TJPB - 0800057-38.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 19:04
Conclusos para despacho
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01/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:25
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 06:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MAGNO BACALHAO em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:22
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800057-38.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 100398531. À escrivania para proceder com a atualização no sistema.
Analisando detidamente a petição de Id 102699969, observa-se que apenas foram anexados dois comprovantes de pix no valor de R$ 583,00, cada, em nome dos herdeiros, Rayza R Magno Bacalhao (Id 102700093) e Max Bruno Magno Bacalhao (Id 102700094), onde consta na descrição 'pagamento georeferenciamento Espólio Marcos'.
Considerando que no recibo de Id 102700091, consta que o valor referente ao trabalho realizado pelo tecnólogo foi de R$ 7.045,00, intime-se a inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) anexar aos autos os demais comprovantes dos valores transferidos para a realização do georreferenciamento; b) juntar certidão negativa da União, uma vez que foi anexada apenas a certidão de comprovante de situação cadastral (CPF) do de cujus - ID 77223007 - Pág. 3 e certidão estadual (Id 102699970) Intimem-se os herdeiros, Max Bruno Magno Bacalhao e Rayza Ramara Magno Bacalhao, para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre a petição retro.
Tendo em vista que consta na procuração anexada no Id 102754675, o telefone da herdeira, Márcia Maria de Azevedo Bacalhao, expeça-se mandado de citação, devendo o oficial de justiça, por meio de whatsapp, formalizar a citação da herdeira, identificando-se e encaminhando-lhe cópia do mandado de citação e das primeiras declarações.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
17/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de TATIANE TAMARA DE AZEVEDO BACALHAO RAYES em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MERCIA MIKAELLA LOURENCO MAGNO BACALHAU em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MAYARA PAULA LOURENCO MAGNO BACALHAO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JEICY MISYEVELYN ROSENDO BACALHAO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MARLYSON AYSLAN ROSENDO BACALHAO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de KAYRON KELVIN GOMES MAGNO BACALHÀO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ARETUZA KEYLA COSTA MAGNO BACALHAU em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:47
Juntada de Petição de memoriais
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17/09/2024 08:21
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 07:16
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2024 00:56
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800057-38.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Max Bruno Magno Bacalhao e Rayza Ramara Magno Bacalhao apresentaram petição no ID 90838125, alegando que a inventariante está tomando decisões unilaterais, inclusive contratou um topógrafo para dividir o bem inventariado de forma aleatória, sem o consenso ou consentimento dos demais herdeiros.
Aduzem que isso gerou discórdia entre eles quanto à localização das glebas.
Requerem, portanto, que a inventariante seja intimada a se abster de realizar gastos desnecessários e de fazer quaisquer construções na propriedade.
Adicionalmente, informam que a herdeira Edith Carmem de Azevedo cedeu seus direitos hereditários à sucessora Rayza Ramara Magno por meio de escritura pública.
Afirmam também que a herdeira Tatyanne Tâmara estava em processo de negociação para ceder seus direitos hereditários à sucessora Rayza Ramara Magno, mas desistiu da cessão e vendeu sua parte da herança a um terceiro, Alexsandro Martins da Costa Filho.
Nessa esteira, Rayza Ramara Magno Bacalhao defende que possui direito de preferência sobre a cota da herdeira, Tatyanne Tâmara.
Diante disso, a sucessora, Rayza Ramara Magno Bacalhao, solicita autorização para realizar depósito judicial de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), valor pago pelo terceiro pela cota parte da herdeira, Tatyanne Tâmara, a fim de que possa exercer seu direito de preferência sobre tais direitos hereditários.
Passo a decidir.
DA INEFICÁCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA Inventário é o procedimento destinado ao levantamento de todos os bens, direitos e dívidas ativas e passivas deixados pelo inventariado, a fim de formalizar a divisão, partilha e transferência de todos os bens e haveres para os herdeiros.
O patrimônio deixado pelo inventariado permanece indiviso até a partilha, de forma que cada herdeiro é titular de uma fração ideal daquela universalidade, só podendo cedê-la a terceiro de forma excepcional e desde que haja anuência de todos os interessados.
Dessa forma, antes da partilha, a herança é considerada indivisível, não sendo possível determinar qual bem ou parte dele pertencerá a cada herdeiro, não se admitindo a cessão de direitos hereditários sobre um bem específico.
A cessão deve incidir, portanto, sobre o quinhão hereditário do herdeiro cedente, que representa uma fração da totalidade dos bens que compõem o espólio, e não sobre um bem individualizado.
Vale dizer que, enquanto não realizada a partilha dos bens do acervo hereditário, nenhum herdeiro ou meeiro poderá usufruir ou dispor de qualquer bem de forma individual, porquanto a totalidade dos bens pertence a todos.
Assim, contrato de compra e venda celebrado apenas por um dos herdeiros configura venda a non domino.
Essa venda é tida como inexistente, não se configurando a transmissão, por falta de consentimento do verdadeiro dono.
Entretanto, em que que pese a mencionada vedação, conforme se observa do ‘Contrato Particular de Compra e Venda’ (ID 98957789), antes mesmo da partilha e individualização dos quinhões, a herdeira, Tatyanne Tâmara de Azevedo Bacalhao, vendeu a terceiro não herdeiro, Sr.
Alexsandro Martins da Costa Filho, a área 08, localizada na Fazenda Noventa, a qual faz parte do espólio.
No caso, o imóvel objeto do contrato firmado entre as partes não poderia ser alienado, pois era objeto de inventário e a propriedade pertencia a todos os herdeiros, em condomínio e não apenas à herdeira Tatyanne Tâmara de Azevedo Bacalhao. É que, consoante dispõe o art. 1.314 do CC, nenhum condômino pode, individualmente, alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros: “Art. 1.314.
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá- la.
Parágrafo único.
Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.” Desse modo, entendo por ineficaz a venda efetuada, conforme dispõe o artigo 1.793, do Código Civil, pois ao herdeiro só é possível ceder seus direitos decorrentes da sucessão ou o seu quinhão, o que deve ser realizado por meio de escritura pública, não sendo permitida acessão sobre bens específicos pertencentes ao Espólio, pois até a homologação da partilha e registro de propriedade, os bens pertencentes ao Espólio formam um todo unitário, nos termos do artigo 1.791, também do Código Civil Nesse sentido, a jurisprudência estabelece: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de inventário.
Cessão de direitos hereditários realizada por herdeiro testamentário em relação a um imóvel do acervo hereditário.
Cessão ineficaz.
Art. 1.793, § 3º, do Código Civil.
Enquanto pendente a indivisibilidade, o herdeiro somente pode ceder os direitos sobre sua quota parte na totalidade do acervo hereditário, não sobre um bem determinado.
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA MANTIDA. [...] RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21495215820188260000 Santos, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 21/08/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO - VENDA A NON DOMINO - INEFICÁCIA - CIÊNCIA DA ADQUIRENTE - IRRELEVÂNCIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1.
Enquanto não realizada a partilha, a herança é um todo unitário e regula-se pelas regras do condomínio.
Para que ocorra a venda de qualquer bem integrante da herança ou para a cessão dos direitos hereditários a pessoas estranhas à sucessão, é necessário dar-se o direito de preferência aos demais herdeiros.
Ainda, a cessão de direitos hereditários deve ocorrer por escritura pública, sendo ineficaz a venda por qualquer herdeiro, sem autorização judicial, de bem discriminado e componente da herança antes de efetuada a partilha. 2.
O contrato de compra e venda celebrado apenas por um dos herdeiros configura venda a non domino, que implica a ineficácia do negócio jurídico. 3.
Configurada a sucumbência recíproca, deve haver a distribuição dos respectivos ônus de forma proporcional entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC. (TJ-MG - AC: 50003096320208130141, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VENDA A NON DOMINO - DECADÊNCIA - PREJUDICIAL AFASTADA - IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO - NEGÓCIO INEFICAZ - DEMANDA PROCEDENTE.- Não há transcurso do prazo decadencial da pretensão de reconhecimento da nulidade de negócio jurídico, na forma do art. 178, do Código Civil, quando a alegação não é de vício de consentimento - Uma vez verificado que o promitente vendedor não era o único proprietário do imóvel negociado, haja vista a pendência de partilha do bem, resta caracterizada a venda a non domino, que implica ineficácia do contrato, ex vi do art. 483, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10069170009869001 Bicas, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C PERDAS E DANOS - CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CONTRATO NULO - VENDEDOR NÃO PROPRIETÁRIO - VENDA "NON DOMINO" - NULIDADE - RESTABELECIMENTO DO "STATUS QUO ANTE" - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
A venda "a non domino" constitui negócio jurídico eivado de nulidade absoluta, a qual, uma vez evidenciada e provada nos autos, deve ser decretada de ofício pelo Juiz.
Decretada a invalidade do contrato de compra e venda de imóvel celebrado por quem não era o seu proprietário, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.(TJ-MG - AC: 10009120004560001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 20/03/2020) Dessa forma, repita-se, conclui-se que a cessão realizada pela herdeira Tatyanne Tâmara de Azevedo Bacalhao é ineficaz, considerando que o herdeiro não pode ceder o que ainda não lhe pertence.
Ademais, não houve autorização judicial prévia, nem anuência de todos os herdeiros, em desacordo com o artigo 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil.
A falta de autorização judicial e a inobservância dos demais disposições legais torna a cessão ineficaz perante os demais herdeiros e credores do espólio, conservando o quinhão objeto da cessão no monte partível, o que implica sua inclusão entre os bens a serem partilhados.
Dito isso, os eventuais prejuízos experimentados pelo adquirente devem ser postulados em face do alienante, em via própria, como consequência da evicção, já que o negócio jurídico é inválido.
Como consequência lógica, considerando que ainda não houve a individualização dos bens, torna-se inviável a análise do direito de preferência, pois esta depende da prévia individualização dos bens.
Por todo o exposto, reconheço a ineficácia do contrato de compra e venda efetuada pela herdeira Tatyanne Tâmara de Azevedo Bacalhao, bem como indefiro o pedido de depósito judicial da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) formulado pela herdeira Rayza Ramara Magno Bacalhao para o exercício do direito de preferência, considerando que ainda não houve prévia individualização dos bens.
Intime-se.
ADMINISTRAÇÃO INDEVIDA DOS BENS PELA INVENTARIANTE Segundo informações dos sucessores, Max Bruno Magno Bacalhao e Rayza Ramara Magno Bacalhao, a inventariante contratou um topógrafo pelo valor de R$ 16.044,16 (conversa de whatsapp anexada no ID 90837125 - Pág. 3), o qual individualizou de forma aleatória a parte de cada herdeiro na propriedade, sem que houvesse consenso entre eles, bem como, autorizou a escavação no imóvel, a fim de juntar água.
Nos termos do art. 619 do CPC: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Sob esse prisma, a administração dos bens do espólio constitui uma das obrigações inerentes às funções da inventariante, entretanto, antes de tomar qualquer decisão que diga respeito a realização de despesas e melhoramentos dos bens do espólio, deve ouvir os interessados e solicitar autorização ao juiz.
Humberto Theodoro Júnior leciona: "Os atos de disposição, o inventariante somente pode praticá-los mediante prévia autorização judicial.
Não exige a lei a existência de consentimento unânime de todos os herdeiros, mas o juiz não pode autorizar os atos de disposição sem antes ouvir as razões de todos os interessados.
Depois de ponderá-las, competirá ao magistrado deliberar sobre o ato proposto pelo inventariante, expedindo o competente alvará se a decisão judicial for de deferimento da pretensão." (THEODORO.
JR.
Humberto.
Código de Processo Civil anotado. 20ª ed. revista e atualizada.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2016. p. 714) Nessa esteira, deve a inventariante, antes de fazer despesas consideráveis, seja para a conservação ou melhoramentos do imóvel, pedir autorização judicial, sob pena de ser destituída do encargo.
Outrossim, a individualização do quinhão, de modo aleatório, feita por tecnólogo em geoprocessamento, sem consenso entre os herdeiros e sem autorização judicial, não tem o condão de tornar a propriedade divisível na forma dos memoriais descritivos anexados nos Ids 89685858 - Pág. 3 a 89685895 - Pág. 18.
Por todo o exposto, intime-se a inventariante, tanto pessoalmente quanto por meio da Defensoria Pública, para que : a) Abstenha-se de realizar despesas sem autorização judicial, exceto para evitar prejuízo ao espólio; b) Preste esclarecimentos sobre a divisão do imóvel realizada por tecnólogo em geoprocessamento, bem como sobre as despesas relacionadas à contratação do profissional, devendo esclarecer o valor gasto.
A inventariante deverá prestar contas detalhadas e informar a origem dos recursos utilizados para o pagamento do trabalho; b) Informe se foi oferecida aos demais herdeiros a oportunidade de manifestar interesse quanto à escavação da propriedade, a fim de juntar água; c) Informe o endereço da herdeira, Márcia Maria de Azevedo Bacalhao, tendo em vista que foi noticiado por meio da petição de ID 90835896 - Pág. 7, que ela se encontra no Brasil; d) Junte certidão negativa da União, uma vez que foi anexada apenas a certidão de comprovante de situação cadastral (CPF) do de cujus - ID 77223007 - Pág. 3.
INTIMEM-SE a inventariante, pessoalmente e por meio da Defensoria Pública, e as herdeiras Tatyanne Tâmara de Azevedo Bacalhao e Rayza Ramara Magno Bacalhao, por seus advogados.
Casos as herdeiras acima indicadas não possuam advogado habilitado, que sejam intimadas pessoalmente.
Cumpra-se, com urgência.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
04/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:55
Juntada de Petição de procuração
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22/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2024 13:14
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2024 00:53
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:16
Juntada de Petição de cota
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17/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:19
Juntada de Petição de cota
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15/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:54
Juntada de Informações prestadas
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22/01/2024 19:50
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
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08/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 20:34
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de MERCIA MIKAELLA LOURENCO MAGNO BACALHAU em 21/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:18
Decorrido prazo de MERCIA MIKAELLA LOURENCO MAGNO BACALHAU em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 19:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2023 19:53
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/01/2023 21:26
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:45
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 01:56
Decorrido prazo de MERCIA MIKAELLA LOURENCO MAGNO BACALHAU em 23/11/2022 23:59.
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05/12/2022 00:11
Decorrido prazo de MAYARA PAULA LOURENCO MAGNO BACALHAO em 02/12/2022 23:59.
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04/12/2022 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/11/2022 23:59.
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04/12/2022 05:19
Decorrido prazo de MAYARA PAULA LOURENCO MAGNO BACALHAO em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MAGNO BACALHAO em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 00:17
Decorrido prazo de Procuradoria Federal no Estado da Paraíba PF-PB em 23/11/2022 23:59.
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28/11/2022 00:17
Decorrido prazo de MARLYSON AYSLAN ROSENDO BACALHAO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 22:27
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ROSEANE GOMES FELIX em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:44
Decorrido prazo de JEICY MISYEVELYN ROSENDO BACALHAO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MAX BRUNO MAGNO BACALHAO em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 10:24
Juntada de Informações prestadas
-
09/11/2022 10:22
Juntada de Informações prestadas
-
03/11/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 12:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 00:09
Publicado Edital em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Edital
COMARCA DE INGÁ/PB – 2ª VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS – PROCESSO Nº 0800057-38.2021.8.15.0201– AÇÃO: [Inventário e Partilha].
A MM JUÍZA DE DIREITO, Dra.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, titular desta vara, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório, se processam os termos da ação em epigrafe, promovida por MERCIA MIKAELLA LOURENCO MAGNO BACALHAU e outros (3) em face de MARCOS ANTONIO MAGNO BACALHAO, em face dos bens do de cujus MARCOS ANTONIO MAGNO BACALHAO, que por meio deste, ficam devidamente CITADOS os incertos e desconhecidos para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, III c/c 231, IV do Novo Código de Processo Civil.
E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou a MM.
Juíza de Direito, Dra.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO , expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba.
Dado e passado nesta cidade de Ingá, 19 de outubro de 2022.
Eu, LICIA GOMES VIEGAS, Analista/Técnico Judiciário, o digitei e assino. -
19/10/2022 14:20
Expedição de Edital.
-
19/10/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2022 14:12
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2022 14:07
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 00:53
Decorrido prazo de JEICY MISYEVELYN ROSENDO BACALHAO em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 05:17
Decorrido prazo de MARLYSON AYSLAN ROSENDO BACALHAO em 12/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 15:23
Juntada de devolução de mandado
-
18/04/2022 14:40
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/03/2022 14:45
Outras Decisões
-
26/11/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:22
Outras Decisões
-
08/11/2021 14:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MERCIA MIKAELLA LOURENCO MAGNO BACALHAU - CPF: *91.***.*68-09 (REQUERENTE).
-
08/07/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 14:18
Juntada de Petição de resposta
-
11/05/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 11:59
Juntada de Petição de procuração
-
22/02/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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