TJPB - 0820607-81.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820607-81.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: GIZELDA JOSEFA DA SILVA - PB21118, SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO - PB19446, WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA - PB19458 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO Pede a parte exequente a intimação das partes promovidas para juntar aos autos a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, consistente na exclusão de parcelamentos, juros, multas e outros encargos incidentes nas faturas da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes executadas já apresentaram comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
A corré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., em manifestação anterior (ID 100220185), informou que o usuário não apresentava débitos ou negativações em sua conta, reiterando tal cumprimento em petição posterior (ID 115367893).
Adicionalmente, a corré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em petição de ID 114876445, também reiterou o cumprimento da obrigação de fazer por parte da MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., conforme evidenciado no ID 100220185, e comprovou o pagamento dos honorários advocatícios fixados na condenação (ID 113367927).
Dessa forma, considerando que a obrigação de fazer imposta na sentença de ID 97870997 já foi devidamente cumprida pelas partes executadas, conforme informações nos autos, o pedido de nova intimação para cumprimento da obrigação revela-se desnecessário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 116339678.
Intimem-se as partes.
Após a manifesta ciência das partes, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis quanto à extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 09:44
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/05/2025 00:41
Decorrido prazo de GIZELDA JOSEFA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:32
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/04/2025 12:32
Voto do relator proferido
-
01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 22:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 22:47
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/10/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO MONTEIRO DA COSTA - CPF: *38.***.*30-00 (RECORRENTE).
-
29/10/2024 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 07:27
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 07:27
Distribuído por sorteio
-
14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0820607-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: GIZELDA JOSEFA DA SILVA - PB21118, WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA - PB19458, SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO - PB19446 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 10(dez) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820607-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: GIZELDA JOSEFA DA SILVA - PB21118, WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA - PB19458, SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO - PB19446 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos interpostos pela promovida UBER DO BRASIL.
Resposta apresentada pela parte Embargada.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
No caso dos autos, tenta a parte embargante que a sentença combatida seja reformada para atender aos seus interesses, fundamentando em seu recurso que a obrigação de fazer atribuída em sentença é de cumprimento exclusivo da instituição financeira, sendo impossível seu cumprimento pela UBER DO BRASIL.
Portanto, o que pretende a parte Embargante é dar efeito modificativo à sentença, por meio de Embargos, o que não se revela cabível, pois não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para tomar ciência da petição protocolada pelo Mercado Pago, no id. 100220185, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0820607-81.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA COSTA PROMOVIDO: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815357-67.2024.8.15.2001
Raiana de Oliveira Felipe
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 08:29
Processo nº 0801200-29.2024.8.15.0081
Irene Maria Santos da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 11:47
Processo nº 0841800-55.2024.8.15.2001
Windson Carvalho de Melo
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 01:11
Processo nº 0818947-28.2019.8.15.2001
Manoel Felix de Lima Neto
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2019 14:13
Processo nº 0856058-46.2019.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Marize Pereira Paulino 69088365415
Advogado: Thaise Grisi Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2019 18:48