TJPB - 0813204-47.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 21:37
Juntada de Petição de pedido de destaque
-
03/06/2025 11:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2025 01:42
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
10/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 22:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/04/2025 10:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
15/04/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 09:29
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/04/2025 04:31
Decorrido prazo de ALINE SANTOS SOARES em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ALINE SANTOS SOARES em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de JAILTON SOARES DE QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ANGELA CELESTE CARTAXO GUEDES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de WILSON TADEU CORDEIRO DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de DANIEL SITONIO DE AGUIAR em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de ALINE SANTOS SOARES em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de CELIFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO SERRA NOBRE RESIDENCE em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:27
Decorrido prazo de CELIFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 06:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/04/2025 10:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
26/02/2025 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/02/2025 11:25
Recebidos os autos.
-
26/02/2025 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
26/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813204-47.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por ALINE SANTOS SOARES em face de CELIFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA e CONDOMINIO SERRA NOBRE RESIDENCE, todos devidamente qualificados.
Informa que adquiriu um imóvel junto ao primeiro réu, localizado no condomínio do segundo demandado acreditando se tratar de local seguro.
No entanto, em 06/02/2024, foi vítima de furto em sua residência.
Não houve arrombamento de porta.
Foi encontrado um pé de cabra e foi aberto um buraco no muro da autora dando acesso a um matagal.
Informa que acredita que o furto foi realizado por algum trabalhador da ré Celiforte Construções, considerando que o condomínio não foi entregue em sua totalidade e os trabalhadores possuem trânsito livre, inclusive com acesso às residências.
Diz que foi realizada perícia no local pela Polícia Civil e ficou constatado que o imóvel não possuía sinais de arrombamento e o buraco encontrado no muro aparentava ter sido utilizado para o transporte dos bens furtados.
Diz que, com o furto dos bens, sofreu um prejuízo de R$ 9.064,00, além de ter ficado sem a prestação de serviço dos pedreiros por ela contratados até que comprasse novas ferramentas.
Nos pedidos requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, condenação das rés ao ressarcimento do valor de R$ 9.064,49 e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (id. 97944775).
Citadas, as rés apresentaram contestações nos ids. 101104299 e 101102739.
O condomínio Serra Nobre Residence defendeu a ausência de responsabilidade sob o argumento de que a sua atividade não abrange os serviços de vigilância patrimonial para fim específico de zelar pela incolumidade dos interiores das unidades residenciais, bem como a norma condominial não determina a contratação de seguro contra roubo e furto ocorridos na área comum.
Diz que os serviços de segurança oferecidos pelo condomínio possuem finalidade preventiva e não de resultado.
Aduz que, à época dos fatos, o condomínio não estava finalizado em sua totalidade por culpa exclusiva da Construtora, que ainda fazia reparos nas dependências do condomínio.
A ré Celiforte Construções impugnou a gratuidade judiciária.
Levantou preliminar de ilegitimidade passiva, pois, embora seja responsável pela construção e entrega das unidades habitacionais uma vez realizada a entrega formal da posse da unidade autônoma, a promovida não pode ser responsabilizada por danos ocorridos posteriormente no imóvel.
Também não teria se comprometido a garantir a segurança das unidades contra furtos e roubos.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade de sua parte.
Impugnação à contestação da ré Celiforte Construções (id. 103217727).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu oitiva de testemunhas e a ré Celiforte o julgamento da lide.
O condomínio não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
Ilegitimidade passiva da ré Celiforte Construções Em sede de contestação, a ré Celiforte Construções levantou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de as chaves já teriam sido entregues, razão pela qual não mais seria responsável pela segurança da unidade habitacional.
Conforme é cediço, a legitimidade para a causa consiste na pertinência da parte para demandar e ser demandada.
Nesse sentido, a legitimidade das partes é condição da ação, sem a qual não é possível o prosseguimento do feito.
De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada com base na narrativa feita pelo autor na peça inaugural.
Nesse passo, em se concluindo que este é o possível titular do direito invocado, assim como que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade das partes.
No caso em apreço, a autora incluiu a ré Celiforte Construções no polo passivo alegando a sua responsabilidade, junto com o condomínio, pelo furto realizado em sua residência, considerando que os trabalhadores da primeira ré possuíam livre acesso às residências já que o condomínio ainda estava em fase de finalização da obra.
Observa-se, portanto, que a alegação do réu se confunde com o próprio mérito da demanda, ou seja, a análise da existência ou não de responsabilidade civil.
Dessa forma, caracterizada a legitimidade passiva da ré Celiforte Construções, REJEITO a preliminar.
Ponto controvertido O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da responsabilidade civil das rés sobre o prejuízo causado pelo furto na residência da autora.
De um lado, a demandante defende que o furto teria sido, possivelmente, realizado por trabalhadores da segunda ré, já que não há sinais de arrombamento no imóvel e que aqueles teriam livre acesso às residências.
De outro, a primeira ré sustenta que as chaves já teriam sido entregues à demandante, razão pela qual o dever de guarda e segurança do imóvel seria dela.
A segunda ré, por sua vez, alega que o dever de segurança do condomínio é preventivo e não há prova de sua omissão.
Defende que a responsabilidade seria exclusivamente da construtora, já que, quando do fato, o condomínio ainda não havia sido entregue na sua totalidade.
Provas Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Diante da divergência de informações entre a petição inicial e as contestações, entendo pertinente a realização da audiência.
Sendo assim, DEFIRO o requerimento da autora, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de abril de 2025, às 10h00, por videoconferência, com utilização da ferramenta zoom.
Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0813204-47.2024.815.0001 Horário: 15 abr. 2025 10:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*76.***.*59-17?pwd=inDHaG70XbrOWbBv1162nEKobXwEof.1 ID da reunião: 876 9855 9217 Senha: 842158 Na audiência, será realizada a oitiva de testemunhas.
Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, via sistema Pj-e.
Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, via sistema Pj-e, de todo o conteúdo desta manifestação e para, em até 15 dias, apresentar rol de testemunhas.
Incluir a audiência no sistema e, em seguida, enviar para a caixa de 'aguarda realização de audiência'.
CAMPINA GRANDE, 25 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de WILSON TADEU CORDEIRO DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JAILTON SOARES DE QUEIROZ em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANGELA CELESTE CARTAXO GUEDES em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de WILSON TADEU CORDEIRO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2024 17:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/09/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
02/09/2024 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2024 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:27
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813204-47.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 06 de setembro de 2024, às 10h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A(s) carta(s)/mandado(s) expedida(o)(s) para a(s) parte(s) demandada(s) deve(m) ser de citação e intimação, e deve(m) conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 6 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 12:11
Recebidos os autos.
-
07/08/2024 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
07/08/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2024 10:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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06/08/2024 23:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/08/2024 23:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE SANTOS SOARES - CPF: *39.***.*75-56 (AUTOR).
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25/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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