TJPB - 0800452-25.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 08:06
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:02
Juntada de Petição de cota
-
20/01/2025 11:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800452-25.2024.8.15.0201 [Desobediência, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE INGÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSENILSON MARINHO CAMPOS MULITERNO SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de JOSENILSON MARINHO CAMPOS MULITERNO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 24-A da Lei n° 11.340/06, c/c os arts. 5º, inc.
III, e 7º, da mesma Legislação.
Em síntese, narra a peça acusatória (Id. 89354166) que a vítima possuía medida protetiva válida contra o acusado que, mesmo ciente das restrições, se deslocou até a frente da residência da vítima, infringindo o limite de cem metros de distância, fato ocorrido na data de 22/03/2024.
A denúncia foi recebida em 03/05/2024 (Id. 89767163).
O acusado foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pelo juízo plantonista em 22/03/2024 (APF n° 0800428-94.2024.8.15.0201).
Em 09/04/2024, contudo, este juízo revogou a prisão e fixou medidas cautelares diversas.
Citado (Id. 93847106), o réu apresentou resposta à acusação (Id. 97323906).
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e colhido o interrogatório do réu, bem como apresentadas as alegações finais orais (Id. 99622951).
Foi juntada certidão de antecedentes criminais atualizada (Id. 77295508 e ss).
Certidão de antecedentes criminais consta no Id. 88380227 e ss. É o breve relatório, passo à decisão.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Foi atribuída ao réu a conduta descrita no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, qual seja, descumprimento de medida protetiva.
Reza o dispositivo: “Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.” O bem jurídico tutelado neste crime é, primeiramente, o respeito às decisões judiciais, mas também a proteção à integridade da vítima da violência doméstica, enquanto destinatária das medidas que venham a ser descumpridas.
Assim, a análise do fato deve passar pela ponderação de todas as circunstâncias para saber se houve ofensa real que configure tipicidade material a caracterizar o crime.
Em que pese o crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/03 não exigir violência ou grave ameaça para sua consumação, a punição se dará com o dolo, consistente na vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência, com base na Lei Maria da Penha.
Nos autos da representação n° 0802115-43.2023.815.0201 foram fixadas medidas protetivas de urgência, dentre elas, a proibição do réu se aproximar da vítima, observada a distância de 100 (cem) metros.
Decisão proferida em 19/12/2023.
O representado foi regularmente cientificado em 20/12/2023, de modo que, à época dos fatos sub judice (22/03/2024), tinha pleno conhecimento das medidas restritivas contra si impostas.
Em seu interrogatório, o réu declarou apenas conhecer, mas não ter amizade com o ex-marido da vítima, nem para ele trabalhar.
Alegou que, no dia dos fatos, conduzia a sua filha para a escola, que estuda no turno da manhã, e parou no mercadinho para comprar o lanche dela por volta das 07h10min.
Informou que aquele comércio é o que abre mais cedo e está localizado em frente a residência da vítima, do outro lado da rua, perfazendo uma distância aproximada de 40 metros.
Alegou não ter visto a vítima e sequer sabia se ela estava em casa.
Esclareceu que não procurou a vítima, que é madrinha do seu filho, nem teve intenção dela se aproximar.
Explicou, ainda, que o Distrito de Chã dos Pereiras, onde as partes residem, é um lugar pequeno e precisa passar pela via para levar sua filha à escola.
Em seu depoimento, a vítima JÉSSICA SILVA DO NASCIMENTO afirmou que o réu passa em sua rua todos os dias e acredita que é para intimidá-la, pois ele teria “tomado as dores” da família do seu ex-marido.
Informou que por mais de uma vez o viu no mercadinho que fica em frente a sua casa.
Especificamente quanto ao ocorrido no dia 22/03/2024, não avistou o réu, mas foi informado pela irmã que ele havia ido ao mercado.
A testemunha MARIA APARECIDA corroborou as informações do réu, em especial, esclarecendo que o Distrito de Chã dos Pereiras é um local pequeno e que a rua onde a vítima reside concentra o comércio e é via de acesso para o acusado levar a filha até escola.
Os vídeos acostados (Id. 97323927 e Id. 97323928) mostram o réu e a filha chegando de motocicleta no mercadinho e que, enquanto a filha desceu para pegar algo, o réu ficou na motocicleta aguardando do lado de fora.
Em seguida, a filha retornou e ambos saíram pela via.
Pois bem.
Como se infere dos autos, o réu, ao ir ao mercado com a filha, se aproximou da residência da vítima, mas logo foi embora do local sem proferir qualquer ameaça, ofensa, xingamento ou agir de modo a reiterar práticas de violência doméstica.
Tal comportamento, portanto, transparece conduta atípica por ausência de dolo.
Explico.
Pelo contexto fático apresentado, não vislumbro, estreme de dúvidas, a existência de dolo na atitude do réu de descumprir medida protetiva de urgência com o propósito de se atentar contra a integridade física, moral, psíquica ou patrimonial da vítima.
Com exceção da ida esporádica do acusado ao referido mercadinho, não há nenhum relato que indique lesão, constrangimento, ameaça ou ofensa à vítima.
Analisando as provas produzidas, fica evidente nos autos que o acusado, embora tenha descumprido a medida protetiva então em vigor, não teve a intenção de fazê-lo, pois não quis naquela oportunidade se aproximar da vítima.
Folheando os autos da representação (n° 0802115-43.2023.815.0201), chama atenção o fato de a vítima ter se retratado da representação junto à autoridade policial no dia 09/04/2024, e que em decisão datada de 24/05/2024, este juízo reduziu o distanciamento para apenas 5 (cinco) metros, em relação aos outros representados.
Tal decisão vai ao encontro da alegação de que o Distrito é uma localidade pequena, e visou atender ao princípio da razoabilidade, a fim de compatibilizar tanto a proteção da vítima, como o direito constitucional à livre locomoção.
Inexiste relato de que o réu, violando o comando judicial, buscava intencionalmente procurar, contatar, se aproximar ou importunar a vítima de qualquer forma, o que afasta o elemento volitivo exigido pelo tipo penal, o dolo.
Não olvidemos que para eventual condenação é preciso se verificar, no caso concreto, a plena consciência da conduta e o dolo do agente ao fazer o que estava proibido em decisão judicial.
Ausente esta intenção, não há que se falar em dolo direto e, por conseguinte, em tipicidade da conduta, sendo imperiosa a absolvição.
Corroborando o exposto, apresento diversos julgados: “APELAÇÃO - LEI MARIA DA PENHA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - AUSÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO - INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A BEM JURÍDICO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO. 1.
As Medidas Protetivas são cautelas concedidas, com urgência, à Mulher para resguardo da integridade física, moral, psíquica e patrimonial. 2.
O tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, para consumar-se, postula dolo específico de descumprimento de ordem judicial com o propósito de se atentar contra a integridade física, moral, psíquica e patrimonial da Vítima.” (TJMG - APR 1.0043.18.001310-4/001, Relator Des.
OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/12/2019) “APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06 - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO NÃO EVIDENCIADO - ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Para a configuração do delito disposto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, necessária a comprovação do dolo específico de descumprimento das determinações judiciais, com o escopo de atentar contra os direitos tutelados pelas medidas protetivas de urgência.
A ausência de elementar subjetiva do tipo penal enseja o reconhecimento da atipicidade da conduta e a consequente absolvição do recorrente (art. 386, III, do CPP).” (TJMG - APR 10220200002388001, Relator: FRANKLIN HIGINO CALDEIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2022, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/02/2022) “APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (Art. 24-A da Lei nº 11.340/06).
Réu que se aproximou da vítima, indo até à sua residência buscar um documento, mas logo foi embora sem proferir qualquer ameaça ou xingamento, ou agir de modo a reiterar práticas de violência doméstica.
Conduta atípica por ausência de dolo.
Necessária absolvição.
Sentença reformada.
Recurso provido.” (TJSP - APR 1500347-34.2022.8.26.0439, Relator: MARCELO SEMER, Data de Julgamento: 20/05/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/05/2023) “Artigo 24-A da Lei 11.340/06 – Descumprimento de decisão que deferiu medida protetiva de urgência – Ausência de dolo que impõe o decreto absolutório por atipicidade da conduta – Pleitos subsidiários prejudicados – Recurso provido.” (TJSP - APR 1511880-57.2020.8.26.0019, Relator: KLAUS MAROUELLI ARROYO, Data de Julgamento: 29/11/2022, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/11/2022) “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Mantêm-se a absolvição do réu da imputação da prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, quando evidenciado a ausência de dolo do réu em descumprir a decisão judicial.
II - Recurso conhecido e desprovido.” (TJDF - AC 07190811020238070003, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 15/08/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 26/08/2024) É de se invocar a prevalência da dúvida se a prova é frágil a embasar um decreto condenatório, prevalecendo o brocardo in dubio pro reo.
Portanto, ausente a comprovação de que o acusado agiu com intenção deliberada de descumprir as medidas protetivas impostas em seu desfavor, impõe-se a sua absolvição, por ausência de adequação típica (art. 386, inc.
III, CPP).
ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para, em consequência, ABSOLVER o réu JOSENILSON MARINHO CAMPOS MULITERNO, qualificado nos autos, em razão da atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inc.
III, do CPP.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, remeta-se o boletim individual do réu ao órgão competente da SSP-PB, para fins de estatística (art. 809, CPP).
Sem custas.
Diligências necessárias.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:51
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2024 10:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
28/08/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2024 14:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/08/2024 11:52
Juntada de comunicações
-
23/08/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá Através do presente expediente, intimo a defesa do réu e o Ministério Público para comparecer presencialmente em audiência de Instrução e Julgamento, na Sala de audiências da 2ª Vara, Data: 03/09/2024 Hora: 10:00 .
Ingá, 7 de agosto de 2024 JOSEFA NUNES DOS SANTOS -
07/08/2024 18:57
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2024 10:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
02/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:11
Juntada de Petição de resposta
-
16/07/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/05/2024 12:16
Recebida a denúncia contra JOSENILSON MARINHO CAMPOS MULITERNO - CPF: *50.***.*29-12 (INDICIADO)
-
25/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:16
Juntada de Petição de denúncia
-
10/04/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:56
Juntada de Informações prestadas
-
08/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:00
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816694-67.2019.8.15.2001
Cicero Simoes dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2019 12:01
Processo nº 0800385-17.2024.8.15.9010
Breno de Vasconcelos Azevedo
1 Juizado Especial Civel de Campina Gran...
Advogado: Alexandre Callou da Cruz Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 17:02
Processo nº 0807011-07.2023.8.15.0371
Municipio de Joca Claudino
Lidiana Pinheiro de Freitas
Advogado: Romario Estrela Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 14:31
Processo nº 0807011-07.2023.8.15.0371
Lidiana Pinheiro de Freitas
Municipio de Joca Claudino
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 19:51
Processo nº 0849589-08.2024.8.15.2001
Jordiane Paulino do Nascimento Ramos
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Priscila Rodrigues Mariano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 16:31