TJPB - 0801326-08.2021.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/02/2025 15:47
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801326-08.2021.8.15.0171 Promovente: JANETE DA SILVA DIAS Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização em que figuram como partes aquelas acima indicadas, tendo como objeto a cobrança de valores referentes ao PIS/PASEP, conforme narra a peça vestibular.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222, decidiu afetar o julgamento à sistemática dos recursos repetitivo para estabelecer "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Na ocasião, determinou a suspensão de todos os processos em curso que possuem tal questão como pano de fundo, sendo este o caso dos autos.
Com efeito, SUSPENDO o presente feito até o julgamento pela instância especial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esperança/PB, 9 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
09/02/2025 14:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801326-08.2021.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO o promovido para manifestação sobre o valor atribuído em igual prazo.
Concordando com o valor, deverá apresentar a comprovação do pagamento dos honorários também em 05 (cinco) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
28/10/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:19
Nomeado perito
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02/10/2024 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
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24/09/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 05 de setembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
05/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:04
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801326-08.2021.8.15.0171 Autor: JANETE DA SILVA DIAS Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento de redução e parcelamento das custas formulado pela parte autora na petição de fl. 201.
Inicialmente, considerando o julgamento do tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou fixada a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", dou prosseguimento ao feito.
Ultrapassada esta questão, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.“ O referido diploma processual inovou no ordenamento jurídico ao tratar da possibilidade de pagamento das custas processuais de forma proporcional, contemplando as situações que se situam entre os dois extremos da capacidade financeira, senão vejamos: Art. 98 (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Com efeito, além do parcelamento, da concessão parcial da gratuidade em relação a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), defiro o pedido, reduzindo ao percentual de apenas 50% do valor original das custas, autorizando ainda o pagamento de tal valor em quatro parcelas, iguais e sucessivas.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento da primeira parcela das custas processuais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 11 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
15/04/2024 09:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2024 09:49
Deferido o pedido de
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10/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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19/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:22
Decorrido prazo de LUCELIA DIAS MEDEIROS em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/02/2022 02:09
Decorrido prazo de LUCELIA DIAS MEDEIROS em 24/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 21:47
Juntada de diligência
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24/01/2022 07:12
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 07:10
Juntada de mandado
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24/01/2022 07:09
Juntada de Mandado
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24/01/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 09:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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12/11/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 20:24
Conclusos para despacho
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29/10/2021 11:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/09/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 15:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANETE DA SILVA DIAS - CPF: *31.***.*52-49 (AUTOR).
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09/09/2021 00:05
Conclusos para despacho
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08/09/2021 03:22
Decorrido prazo de LUCELIA DIAS MEDEIROS em 06/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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