TJPB - 0842465-76.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JAQUELINE ANDRADE DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842465-76.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de JAQUELINE ANDRADE DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 23:56
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 20:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0842465-76.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória].
AUTOR: JULIANA SITONIO COUTINHO CABRAL.
REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA, JAQUELINE ANDRADE DOS SANTOS.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO JULIANA SITÔNIO COUTINHO CABRAL, já qualificada, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 98626330), objetivando sanar omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda (ID 82669798), relativamente à ausência de manifestação acerca dos pedidos de imissão na propriedade e indenização por danos morais.
Intimada a construtora para apresentar contrarrazões aos embargos, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Os embargos foram tempestivos, conforme o art. 1.023 do CPC, estando presentes as premissas de admissibilidade.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, o juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” Neste compasso, ressaltou-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigiu eventual erro/defeito na avaliação da prova/aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adeque ao entendimento do embargante, mas sim suprir/extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No que tange à omissão apontada referente à ausência de análise do pedido de indenização por danos morais, entende-se que há, de fato, uma necessidade de complementação para esclarecer que: No caso, a simples ocorrência de transtornos decorrentes do processo de compra e venda de imóvel, ainda que inconvenientes, não é suficiente para caracterizar um dano moral indenizável.
Nesse sentido: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM CANCELAMENTO DE HIPOTECA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO INTEGRAL PAGAMENTO DO PREÇO.
PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
A ação de adjudicação compulsória tem natureza constitutiva relacionada ao direito de propriedade de bem imóvel e tem como requisitos a prova do negócio realizado entre as partes, quitação das obrigações do comprador e resistência do vendedor em transferir a titularidade.
INADIMPLEMENTO MÍNIMO VERIFICADO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CABÍVEL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
PRECEDENTE DO STJ.
Na esteira do entendimento delineado pelo STJ, nos casos em que o devedor efetuou o pagamento de parte expressiva da obrigação, o julgador deve sopesar o equilíbrio entre o direito do adquirente de ter o bem adjudicado e o direito do vendedor de cobrar eventuais verbas residuais, além de ponderar a gravidade do descumprimento e verificar se a violação do ajuste gerou consequências que desnaturaram a finalidade do contrato.
Diante das peculiaridades do caso concreto, aplicável a teoria do adimplemento substancial do contrato.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ATINGE A ESFERA PSÍQUICA DA CONTRATANTE.
O mero inadimplemento contratual não gera abalo moral capaz de ensejar o dever de indenizar.
O dano à moral que reclama compensação pecuniária deve ser caracterizado por uma afronta anormal aos direitos de personalidade da vítima, normalmente com viés vergonhoso, humilhante ou vexatório, que cause sentimentos negativos de todo gênero, nefastos a ponto de causar profunda tristeza no âmago do ser.
A existência de hipoteca ou a omissão acerca dessa informação nas negociações entabuladas que, por si só, não impediu a regular fruição do bem, não afeta de forma excepcional a integridade psíquica ou os direitos de personalidade do comprador.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, AN- TE A REFORMA DA SENTENÇA.
Reformada a sentença, ainda que parcialmente, é imperiosa a readequação dos ônus sucumbenciais.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-SC - AC: 00818427520098240023 Capital 0081842-75.2009.8.24.0023, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/05/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial) (GN) A construtora META EMPREENDIMENTOS LTDA alegou ter tomado medidas para mitigar qualquer prejuízo à autora, inclusive com uma tentativa de negociação para resolver o conflito sobre a posse e titularidade do imóvel.
Embora a venda em duplicidade seja um erro que deve ser tratado no mérito do pedido de adjudicação, isso não implica automaticamente em dano moral.
Dessa forma, o dano moral não deve ser presumido apenas por uma transação imobiliária mal realizada, exigindo-se a comprovação de que a parte sofreu um abalo específico.
Em muitas decisões, os tribunais têm conclusões de que a duplicidade de venda, embora passível de ajustes e eventuais danos materiais, não causa automaticamente um dano moral.
Quanto ao pedido de imissão de posse, este restou prejudicado e foi devidamente abordado na sentença, no seguinte dizer: “Remanesce, assim, tão somente quanto aos elevados o pedido atinente à reintegração de posse, prejudicado, contudo, pois o imóvel já foi desocupado .” O fato é que, quanto a esse ponto, houve uma perda do objeto, haja vista os promovidos João e Jaqueline terem rescindido o contrato e já não estarem mais em posse do imóvel. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão apontada quanto à indenização por danos morais, passando a sentença a conter o dispositivo seguinte: Isto posto e do mais que constam nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos promovidos JOÃO PAULO PEREIRA DA SILVA e JAQUELINE ANDRADE DOS SANTOS, diante da perda superveniente do objeto, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC e JULGO PROCEDENTE em partes os pedidos formulados na inicial em relação ao promovido META EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para adjudicar à parte autora apartamento 401-B, do Edifício Colúmbia, sob o Registro nº.
R-3-98.419, MATRÍCULA nº. 98.419, caracterizados na certidão id. 50476066, para que assim, recolhidos os impostos que houverem pendentes sobre o imóvel adjudicando e os incidentes sobre o ato translativo de domínio, sirva a presente sentença como documento hábil ao registro dos imóveis em nome do autor supracitado no registro imobiliário competente.
Condeno a promovida META EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, ante o princípio da causalidade e sucumbência mínima, ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, os quais fixos em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC .
Cumpra-se com urgência.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
JUIZ DE DIREITO -
07/11/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/10/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JAQUELINE ANDRADE DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842465-76.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:37
Decorrido prazo de JAQUELINE ANDRADE DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:37
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 00:43
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842465-76.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória] AUTOR: JULIANA SITONIO COUTINHO CABRAL REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA, JAQUELINE ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de adjudicação compulsória c/c pedido subsidiário de indenização, envolvendo as partes acima identificadas, todas qualificadas, onde a parte autora narra, em suma, na inicial, ter adquirido junto à construtora promovida a unidade habitacional nº. 401-B.
Aduz que, para tanto, a aquisição ocorreu mediante sub-rogação dos bens adquiridos por JOSÉ DIAS NETO e que, mediante interveniência da aludida construtora, efetivou a aquisição, havendo o devido registro junto ao cartório de imóveis competente.
Entretanto, constatou que aquela unidade habitacional foi novamente vendida, desta feita aos ora promovidos JOÃO PAULO PEREIRA DA SILVA e JAQUELINE ANDRADE DOS SANTOS, apossando-se do bem.
Argumenta que sua aquisição foi devidamente registrada, de modo que tal conduta é oponível a terceiros.
Postula a adjudicação compulsória do bem e a reintegração de posse, além de indenização.
Citado, os promovidos JOÃO PAULO PEREIRA DA SILVA e JAQUELINE ANDRADE DOS SANTOS apresentaram contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmam que ao serem informados acerca da matéria em discussão, procuraram a construtora promovida e rescindiram o contrato referente à compra da unidade 401-B, não estando mais na posse do bem desde 14/01/2022.
Já a construtora promovida apresentou contestação, afirmando não reconhecer a venda do bem aos autores, o não recebimento do preço, além da ocorrência de vício na compra, pois no contrato de compra e venda deveria vir assinatura de dois dos sócios.
Pugnam, os promovidos, pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES II.I.I DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA POR JOÃO PAULO PEREIRA DA SILVA e JAQUELINE ANDRADE DOS SANTOS A preliminar em questão não deve prosperar, tendo em vista que ao que parece as partes em questão estão na posse do bem objeto desta lide, de modo que a decisão prolatada os atingirá.
Assim, remanescem suas legitimidades, razão pela qual repilo a preliminar em tela.
II.I.II DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação em questão tem como fundamento que o valor atribuído à causa deveria ser R$ 448.250,90 (quatrocentos e quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais, e noventa centavos).
A irresignação não deve prosperar, considerando-se que o valor do contrato firmado entre a parte autora e a construtora requerida tem o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor este correspondente, pois, ao imóvel, que reflete, por sua vez, ao proveito econômico almejado, em sintonia com o comando do artigo 292, inciso II, do CPC.
Em face do exposto, rejeito a impugnação em tela.
II.II DO MÉRITO Inicialmente é de se destacar que os embargos de declaração opostos em face da decisão liminar estão prejudicados, pois a pretensão do autor foi atendida, vez que houve a juntada do contrato de promessa de compra e venda da unidade 401-B, efetuada entre os promovidos.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a parte autora postula a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial, de sua propriedade, que foi objeto de nova venda entre os requeridos.
Resta inconteste que o bem em questão foi devidamente adquirido pelos autores e que foi pago o preço (recibo id. 50476064), havendo o devido registro junto ao cartório de imóveis competente.
Nessa senda, não se vislumbra vício do consentimento, tal como argumentado pela construtora promovida, vez que esta deu o recibo de quitação aos autores, voluntariamente.
Não persiste, igualmente, a irregularidade formal do negócio, pois um dos sócios anuiu com a compra e venda do bem, não se exigindo, portanto, a assinatura do segundo sócio, até mesmo porque o contrato social da construtora confere legitimidade a um único sócio para efetivar alienação de bens, conforme cláusula quarta (id. 54207361).
Resta, assim, inconteste que não padece de qualquer vício a aquisição do imóvel pelos autores, pois estes efetuaram o pagamento do preço, com a devida quitação dada pela construtora requerida, havendo o devido registro do contrato em cartório de imóvel e, mesmo assim, a promovida META EMPREENDIMENTOS LTDA efetuou uma segunda venda em relação a mesma unidade habitacional, em data posterior, aos demais promovidos. É de se destacar que não se presume má-fé dos promovidos JOÃO PAULO PEREIRA DA SILVA e JAQUELINE ANDRADE DOS SANTOS – mas negligência em não consultar o cartório de imóveis onde o bem estava matriculado – pois tão logo ao tomarem ciência, por meio de notificação enviada pela parte autora, não mediram esforços para solucionar o impasse, isto porque receberam a notificação em 13/08/2021 e em 20/12/2021 já rescindiram o contrato, junto à construtora, referente ao imóvel 401-B.
Remanesce, assim, tão somente quanto aos providos o pedido atinente á reintegração de posse, prejudicado, contudo, pois o imóvel já foi desocupado.
Portanto, mostra-se devido o acolhimento da Adjudicação Compulsória o qual se encontra prevista no Decreto-Lei 58 de 10 de dezembro de 1937, que estipula em seus artigos 15 e 16.
Vejamos: Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 2 º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 3 º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 4º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo caberá o recurso de agravo de petição. § 5º Estando a propriedade hipotecada, cumprido o dispositivo do § 3º, do art. 1º, será o credor citado para, no caso dêste artigo, autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.
A ação de adjudicação consiste na possibilidade do compromissário comprador, diante da antecipação ou ultimação do pagamento integral do preço do imóvel, exigir dos promitentes vendedores a outorga da escritura ante a recusa destes últimos.
Pois bem.
Tomando-se as considerações acima explanadas, na adjudicação compulsória deverão figurar aqueles atores que efetivamente tenham participado do contrato de compra e venda.
No caso dos autos, há efetiva comprovação das exigências legais, pois houve a juntada do compromisso de compra e venda firmado entre as partes, além da comprovação da quitação integral do preço, bem como a demonstração da titularidade do imóvel ao promovido.
Portanto, houve o cumprimento dos requisitos legais que autorizam o registro da titularidade do imóvel declinado na inicial, em nome da autora.
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos promovidos JOÃO PAULO PEREIRA DA SILVA e JAQUELINE ANDRADE DOS SANTOS, diante da perda superveniente do objeto, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial em relação ao promovido META EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para adjudicar à parte autora apartamento 401-B, do Edifício Colúmbia, sob o Registro nº.
R-3-98.419, MATRÍCULA nº. 98.419, caracterizados na certidão id. 50476066, para que assim, recolhidos os impostos que houverem pendentes sobre o imóvel adjudicando e os incidentes sobre o ato translativo de domínio, sirva a presente sentença como documento hábil ao registro dos imóveis em nome do autor supracitado no registro imobiliário competente.
Condeno o promovido META EMPREENDIMENTOS LTDA – ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 11:26
Determinada diligência
-
07/08/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 23:27
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 01:32
Decorrido prazo de JAQUELINE ANDRADE DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 02:49
Decorrido prazo de JAQUELINE em 07/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 02:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA em 07/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 02:49
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2022 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2022 15:27
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2022 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2021 14:07
Juntada de Informações
-
15/12/2021 02:11
Decorrido prazo de Gabriel Honorato de Carvalho em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 09:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/11/2021 07:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:15
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:22
Deferido o pedido de
-
03/11/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 08:20
Outras Decisões
-
27/10/2021 08:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANA SITONIO COUTINHO CABRAL - CPF: *25.***.*50-70 (AUTOR).
-
26/10/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000111-46.2014.8.15.0051
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Francisco Fernandes Diniz
Advogado: Leandro Moreira Pita
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2014 00:00
Processo nº 0033647-91.2009.8.15.2001
Joao de Oliveira Lins Junior
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Luiz Cesar Gabriel Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2009 00:00
Processo nº 0856834-07.2023.8.15.2001
Carlos Antonio da Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Thiago Rodrigues Bione de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 00:07
Processo nº 0817204-03.2018.8.15.0001
Elioenai Eliomar Galvao Gomes
Gmb Concretta - Escola e Comercio Na Con...
Advogado: Arthur Cezar Cavalcante Barros Aureliano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2018 15:23
Processo nº 0860873-81.2022.8.15.2001
Condominio Veleiros do Sul Residence Clu...
Gerlane Araujo de Sousa
Advogado: Erick Soares Fernades Galvao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2022 08:15