TJPB - 0803244-23.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:05
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO CORREIA DE ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803244-23.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a não concordância do réu com o pedido de desistência da demanda, o feito deverá prosseguir o seu andamento normal.
Todavia, o julgamento antecipado não é uma opção neste momento, eis que o feito demanda saneamento e oportunização para produção probatória.
Passo, assim, ao saneamento do feito.
A instituição financeira impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. É consabido que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Com relação à pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência por ela deduzida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Nesse tom, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, portanto, cabendo à parte adversa demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade.
No caso, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pelo réu.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, nada provou a impugnante acerca da possibilidade de o impugnado arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustendo ou de sua família.
Impugnação rejeitada.
Quanto à ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, trata-se de argumentos fulminados com o julgamento do Tema 1150 do STJ, o qual se reconheceu a plena legitimidade passiva da mencionada instituição financeira nas ações em que se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, assim como a competência da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas.
Por fim, quanto a alegação de prescrição quinquenal, mais uma vez o julgamento do Tema 1150 do STJ faz cair por terra o argumento, pois reconheceu-se a prescrição decenal, tendo como termo inicial a data da ciência dos desfalques ou do último depósito (art. 205 do CC).
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
Ultrapassadas as preliminares, certifique-se o cumprimento de despacho de ID 97790369.
Em seguida, intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:22
Determinada diligência
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21/10/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 07:09
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803244-23.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovida para em 05 dias se manifestar acerca do pedido de desistência de ID:99392949.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2024 00:27
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803244-23.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1040, II, CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de levantamento (Desdobramento para fins de retirada de suspensão).
Dando seguimento ao feito, diante do oferecimento da contestação pela parte ré, INTIME-SE o promovente para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar réplica à peça de defesa.
Cumpra-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz (a) de Direito -
02/08/2024 13:23
Determinada diligência
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02/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 01:42
Juntada de Certidão
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17/03/2021 09:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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16/03/2021 22:28
Conclusos para despacho
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27/02/2021 09:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 22:03
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2020 09:46
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 11:26
Conclusos para despacho
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15/09/2020 00:16
Juntada de Petição de informação
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13/08/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 19:20
Juntada de Certidão
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08/07/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 10:45
Conclusos para despacho
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19/05/2020 23:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 14:30
Conclusos para despacho
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20/01/2020 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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