TJPB - 0806021-15.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 07:22
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:53
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:53
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA BRAZ NETO em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0806021-15.2019.8.15.2001 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE RUBENS DE MOURA FILHO(*32.***.*63-88); PEDRO PEREIRA BRAZ NETO(*33.***.*44-25); Banco Gmac SA(59.***.***/0001-13); HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE(*37.***.*01-49); MAURICIO SILVA LEAHY(*63.***.*95-53);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por PEDRO PEREIRA BRAZ NETO em face de BANCO GMAC S/A.
Aduz ter celebrado perante a instituição financeira contrato para financiamento de veículo automotor e foram incluídas no contrato tarifas que entende ilegais e abusivas, requerendo nesta ação a restituição em dobro dos juros decorrentes daquelas tarifas do seu financiamento já declaradas ilegais em processo anterior que tramitou perante Juizado Especial Cível.
Justiça gratuita deferida em parte (Id. 38375799).
Em contestação o banco demandado levantou a preliminar de prescrição, requereu a revogação da justiça gratuita, distribuição dinâmica do ônus da prova e, no mérito, pela improcedência total dos pedidos (Id. 40677562).
Na impugnação à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 98150319).
Intimadas a especificarem provas, apenas o autor se manifestou informando que não tem mais nenhuma a produzir (Id. 98270778). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Outrossim, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito e que se encontram nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra, portanto, do art. 355, I, do CPC.
Dessa forma, passo ao julgamento da demanda. 2.DA NÃO REVOGAÇAO DA JUSTIÇA GRATUITA O fato do autor ter financiado o veículo não gera a presunção de que não seja hipossuficiente financeiro.
Caberia à parte demandada trazer elementos concretos capaz de ilidir a presunção relativa conferida legalmente às pessoas naturais.
Logo, diante da ausência de provas em sentido contrário, mantenho o benefício da justiça gratuita. 3.MÉRITO Convém ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ, que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo que haja previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes a presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas especificadamente no pedido inicial.
O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS E COISA JULGADA Verifica-se, na hipótese, que já houve sentença com trânsito em julgado (processo n. 200.2010.961.546-4 que tramitou perante o 3º Juizado Especial da Capital/PB) onde foi reconhecida a ilegalidade das tarifas de abertura de crédito (TAC) e despesas.
Logo, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença fez coisa julgada entre as partes, sendo defeso a esse juízo proferir decisão em sentido contrário.
A existência de coisa julgada é matéria que deve ser conhecida de ofício pelo julgador, independente de alegação da parte, a teor do que prescreve o §5º do art. 337 do CPC.
Não obstante entendimento anterior desta Magistrada, em recente decisão o STJ assim se manifestou: Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes - Roberto Maurício da Cruz Gouveia e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -, a mesma causa de pedir - contrato de financiamento de veículo - e os mesmos pedidos - repetição em dobro dos valores referentes aos encargos incidentes sobre as tarifas declaradas nula -, impondo-se o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada material, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, inclusive no tocante aos ônus de sucumbência. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.801 - PB (2020/0263412-6) Dessa forma, verifico que o processo não comporta as condições para pronúncia do mérito.
A disciplina dos juros aplicáveis à repetição do indébito já foi definida de maneira definitiva na sentença que reconheceu a nulidade de tarifas acessórias e determinou a repetição.
Uma vez reputadas abusivas as tarifas, na ação proposta perante o Juizado Especial, os juros remuneratórios sobre ela incidentes nada mais representam que os consectários contratuais pertinentes ao recálculo do débito.
Configuram pedido implícito, integrado ao principal e, por isso, sua devolução deveria ter sido buscada nos autos da ação, em que foi declarada a sua abusividade. É assente o art. 474, do CPC, ao asseverar que “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como a rejeição do pedido”.
Trata-se do princípio do dedutível e do deduzível, assim nomeados pela doutrina de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, correspondendo às normas segundo as quais "tem-se que tudo aquilo que poderia ser deduzido como argumentação em torno do pedido do autor ou da contestação, ainda que assim não tenha sido, reputa-se, por ficção, como deduzido". (Curso Avançado de Direito Processual Civil. 12ª.
São Paulo, RT, 2011, p. 630).
Na ocasião em que o consumidor requer a revisão de contrato, com a declaração de abusividade e nulidade de certas tarifas bancárias e consequentemente a devolução dos respectivos valores, deduz-se em juízo a pretensão para que ocorra a restituição de todas as rubricas que incidiam sobre os encargos contratuais questionados, da forma como consta no pedido feito anteriormente perante o Juizado Especial Cível.
Conclui-se que essa nova demanda tem por finalidade o revolvimento de uma pretensão já admitida, o que viola configura o instituto da coisa julgada.
Naquela oportunidade, o juiz sentenciante determinou a aplicação dos juros legais ao invés dos contratuais, sem que houvesse qualquer impugnação do autor contra a sentença.
Assim, não há mais como discutir a questão, consoante a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO DOS JUROS QUE INCIDIRAM SOBRE TARIFAS REPUTADAS ABUSIVAS EM JULGAMENTO OCORRIDO NO JUIZADO ESPECIAL - CONSECTÁRIO LÓGICO DA AÇÃO REVISONAL - OFENSA À COISA JULGADA.
Uma vez reputadas abusivas as tarifas bancárias, na ação proposta perante o Juizado Especial, os juros remuneratórios sobre ela incidentes, nada mais representam que os consectários contratuais pertinentes ao recálculo do débito.
Configuram pedido implícito, integrado ao principal e, por isso, sua devolução deveria ter sido buscada nos autos da ação, em que foi declarada a sua abusividade. (TJ-MG - AC: 10000191600857001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/02/0020, Data de Publicação: 20/02/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTE SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR - OFENSA À COISA JULGADA - ART. 485, V, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO.
A controvérsia existente na presente demanda versa apenas sobre a devolução do valor cobrado a título de juros remuneratórios capitalizados sobre as taxas administrativas já declaradas abusivas e ilegais e não especificamente sobre a (i) legalidade de tais tarifas, haja vista que tal questão já foi decidida, tendo inclusive transitado em julgado.
O pedido de restituição do valor dos juros remuneratórios incidentes nas parcelas declaradas nulas é um desdobramento lógico do pedido principal, constituindo pedido implícito e que deveria ter sido apreciado na primeira ação revisional proposta perante o Juizado Especial, não cabe a sua apreciação em outra ação autônoma por evidente violação à coisa julgada, nos termos do art. 485, V do CPC. (TJ-MG - AC: 10016160041964001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/11/0019, Data de Publicação: 29/11/2019) O mesmo entendimento vem sendo esposado pelo Egrégio TJPB e suas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
Ação de repetição de indébito.
Contratos de empréstimo declarados inexistentes em ação anterior.
Demanda que pugna pela devolução dos valores descontados a esse título.
Coisa julgada decorrente da inexistência do contrato.
Devolução dos valores como consectário lógico.
Sentença de procedência, consignando a compensação as quantias.
Recurso do banco, reiterando a validade dos contratos.
Matéria já atingida pela coisa julgada.
Conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. (0800732-51.2017.8.15.0941, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 12/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COISA JULGADA RECONHECIDA EM SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS.
COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Ação de Repetição de Indébito pleiteando devolução de pagamento indevido relacionados às tarifas bancárias e seus acréscimos que tramitou no Juizado Especial Cível sobrevindo sentença de parcial procedência, mantida pela Turma Recursal, com trânsito em julgado certificado.
Ação Declaratória lastreada no mesmo contrato e na nulidade das mesmas tarifas bancárias em que se formula pedido com identidade semântica aquele de ação anteriormente já julgada.
Eficácia preclusiva da coisa julgada veda o ajuizamento de ação autônoma para obter direito que poderia ter sido discutido em lide anterior. (0812460-76.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA.
Reconhecimento da coisa julgada.
Extinção do processo.
No caso concreto, o Autor formulou a pretensão de declaração da nulidade das "obrigações acessórias" sobre as tarifas incidentes e devolução em dobro dos valores respectivos.
Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração.
O acórdão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado.
Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada.
Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo Apelante, determinando a extinção do processo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00062801920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 27-11-2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA SOBRE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR - PEDIDO JÁ JULGADO NA ESFERA DO JUIZADO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...] Requerer a devolução do valor das tarifas, corrigido pelos mesmos índices adotados pela instituição financeira, equivale a requerer a devolução a quantia correspondente à aplicação dos juros do contrato sobre as tarifas, o que, por sua vez, equivale a pleitear a restituição das obrigações acessórias.
Verificando-se que o pedido formulado nos autos encontra-se inteiramente abrangido pelo manto da coisa julgada, operada em relação processual anterior, imperiosa é extinção da ação sem resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00106455320138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO, j. em 16-10-2018).
Por fim, colaciono recente julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3.
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.989.143 - PB (2022/0064031-7) Com efeito, o autor tenciona, por vias transversas, ressuscitar questão de mais de 8 (oito) anos que já se encontra resolvida definitivamente pelo Poder Judiciário, em evidente abuso do direito de litigar. 4.DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgo, arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
03/10/2024 11:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/09/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA BRAZ NETO em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806021-15.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806021-15.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:54
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 05/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 01:31
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA BRAZ NETO em 18/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 10:07
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2021 17:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:29
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
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11/02/2021 02:02
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA BRAZ NETO em 10/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 10:40
Conclusos para despacho
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26/01/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 17:19
Conclusos para despacho
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20/01/2021 16:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/01/2021 11:10
Conclusos para despacho
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13/01/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 20:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO PEREIRA BRAZ NETO - CPF: *33.***.*44-25 (AUTOR).
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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11/10/2019 13:09
Conclusos para despacho
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29/05/2019 21:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 21:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 15:35
Conclusos para despacho
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13/02/2019 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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