TJPB - 0817599-85.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 16:54
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM SOUTO DE BRITO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM SOUTO DE BRITO em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:16
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/11/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 09:43
Conhecido o recurso de JOSE WILLIAM SOUTO DE BRITO - CPF: *81.***.*16-26 (AGRAVANTE) e provido
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18/11/2024 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 22:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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07/10/2024 07:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:39
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, por JOSÉ WILLIAM SOUTO DE BRITO, representado neste ato por sua genitora MARIA ALZENI SOUTO DA CRUZ, contra r. decisão da 2ª Vara Cível de Campina Grande lançada nos termos a seguir: “Assim, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a reativação imediata do plano de saúde de JOSE WILLIAM SOUTO DE BRITO, exclusivamente para o período remanescente do contrato, qual seja, 39 (trinta e nove) dias, considerando que já se passaram 21 (vinte e um) dias entre a comunicação e o efetivo cancelamento do plano.
O plano de saúde deverá fornecer ao autor toda a cobertura assistencial prevista no contrato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e sem prejuízo de majoração desse valor e/ou adoção de outras medidas coercitivas, em caso de recalcitrância”.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta que a decisão se equivocou ao deferir a pretensão apenas para os 39 (trinta e nove) dias, na medida em que o menor está em tratamento e, enquanto estiver nessa situação, o plano não pode ser rescindido. É o suficiente Relato.
Decido.
Conheço do presente recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
JOSÉ WILLIAM SOUTO DE BRITO, representado por sua genitora MARIA ALZENI SOUTO DA CRUZ, ingressou com ação contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, alegando possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10-F84.0) e Síndrome de Down (CID-Q 90.2), necessitando de acompanhamento multidisciplinar envolvendo profissionais de diversas áreas.
Em vista disso, a representante (sua genitora) resolveu contratar um plano de saúde junto a Unimed Serrana, administrada pela Qualicorp Administradora de Benefícios, em julho de 2022.
No dia 28/11/2023, a representante do autor foi surpreendia com um e-mail da Qualicorp, na condição de administradora de benefícios, informando que seu contrato seria cancelado em 19/12/2023 por uma solicitação da operadora (Unimed Serrana).
Ocorre que tal aviso se deu sem qualquer justificativa plausível e inegavelmente acarretou prejuízos ao representado, já que, em razão da interrupção do tratamento, vem apresentando regressão no seu comportamento e quadro clínico.
Pois bem.
Como relatado, a parte agravante está em tratamento, em razão de sua condição de pessoa com TEA e Síndrome de Down, cujo tratamento, como se sabe, não pode ser interrompido.
Nessa seara, rende acolhida a pretensão recursal, ao menos nesta fase preliminar, em razão do que já decidiu o STJ, ao julgar o Tema 1.082.
Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.)" ng.
Dessa forma, deverá o plano de saúde assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo.
Na presente hipótese, é notório que o decisum agravado se encontra em desconformidade com os ditames legais e jurisprudenciais.
E assim porque, na existência de parte beneficiária em tratamento médico, o rompimento contratual revela verdadeira violação ao princípio da dignidade humana.
A este respeito, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA - BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO - MANUTENÇÃO DO PLANO - RECURSO REPETITIVO - TEMA 1.082 STJ - REQUISITOS PRESENTES.
Conforme disposto no artigo 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência ao beneficiário internado ou em tratamento de doença grave até a efetiva alta, desde que este arque integralmente com o valor das mensalidades.
Para concessão da tutela de urgência há de se preencher os requisitos da probabilidade do direito diante do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.320628-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024).
De mais a mais, importante frisar que, embora não haja notícia de que o beneficiário esteja internado, ele não pode ser privado dos serviços de que necessita, sobretudo porque é uma pessoa portadora de TEA e Síndrome de Down. É incontroverso o perigo de dano caso haja a interrupção do tratamento da parte beneficiária.
Isto é, consta expressa indicação de manutenção regular do acompanhamento das terapias multidisciplinares, havendo possibilidade do agravamento das condições negativas caso seja interrompido, sendo certo que a rescisão do contrato antes do término do tratamento prescrito poderá causar prejuízo irreparável ao agravante. À vista disso, a urgência na continuidade do tratamento pleiteado é inquestionável, sendo imperioso assegurar, mormente neste momento processual, a supremacia da saúde, em aparente confronto com o patrimônio da agravada.
Frisa-se que a manutenção desta decisão até julgamento do mérito do processo não trará prejuízo irreparável à agravada, frente a possibilidade de ser ressarcida por eventual gasto indevido, caso seja proferido entendimento em seu favor.
De maneira oposta, o bem jurídico aqui tutelado, a saúde e, consequentemente, a vida do agravante, não podem ser ressarcidos.
Face ao exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, para que a reativação do plano de saúde de JOSÉ WILLIAM SOUTO DE BRITO seja de forma imediata, até o julgamento do mérito do processo, mantidas as demais disposição da decisão agravada, notadamente a fixação das astreintes.
Intime-se para as contrarrazões.
Após, Dê-se vista ao MP.
P.I.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes R E L A T O R A -
06/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 08:06
Juntada de Documento de Comprovação
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02/08/2024 07:38
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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