntada de Petição de denúncia
-
12/09/2022 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 22:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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