TJPB - 0803280-20.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803280-20.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: FRANCISCA ALVES DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA Cuida de "Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c pedido de liminar e Declaração de nulidade de débito ajuizada" por FRANCISCA ALVES DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi vítima de fraude bancária, tendo sido ocasionada por seu filho Emanuel Alves e Silva na utilização de procuração falsa para realização de descontos indevidos em sua conta bancária.
Afirma que desconhece a procuração confeccionada por seu filho, não possuindo contato com o mesmo, bem como que os descontos em sua conta prejudicaram os custos com o tratamento para o câncer.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos empréstimos, antecipações de 13° salário e todas as movimentações indevidas posteriores a apresentação de procuração falsa.
No mérito, o cancelamento das movimentações realizadas, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Juntou documentos.
Autora intimada para emendar a petição inicial.
Deferido o benefício da gratuidade.
Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a impugnação à gratuidade.
No mérito, arguiu o exercício regular de direito, a legalidade da procuração e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Após a impugnação e manifestação das partes, o patrono da autora informou nos autos acerca do falecimento daquela e requereu, por isso, a sua exclusão dos autos por não ter mais interesse em permanecer patrocinando a pretensão autoral, uma vez que o único herdeiro da parte autora é justamente o filho que praticou o ilícito em liça.
Assim, os autos foram conclusos. É o relatório.
Decido.
Na análise dos autos, a parte autora fundamentou os seus pedidos no suposto ilícito praticado por seu filho EMANUEL ALVES E SILVA, consistente na falsificação de procuração para fins de realização de contratos junto ao Banco do Brasil e movimentações financeiras na conta da autora, locupletando-se ilicitamente de seus parcos proventos.
Conforme a legislação civil, a responsabilidade pelo dano recai sobre todos os envolvidos na conduta reputada como ilícita (art. 186 e 927 do CC).
Em recente tema julgado pela Quarta Turma do STJ (informativo nº 814), a Corte apresentou relativização quanto ao entendimento da súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Vejamos o julgado correlato: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ROUBO COMETIDO CONTRA CLIENTE EM VIA PÚBLICA, APÓS CHEGADA EM SEU DESTINO PORTANDO VALORES RECENTEMENTE SACADOS NO CAIXA BANCÁRIO.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não revela sua responsabilidade objetiva pelo crime sofrido pelo correntista fora das suas dependências. 2.
A instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo roubo de que o cliente fora vítima, em via pública, após chegada ao seu destino portando valores recentemente sacados diretamente no caixa bancário, porquanto evidencia-se fato de terceiro, que exclui a responsabilidade objetiva, por se tratar de caso fortuito externo. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.379.845/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 28/6/2024.) (grifei) No referido julgamento, a Corte expressou o seguinte entendimento: “Nessa senda, constata-se que o referido entendimento se aplica tão somente nos casos de fortuito interno, razão pela qual a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade objetiva dos bancos por crimes ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade, que abrange guarda e movimentação de altos valores em espécie. [...] Em casos semelhantes à hipótese, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que o banco não pode ser responsabilizado por crime ocorrido em via pública, tendo em vista que o risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não a torna responsável pelo crime sofrido pelo correntista fora das suas dependências.” Sob este fundamento, a presente ação se vê infrutífera.
Em razão de a hipótese de fraude cometida pelo filho da autora, a conduta reputada como ilícita se deu inicialmente em cartório extrajudicial, no ato de suposta falsificação de procuração pública que concedeu ao filho poderes para atuar perante o Banco do Brasil.
Assim, considerando a peculiaridade do caso dos autos, é cabível a distinção em relação à súmula 479 do STJ, uma vez que desta decorre o entendimento de que inexiste litisconsórcio necessário em fraudes bancárias, em razão da responsabilidade objetiva.
Ao aplicar a distinção, entende este Juízo como condição necessária para a presente ação a presença do filho da autora, que supostamente causou o dano, no polo passivo, isto é, o litisconsórcio necessário entre o filho da autora e o banco promovido.
Dessa forma, o prosseguimento do processo sem a formação do litisconsórcio levaria posterior decisão à anulação (art. 115, I do CPC).
Ademais, entendimento diverso implicaria na posterior ausência de interesse de agir do único filho e herdeiro da autora, que na eventual sucessão processual, estaria se beneficiando com seu próprio ilícito ao dar continuidade ao processo.
Dessa forma, não havendo mais possibilidade de formação do litisconsórcio por ausência de pedido da parte autora, a extinção do feito é medida que se impõe, uma vez que ausente os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Arquivem os autos independentemente do trânsito em julgado.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 18:59
Juntada de Petição de informação
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05/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803280-20.2024.8.15.2003 vitus bering cabral de araujo(*10.***.*44-58); FRANCISCA ALVES DA SILVA(*10.***.*56-91); BANCO DO BRASIL; GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60); DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 21:13
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:09
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803280-20.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: FRANCISCA ALVES DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL.
DESPACHO Apresentada contestação, intime a parte autora para apresentar impugnação no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803280-20.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: FRANCISCA ALVES DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL.
DECISÃO Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas.
Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia.
Após, caso haja resposta, à impugnação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:50
Outras Decisões
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23/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 11:07
Juntada de Petição de informação
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26/05/2024 18:35
Juntada de Petição de informação
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15/05/2024 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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