TJPB - 0802821-98.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:05
Publicado Acórdão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO Nº 0802821-98.2023.8.15.0371 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DE SOUSA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO RECORRIDO: DALVANA AUGUSTO PEDROSA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS NÃO PAGOS.
SERVIDORA MUNICIPAL.
SALÁRIO RETIDO.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Salários Não Pagos, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a parte autora que é servidora pública municipal efetiva, ocupando o cargo de professora.
Frisa que o ente promovido deixou de cumprir sua obrigação de pagar as remunerações da promovente referentes ao mês de dezembro de 2020.
Sustenta que o ex-gestor afirmava publicamente que não pagaria e incentivava a busca judicial para receber os valores devidos, enquanto o gestor atual também é conivente com essa situação, recusando-se a realizar o pagamento.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.503,74 (três mil, quinhentos e três reais, setenta e quatro centavos), referente à remuneração do mês de dezembro de 2020.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando que a autora não conseguiu comprovar nos autos que efetivamente prestou serviço no período alegado na inicial.
Frisa que não há documentação adequada que demonstre o efetivo exercício das funções durante o período reivindicado, e a inércia das partes em produzir provas ensejou a preclusão da faculdade probatória.
Requer, ao final, a total improcedência da ação.
Ato contínuo, a parte autora apresentou Réplica (Id 27292093), reiterando a inicial e rejeitando os argumentos trazidos pela ré.
Sobreveio a sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, para determinar que o Município efetue o pagamento do salário referente a dezembro de 2020.
Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado, com preliminar de nulidade processual ante o cerceamento de defesa.
No mérito, reitera os argumentos da peça contestatória.
Pugna pela reforma da sentença, visando à total improcedência.
Contrarrazões apresentadas (Id 27292098), requerendo o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença atacada. É o breve relatório.
VOTO A Autora, na condição de servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Professora, ajuizou a presente ação de cobrança em face do Município de Nazarezinho, objetivando o pagamento do salário retido do mês de dezembro de 2020.
O vínculo laboral foi demonstrado, havendo a obrigação do Município comprovar o pagamento das remunerações de seus servidores, ou que não houve a prestação de serviço, por dispor a Administração do poder/dever de controle dos documentos públicos, considerando que ao servidor é impossível fazer a prova negativa do fato, sendo natural a inversão do ônus probatório.
Nesse sentido, traz-se à baila o seguinte julgado do Tribunal de Justiça deste Estado, em voto da lavra da Desembargadora Maria das Graças Guedes.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO.
SALÁRIO RETIDO.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
DESPROVIMENTO. - Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC. (TJ-PB - AC: 08053599120198150371, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Câmara Cível) No caso dos autos, constata-se que o Município Recorrente, não se desincumbiu do seu ônus probatório com relação ao pagamento do salário de dezembro de 2020, uma vez que não houve a juntada de nenhum documento para fins de comprovação de quitação de verba salarial.
Desta feita, resta caracterizado o dever de adimplir o saldo de salário pleiteado, não havendo o que ser retocado na decisão atingida.
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 29 de julho a 06 de agosto de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
09/08/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:29
Determinada diligência
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07/08/2024 15:29
Voto do relator proferido
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07/08/2024 15:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NAZAREZINHO - CNPJ: 08.***.***/0006-14 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2024 12:46
Juntada de Certidão de julgamento
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06/08/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 09:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2024 09:06
Determinada diligência
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22/04/2024 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
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16/04/2024 20:47
Recebidos os autos
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16/04/2024 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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