TJPB - 0844783-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:55
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 12:48
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0844783-27.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSELMA DE SOUSA REU: BANCO CREFISA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pretendendo, em síntese, a RETIRADA DO NOME DO(A) AUTOR(A) de NEGATIVAÇÃO perante o Sistema SCR-REGISTRADO do BANCO CENTRAL.
Acostou documentos com a inicial.
Apresentada contestação pela instituição financeira ré.
Impugnação à contestação pela requerente. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Passando à análise o pedido de tutela de urgência realizado, observo, sem maiores delongas, que, em sua contestação, o banco promovido acostou contrato de emprésitmo entre as partes constando atraso de parcelas justamente no mês de referência da inserção do registro da dívida questionada pela autora, qual seja o mês de 06/2020, o que faz presumir, portanto, a plena legimitidade da inserção realizada e discutida nos autos.
Desse modo, considerando que o requisito da probabilidade do direito do(a) autor(a), presente no art. 300 do CPC, não se encontra, por ora, absolutamente demonstrado, DENEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REALIZADO - SEM EMBARGO DE POSTERIOR REAPRECIAÇÃO.
INTIMEM-SE.
INTIME-SE a autora para, querendo, APRESENTAR impugnação à contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Por outro lado, paralelamente, de logo INTIMEM-SE ambas as partes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM EVENTUAIS OUTRAS PROVAS que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO sua pertinência à luz dos eventuais fatos controvertidos na demanda, no prazo comum também de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
21/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSELMA DE SOUSA - CPF: *50.***.*33-04 (AUTOR).
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27/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:10
Declarada incompetência
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18/09/2024 20:10
Determinada a redistribuição dos autos
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17/09/2024 20:46
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:25
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844783-27.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA JOSELMA DE SOUSA REU: BANCO CREFISA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS proposta por AUTOR: MARIA JOSELMA DE SOUSA. em face do(a) REU: BANCO CREFISA objetivando a exclusão do seu nome dos registro de cadastros de inadimplentes do Bacon Central do Brasil. É o que importa relatar.
Decido.
Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados com instituição financeira, ante a destinação fática, à ser utilizado como meio de produção do serviço de sua atividade, tendo em vista a mitigação da aplicação da teoria finalista, quando restar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. (STJ.
EDcl no Ag 1371143/PR. 4ª T.Rel.Raul Araújo.
DJe 17.04.2013).
Assim, por se tratar de relação submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, a competência é firmada pelo domicílio do consumidor, garantindo-lhe o direito à ampla defesa, com todos os seus desdobramentos no caso, conforme documentos juntados à inicial a autora reside na cidade de Campina Grande - PB.
Desse modo, não há possibilidade de ajuizar demanda em foro que não compete nem ao do autor e nem ao réu, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009) Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas distrital de Campina Grande/PB, por distribuição.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição de Campina Grande – PB.
Cumpra-se João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSELMA DE SOUSA (*50.***.*33-04).
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10/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:53
Declarada incompetência
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10/07/2024 14:53
Determinada a redistribuição dos autos
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09/07/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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