TJPB - 0851070-06.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:59
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:52
Determinada diligência
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19/11/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIENE NOBREGA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 19:50
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIENE NOBREGA DA SILVA - CPF: *04.***.*34-20 (AUTOR)
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22/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:32
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0851070-06.2024.8.15.2001 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] PARTES: MARIENE NOBREGA DA SILVA X BANCO DO BRASIL SA Nome: MARIENE NOBREGA DA SILVA Endereço: RUA PAULO CLEMENTINO AMARAL, 28, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO - PB17281 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024, 09:04:36 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/08/2024 11:24
Determinada diligência
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13/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851070-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 97900491.
João Pessoa - PB, em 9 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 04:42
Declarada incompetência
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06/08/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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