TJPB - 0803083-02.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 05:50
Decorrido prazo de JOANA IZABELA BARBOSA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:15
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803083-02.2024.8.15.0181 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [OUTROS] IMPETRANTE: JOANA IZABELA BARBOSA DA SILVA IMPETRADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO - PROGRAD - UEPB Vistos, etc.
JOANA IZABELA BARBOSA DA SILVA ajuizou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato da PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO - PROGRAD - UEPB, pugnando pela realização da sua matrícula no curso de direito - bacharelado.
Alega a impetrante que se submeteu ao processo de transferência voluntária para a UEPB para o curso de Direito do Câmpus III.
Aduz que após avaliação realizada pela impetrada, a autora fora inserida no primeiro semestre da grade curricular do curso da UEPB, não sendo aprovada na seleção por não existirem vagas no mencionado período.
Defende que tal medida fora equivocada, haja vista que está matriculada no 5º período do curso de Direito da EESAP; que cursou a mesma carga horária de diversos candidatos aprovados e que já cursou 50% do curso na sua instituição de origem (EESAP).
Anexou instrumento procuratório e documentos.
O impetrado apresentou manifestação alegando que a impetrante fora alocada conforme a documentação apresentada no ato da matrícula, não tendo sido efetivamente matriculada em detrimento das vagas terem sido preenchidas por estudantes que foram classificados via ENEM – SISU.
Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Fundamentação A Carta Magna trouxe o Mandado de Segurança como forma de proteção de direito líquido e certo, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data, sendo os responsáveis pela ilegalidade ou abuso de poder autoridades públicas ou agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Portanto, para a sua concessão devem estar presentes dois elementos básicos, quais sejam o direito líquido e certo do impetrante e ato ilegal da autoridade coatora.
Com o presente feito, a impetrante busca a realização da sua matrícula no curso de direito - bacharelado.
Sustenta a impetrante a existência de vício quando da homologação da sua inscrição para o curso em questão, tendo em vista que a instituição de ensino determinou o seu ingresso no 1º período do curso, enquanto a requerente encontra-se cursando o 5º período.
A impetrada, por sua vez, alega que a alocação da autora fora em conformidade com os documentos apresentados.
Analisando os autos, verifico que a requerida acostara nos IDs 91454216 e 91454219 documentos que demonstram que a autora cursou menos horas do que os candidatos indicados na peça de entrada, bem como tenho que a impetrante juntou documentos que demonstram que os casos que indica como análogos possuem divergências significativas, como por exemplo a sra.
Karoline de Carvalho Borges Alverga, encontrar-se matriculada em período mais avançado que a autora (ID 90002659 – Karoline e ID 90002660 – requerente).
Ademais, verifico ainda que a instituição acostou no ID 91454218 a análise da grade curricular cursada pela autora, que vai de encontro com a utilizada pela impetrada, conforme informações apresentadas no ID 91454219.
Ressalto ainda que o edital do processo prestado (ID 88634763) prevê no seu art. 7º a informação de que o candidato será alocado no curso pretendido consoante a adaptação da grade cursada com o currículo exercido pela impetrada, não havendo, assim, de se falar na prática de irregularidade na realocação da impetrante para o primeiro período. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com base art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, denego a segurança pleiteada pela parte autora.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se e intimem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
08/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:21
Denegada a Segurança a JOANA IZABELA BARBOSA DA SILVA - CPF: *34.***.*10-01 (IMPETRANTE)
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18/07/2024 06:24
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 15:38
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JOANA IZABELA BARBOSA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 01:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 22:06
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 13:19
Juntada de Petição de informação
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29/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 10:23
Conclusos para decisão
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22/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/05/2024 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 08:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/05/2024 02:54
Decorrido prazo de JOANA IZABELA BARBOSA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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