TJPB - 0820384-17.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE AZEVEDO NETO em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:26
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
10/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 22:14
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0820384-17.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO CAVALCANTI DE AZEVEDO NETO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 21 de fevereiro de 2025 De ordem, LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/02/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:54
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 21:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/01/2025 21:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/01/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE AZEVEDO NETO em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:14
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820384-17.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Embora a parte autora tenha se manifestado no sentido da não realização da audiência conciliatória, ela só se perfectibiliza com a manifestação negativa de ambas as partes, o que, neste momento processual, ainda não ocorreu.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 31/01/2025, às 11h30.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Fica a parte promovida citada e intimada (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande, 4 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/01/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
04/12/2024 11:26
Recebidos os autos.
-
04/12/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
04/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:59
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE AZEVEDO NETO em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820384-17.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ao contrário do que aduz a parte autora na petição de id. 100068177, a gratuidade processual foi concedida, conforme decisão de id. 98191080.
Fica o autor intimado mais uma vez para, em até 15 dias, cumprir os comandos da decisão de id. 99805636 em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Campina Grande, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820384-17.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O que este juízo entendeu, até aqui, é que a parte autora insurge-se contra renegociações que teriam sido realizadas a sua revelia.
Sendo assim, fica a parte autora mais uma vez intimada para, em até 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento: a) respondendo se o juizo entendeu corretamente; b) informando o(s) número(s) de contrato(s) de renegociação(ões) contra o(s) qual(is) insurge-se.
Se o juízo entendeu corretamente, o autor tinha empréstimo consignado legitimamente contratado e ainda não quitado, mas que foi renegociado a sua revelia.
Dentre os pedidos, a parte autora requereu devolução em dobro dos valores descontados em razão dessas renegociações a sua revelia.
Ocorre que, se havia contrato ainda não quitado, alguma dívida existia ainda para ser paga, de maneira que se houver a devolução de tudo que foi descontados, depois das renegociações, o débito ainda existente e reconhecidamente contratado vai ficar em aberto.
Sendo assim, fica a parte autora mais uma vez intimada para, em até 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento: a) esclarecendo como ficará a dívida que ainda existia, quando foi feita renegociação a sua revelia, se todos os descontos daí por diante forem devolvidos? Campina Grande (PB), 5 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820384-17.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Na narrativa dos fatos, segundo parágrafo, diz o promovente “...o autor realizou empréstimo recebeu o valor em sua conta mas percebeu que foi debitado um valor muito maior do que foi cedido pelo banco...”(sic).
Mais à frente, na página 04 da peça de ingresso: “… a quitação de antigos contratos conforme realizou a instituição financeira é ilícita e ilegal...” … “..
Atualmente o recolhimento destas importâncias é inadequado tendo em vista que pela legislação vigente, o mesmo está isento deste débito...” … “...Diante da conduta ilegal de quitação de contratos antigos sem consentimento do autor, o mesmo entrou em contato com a agência bancária para saber a origem de tal procedimento, medida esta que ficou sem resposta por parte da instituição financeira.
Não havendo contrato que mencionasse a adesão de produto ou serviço adquiridos no banco. ...” … “… o autor em nenhum momento firmou qualquer contrato com a instituição financeira autorizando o débito valores de sua conta. ...” A redação ficou confusa.
O juízo não entendeu se a parte alega que não contratou, por exemplo, o empréstimo de R$ 38.240,55 que foi creditado em sua conta em 02/05/2018, ou se não contratou os empréstimos 343980182, 343985482 e 344328539 cujos valores de amortização foram debitados em sua conta no dia 02/05/20218 (R$ 2,232,49, R$ 16.187,27 e R$ 9.420,79).
E a situação se repete em relação às operações dos dias 18/11/2019, 11/04/2022, 04/07/2022, 02/04/2022, 14/07/2022, 01/08/2022, 04/08/2022 e 03/10/2022.
Pela redação, ora se entende que a parte apenas não concorda com o débito em conta de dívidas realmente contraídas, mas em relação as quais não haveria a previsão de pagamento com débito em conta, ora se entende que os débitos são decorrentes de empréstimos não contratados.
Nos extratos de Ids 92654737 e 92654739, é possível observar operações destacadas em amarelo, entendendo o juízo que são os descontos contra os quais o demandante insurge-se.
Para possibilitar a compreensão deste juízo contra o quê exatamente a parte autora insurge-se, fica intimada para emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, esclarecendo: a) já contratou empréstimos com o Banco Bradesco? Em caso positivo, todos foram quitados de acordo com as datas previstas originalmente? b) dos contratos cujos créditos são observados nos extratos apresentados e grifados de amarelo algum não foi contratado? Em caso positivo, qual? (Informar data de crédito e valor de crédito) c) dos contratos cujos débitos visualizamos nos extratos apresentados e grifados de amarelo algum não foi contrato? Em caso positivo, qual? (Informar número do contrato, data e valor do débito) d) considerando o conteúdo do art. 27 do CDC, falar sobre prescrição em relação aos descontos ocorridos há mais de 05 anos, tomando por base a data de distribuição da presente ação.
Campina Grande (PB), 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO CAVALCANTI DE AZEVEDO NETO (*14.***.*93-38).
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12/08/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CAVALCANTI DE AZEVEDO NETO - CPF: *14.***.*93-38 (AUTOR).
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25/06/2024 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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