TJPB - 0858221-96.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:56
Determinada diligência
-
27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 08:33
Desentranhado o documento
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06/08/2025 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 01:27
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:28
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858221-96.2019.8.15.2001 DESPACHO Segue solicitação de transferência dos valores bloqueados e desbloqueio de eventual excedente, para os fins do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o final da Decisão de id. 116431707 e intime-se o devedor, por seu advogado -- verificando se há pedido de intimação exclusiva -- para tomar conhecimento da indisponibilização dos ativos e para os fins do §3º, do art. 854, do CPC, à falta da qual, haverá a imediata conversão do bloqueio em penhora.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, conclusos para expedição de alvará de levantamento da quantia e intimação do exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858221-96.2019.8.15.2001 DECISÃO Intimada a instituição financeira executada para pagamento voluntário da condenação ou para impugnação dos cálculos apresentados (ID. 109003970), deixou escoar o prazo sem manifestação (ID. 112193678).
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, a teor do disposto no art. 854 do CPC e nos valores indicados à petição de ID n° 115248425, conforme ordem de protocolamento em anexo.
Tendo em vista que os servidores do Cartório Unificado - 7ª Seção estão habilitados no sistema supramencionado, aguarde-se a resposta em 48 horas, e na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, intimem-se o(s) executado(s) para, caso queira(m), manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, conclusos para expedição de alvará de levantamento da quantia e intimação do exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Caso a tentativa de restrição judicial reste infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 10:17
Determinada diligência
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17/07/2025 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 22:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 04:08
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 11:31
Deferido o pedido de
-
11/03/2025 11:31
Determinada diligência
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11/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID "DECISÃO A última petição apresentada pela parte Exequente requer a imediata homologação de valores por ela unilateralmente calculados, com base em documentação própria.
Todavia, a legislação processual civil vigente determina que, quando o montante devido depender de elementos técnicos e/ou de análise específica para sua definição, a apuração deverá ser realizada por meio de liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil.
Essa modalidade de liquidação é especialmente indicada quando o montante não puder ser apurado de forma objetiva e demandar avaliação técnica específica ou análise especializada, como é o caso destes autos.
Cumpre ressaltar, ainda, que o acórdão que transitou em julgado definiu a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de valores que deveriam estar disponíveis à parte Exequente, relativos às cotas do PASEP.
Porém, a decisão judicial não especificou o montante exato a ser pago — mas indicou que este deveria ser apurado conforme os critérios contidos na fundamentação.
Ademais, o acórdão reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil pela correta administração dos valores do fundo PASEP, vedando enriquecimento ilícito e determinando a reparação dos danos materiais com base em cálculos técnicos e adequações monetárias.
Ora, cálculos apresentados pela parte Exequente não possuem a chancela de análise técnica imparcial — sendo unilateralmente produzidos (pensamento ratificado, inclusive, pelo Tribunal, quanto a estes autos).
Assim, para garantir o contraditório e a ampla defesa, além da segurança jurídica, torna-se imprescindível a realização da liquidação por arbitramento.
Torno nulo, portanto, o ato ordinatório de id. 98853434.
Diante do exposto, determino a realização da liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil.
As partes deverão apresentar os cálculos e documentos necessários para o procedimento, no prazo legal, observando-se os critérios definidos no título judicial.
Após o decurso do prazo, os autos deverão ser conclusos a este juízo para os devidos fins.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 17 de dezembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
17/12/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 11:09
Determinada diligência
-
26/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0858221-96.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: ELIZABETH DE AQUINO ALVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
11/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
08/08/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/06/2020 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2020 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 08:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 13:22
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2020 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2020 03:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 10:16
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2020 12:20
Conclusos para julgamento
-
21/05/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2020 01:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 03:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 07:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2019 08:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 12:41
Juntada de Certidão
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26/09/2019 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2019 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/09/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 16:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 16:11
Declarada suspeição por \"nome do magistrado\"
-
24/09/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 14:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/09/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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