TJPB - 0807641-63.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:51
Baixa Definitiva
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04/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/10/2024 11:50
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0807641-63.2023.8.15.0371 JUIZADO DE ORIGEM: Juizado Especial Misto - PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Perdas e Danos] RECORRENTE:SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME ADVOGADO:PEDRO HENRIQUE LANDIM ALBUQUERQUE - PE31885-A RECORRIDO:EMANOEL CARLOS FURTADO MOTA ADVOGADO: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO - PB19200-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE FORMATURA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DETERMINADOS JUDICIALMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA - PREPARO RECURSAL RECOLHIDO A MENOR.DESERÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO 42 § 1º DA LEI 9.09995 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACORDA a Egrégia Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso eis manifestamente deserto, nos termos do voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME SA, inconformado com a sentença do Juizado Especial Misto de Sousa- PB, que acolheu a preliminar de conexão para reunir os processos n.º 0807826-04.2023.8.15.0371, 0807823-49.2023.8.15.0371, 0807742-48.2023.8.15.0371, 0807641-63.2023.8.15.0371, 0807376-61.2023.8.15.0371, 0807640-78.2023.,8.15.0371, 0807492-67.2023.8.17.0371, 0807491-82.2023.8.15.0371, 0807379-16.2023.8.15.0371 e 0807377-46.2023.8.15.0371, para julgar procedente em parte os pedido iniciais, declarando abusividade da clausula 3 do contrato firmado entre as partes e condenar a ré a abater o percentual de 15% sobre o valor pago e restituir a quantia remanescente corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenou, ainda, o Demandado, a pagar, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido desde o arbitramento de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.(id.29388015).
Em razões recursais, suscita a preliminar de conexão com demandas que possuem causas de pedir idênticas no tocante a causa de pedir e pedidos.
No mérito, postula pela reforma da sentença, sob o argumento de que o atraso no reembolso não justifica tal indenização, especialmente considerando os desafios impostos pela pandemia de COVID-19.
Defende ao final a legalidade da cláusula penal de 30% prevista no contrato, mas aceita o redimensionamento para 15% conforme decidido pelo juiz a quo. (id.25932682).
A parte recorrida, em contrarrazões, aduz que a sentença reconheceu o dano moral devido à falta de comunicação da empresa recorrente com os formandos, não pelo atraso no reembolso (id. 29388087).
DECIDO Extrai-se dos autos que a parte recorrida em outubro de 2021, firmou um contrato com a empresa Super A Formaturas e Eventos para a organização de sua formatura na Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) no curso de Direito conclusão 2025, pagando o importe mensal de R$ 153,11, tendo pago o valor total de R$ 918,66.
Ocorre que em maio de 2022 a recorrente deixou de responder e não realizou os serviços contratados, como a festa de 50% de conclusão do curso, pelo que a comissão de formatura suspendeu os pagamentos.
Requer, assim, o ressarcimento por danos materiais e morais, alegando que a empresa não prestou os serviços prometidos.
Com efeito.
Não conheço do recurso inominado, em razão do recolhimento a menor do preparo recursal.
Como sabemos, no âmbito dos Juizados Especiais, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, conforme dicção do artigo art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção No mesmo norte, dispõe ENUNCIADO 80 DO FONAJE que o recurso será deserto quando não comprovado o recolhimento integral do preparo: ENUNCIADO 80 DO FONAJE – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
Dispõe ainda, em seu artigo 54, parágrafo único, que o preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
No caso dos autos, verifica-se que o recurso inominado foi interposto no prazo legal, contudo, o preparo se deu em valor menor, conforme se pode constatar da guia de pagamento valor de R$ 535,71 .(id.29388085).
Além disso, a recorrente não observou o valor da causa de R$ 8.618,66, já que recolheu as custas e despesas do preparo com base no valor de R$ 2.020,47, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - ACIDENTE.
DEBILIDADE PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - EVENTO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.945/2009 - INDENIZAÇÃO LIMITADA ATÉ R$13.500,00, REALIZADO O ENQUADRAMENTO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA TABELA ANEXA À REFERIDA LEI - PRELIMINARES REJEITADAS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO - RECOLHIMENTO DE PREPARO A MENOR – IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS - DESERÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. (TJPB - Recurso Inominado: 0839545-08.2016.8.15.200 2ª Turma Recursal Permanente da Capital - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, publicado em 07/12/2018).
Portanto, o recurso não deve ser conhecido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.
Condeno, ainda, o recorrente ao pagamento das custas processuais, e honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei n 9.09995. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
10/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:34
Não conhecido o recurso de SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-66 (RECORRENTE)
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10/09/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:16
Decorrido prazo de SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0807641-63.2023.8.15.0371 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Perdas e Danos] RECORRENTE: EMANOEL CARLOS FURTADO MOTA RECORRIDO: SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 16 / 09 /2024 a 23 / 09 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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