TJPB - 0853609-81.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de JOAO ROGERIO LIMA DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO ROGERIO LIMA DE CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:46
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853609-81.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP.
Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, requer-se a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito.
Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
10/02/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 07:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:19
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853609-81.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP.
Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, requer-se a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito.
Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853609-81.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1040, II, CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de levantamento (Desdobramento para fins de retirada de suspensão).
Verte dos autos que a parte réu pugnou pela produção de prova pericial contábil.
Assim, em atenção ao princípio da ampla defesa, defiro o pedido de perícia ao Id 48266047 e nomeio perito nos autos o Dr.
Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, E-mail: [email protected] contador cadastrado no TJPB.
Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais Juiz (a) de Direito -
06/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 18:09
Outras Decisões
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04/08/2024 18:09
Nomeado perito
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29/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 9)
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01/10/2021 08:09
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 08:08
Juntada de Certidão
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01/10/2021 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:41
Conclusos para despacho
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22/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
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21/09/2021 03:00
Decorrido prazo de PAULO EUDISON LIMA em 20/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE LIMA JUNIOR em 20/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 01:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 01:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 13:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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16/08/2021 09:49
Conclusos para despacho
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16/08/2021 09:48
Juntada de Certidão
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11/08/2021 04:35
Decorrido prazo de PAULO EUDISON LIMA em 10/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE LIMA JUNIOR em 10/08/2021 23:59:59.
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06/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE LIMA JUNIOR em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 01:36
Decorrido prazo de PAULO EUDISON LIMA em 01/07/2021 23:59:59.
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27/05/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 11:30
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2021 11:30
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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04/11/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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