TJPB - 0800464-13.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/06/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:54
Determinada diligência
-
03/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/09/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:01
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800464-13.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID. 38329324. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o perito LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJPB, com endereço na Rua Valdemar Chianca, nº 352, Apto. 502-B, bairro Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58.037-255, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99611-7840, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos. 7.
Eventuais questões processuais pendentes serão apreciadas no âmbito da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
02/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800464-13.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID. 38329324. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o perito LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJPB, com endereço na Rua Valdemar Chianca, nº 352, Apto. 502-B, bairro Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58.037-255, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99611-7840, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos. 7.
Eventuais questões processuais pendentes serão apreciadas no âmbito da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
06/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:16
Determinada diligência
-
29/04/2024 19:16
Nomeado perito
-
29/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 07:13
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
07/06/2023 07:11
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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01/09/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 09:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
07/04/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 02:22
Decorrido prazo de RICARDO JOSÉ PORTO em 22/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2020 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 08:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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