TJPB - 0850896-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
07/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOUZA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 17:12
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA SOUZA DA SILVA - CPF: *85.***.*37-72 (AUTOR).
-
11/02/2025 09:18
Determinada a citação de ROBERTO TAVARES BELTRAO - CPF: *23.***.*92-72 (REU)
-
11/02/2025 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 00:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0850896-94.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA CRISTINA SOUZA DA SILVA RÉU: ROBERTO TAVARES BELTRÃO Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone whatsapp da parte autora.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 03:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 02:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/09/2024 05:48
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOUZA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0850896-94.2024.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Arras ou Sinal] AUTOR: MARIA CRISTINA SOUZA DA SILVA REU: ROBERTO TAVARES BELTRAO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE DESPEJO proposta por AUTOR: MARIA CRISTINA SOUZA DA SILVA. em face do(a) REU: ROBERTO TAVARES BELTRAO.
Objetivando o recebimento dos valores inadimplidos pelo promovido. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando preliminarmente a presente inicial, verifica-se que trata-se de uma ação de despejo que restou disciplinada pela Lei do Inquilinato de n° 8.245/91.
Associado a isso, o autor destaca em seu relato que o objeto em discussão desta ação encontra-se sediado no bairro de Valentina de Figueiredo.
Assim, o processo foi distribuído e veio para a 13° Vara Cível para sua inicial apreciação.
Entretanto, para ações que versam sobre ações de despejo, é preciso debruçar-se sobre o que especifica a Lei do Inquilinato sobre competência de foro.
Assim, vejamos o que diz o art. 58, inc.
II. "Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; Logo, conforme documentos juntados à inicial, o imóvel encontra-se no bairro do Valentina de Figueiredo, bairro este abrangido pela área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma do Art. 1º da Resolução da Presidência n. 55/2012.
Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas distrital de Mangabeira/PB, por distribuição.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição de Mangabeira – PB.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 15:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/08/2024 15:19
Declarada incompetência
-
07/08/2024 15:19
Determinada Requisição de Informações
-
07/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 11:19
Juntada de Petição de procuração
-
04/08/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838065-48.2023.8.15.2001
Silvana Jesus da Cunha
Eulidio Matias dos Santos
Advogado: Rogerio Bareato Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2023 09:20
Processo nº 0851076-13.2024.8.15.2001
Transportes Aereos Portugueses SA
Gilson Espinola Guedes Neto
Advogado: Andre Araujo Pires
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 06:52
Processo nº 0851076-13.2024.8.15.2001
Ana Flavia Velloso Borges D Avila Lins
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 11:13
Processo nº 0800307-59.2024.8.15.0171
Jose Carlos Ribeiro de Oliveira
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 11:50
Processo nº 0800307-59.2024.8.15.0171
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Jose Carlos Ribeiro de Oliveira
Advogado: Irenaldo Amancio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 09:37