TJPB - 0800948-77.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LUSIA BONIFACIO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:43
Publicado Alvará de Levantamento em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ-PB Fone: (0xx) 3372 2298 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO ALVARÁ JUDICIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] 0800948-77.2024.8.15.0161 LUSIA BONIFACIO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: Fabiana de Souza Alves, OAB/PB 24.613 O (a), Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité – PB, por este Alvará, assinado eletronicamente, AUTORIZA a pessoa abaixo qualificada, que deverá se identificar, a proceder o levantamento da importância inframencionada, que se encontra depositada judicialmente.
BENEFICIÁRIO: FABIANA DE SOUZA ALVES CPF nº : *04.***.*77-01 Conta judicial: 3300120306751 Valor: R$ 714,40 (setecentos e quatorze reais e quarenta centavos) ( x ) com acréscimos legais a partir de 07/03/2025 CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI Dado e passado nesta cidade de Cuité, Estado da Paraíba.
Alvará expedido eletronicamente.
JUIZ(a) DE DIREITO Assinado eletronicamente -
15/08/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 05:56
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 05:56
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 30/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:35
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 10:32
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:42
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:40
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 06:05
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de LUSIA BONIFACIO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800948-77.2024.8.15.0161 DESPACHO O pagamento da condenação pode ser feito através de DJO vinculado a esses autos.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
CUITÉ, 12 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:06
Expedição de Carta.
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04/09/2024 04:54
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800948-77.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 02 de setembro de 2024 IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
02/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:28
Outras Decisões
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02/09/2024 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de LUSIA BONIFACIO DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:13
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800948-77.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: LUSIA BONIFACIO DOS SANTOS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LUSIA BONIFACIO DOS SANTOS em face da CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Apesar de devidamente citada (id. 90225753), a promovida não apresentou contestação, conforme consignou o sistema Pje.
Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor.
A parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia e o julgamento do processo. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, deixou de apresentar contestação, devendo ser reconhecida a a revelia e seu principal efeito, qual seja, a presunção (relativa) de que verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor: CPC, art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque da autora, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC, portanto, o julgamento da causa deverá ser norteado pelas regras civilistas “puras”, sem a incidência do CDC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado sequer apresentou contestação.
Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços.
Tratando-se de fato negativo e por ser a parte autora hipossuficiente na relação contratual, cabe à parte promovida provar a regular contratação do serviço questionado.
Se assim o apelado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) grifo nosso Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovou a pactuação.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, condenando-se o réu a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma simples, nos moldes da legislação civil.
Da pretensão à reparação por danos morais.
No que diz respeito à indenização por dano moral, em um primeiro momento poder-se-ia conjecturar a inexistência de danos à personalidade do autor, dado o valor módico dos descontos promovidos.
Entretanto, o desvalor da conduta da demandada é bastante acentuado, pois seu modelo de negócios irresponsável permitiu a lesão a vários aposentados e pensionistas.
Note-se ainda que a grande maioria das vítimas são idosos, muitos deles analfabetos, que percebem renda de apenas um salário-mínimo, sendo evidente o abalo emocional decorrente dos descontos espúrios praticados com a anuência desidiosa da demandada.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: (...) A não comprovação do contrato de seguro, enseja tanto a declaração de nulidade do contrato como a inexistência da relação jurídica, tornando a instituição financeira responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil. (...) (TJ-MS - AC: 08007196120188120016 MS 0800719-61.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA SEGURADORA. (I) ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE INCUMBIA À FORNECEDORA.
DESATENDIMENTO.
AUTOR QUE NUNCA ESTABELECEU QUALQUER RELAÇÃO DE SEGURO, NÃO SE TRATANDO DE RENOVAÇÃO.
HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS REALIZADOS EM VERBA ALIMENTAR.
REQUERENTE QUE RECEBE O EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO E QUE TENTOU OBSTAR OS DESCONTOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INSTITUIÇÃO QUE INSISTE NO DESCONTO QUE EQUIVALE A MAIS DE DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS TOTAIS DO APELADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL PRESUMIDO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. (II) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO.
MONTANTE ESTABELECIDO ACIMA DO PATAMAR UTILIZADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009840620188240043 Mondai 0300984-06.2018.8.24.0043, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 21/05/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA POR PARTE DA SEGURADORA RÉ - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA RÉ - REGRA ESTIPULADA NO INCISO II DO ART. 429 DO CPC - DANO MORAL CONFIGURADO (...) Tendo em vista que a demandada não se desincumbiu do ônus da prova quanto à comprovação de que o contrato foi realmente celebrado pelo autor, como estabelece o art. 373, inciso II do CPC, a devolução, em dobro, dos valores descontados é medida que se impõe.
Danos morais configurados.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Negado provimento ao recurso da ré. (TJ-RJ - APL: 00583457820168190038, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/04/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado maiores transtornos que aqueles descritos na inicial, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Condeno ainda a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. a pagar ao autor, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo mesmo IPCA, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.
Custas e honorários pelos demandados, arbitrados em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC.
Em vista da decretação da revelia, o prazo recursal da promovida fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no DJe ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 06 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:03
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2024 02:43
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA ALVES em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2024 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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