TJPB - 0802924-40.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802924-40.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: MOISÉS SILVA LIMA, THAIS GADIOLI CAVALCANTE LIMA EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos, etc.
Proferido Despacho de ID: 115494452, foi determinada a intimação da parte executada para indicar conta de sua titularidade de modo a possibilitar a devolução dos valores.
Foi ainda determinada a initmação da parte exequente para indicar novos bens à penhora.
DECIDO.
Tendo em vista a determinação de devolução dos valores bloqueados nas contas da promovida, EXPEÇA Alvará de Levantamento no valor de R$ 3.659,26 (três mil seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos) para a conta da promovida indicada no ID:116904108, a saber: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-46, Banco: 336 - Banco C6 S.A., Agência: 0001, Conta Corrente: 35218877-4, Chave Pix: 08.***.***/0001-46.
Ante a ausência de indicação de bens do devedor, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 13:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2025 13:40
Expedido alvará de levantamento
-
28/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de THAIS GADIOLI CAVALCANTE LIMA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de MOISES SILVA LIMA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:31
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802924-40.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: MOISÉS SILVA LIMA, THAIS GADIOLI CAVALCANTE LIMA EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos, etc.
Tendo em vista a Decisão proferida no Agravo de Instrumento 0819593-51.2024.8.15.0000, havendo valores constritos conforme a certidão SISBAJUD anexa, INTIME-SE a parte executada para indicar conta de sua titularidade para que se proceda com a devolução dos valores no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE a parte exequente para conhecimento e requerer o que entender de direito no mesmo prazo.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 02 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:55
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/02/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/10/2024 00:21
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802924-40.2015.8.15.2003 EXEQUENTES: MOISÉS SILVA LIMA, THAIS GADIOLI CAVALCANTE LIMA EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos, etc.
Considerando o decurso de prazo da parte Exequente acerca da Decisão de ID: 98174077 sem manifestação, INTIME os autores pessoalmente e por advogado para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de transferência do numerário bloqueado diretamente para uma das contas dos promoventes após pesquisa SISBAJUD.
CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DE 2015.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MOISES SILVA LIMA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de THAIS GADIOLI CAVALCANTE LIMA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802924-40.2015.8.15.2003 EXEQUENTES: MOISES SILVA LIMA, THAIS GADIOLI CAVALCANTE LIMA EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos, etc.
A Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID: 76288876), alegando em suma, que não havia como realizar o cálculo do valor devido referente aos juros de obra conforme determinado em sentença, requerendo a liquidação do valor devido com o reconhecimento de que inexistiam documentos necessários para a realização dos cálculos sendo esse o motivo da sua não apresentação.
Devidamente afastadas tais alegações por este juízo, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi julgada improcedente, havendo o bloqueio da integralidade do débito, foi oportunizado o prazo de 05 (cinco) dias para que a Executada pudesse comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada da improcedência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença no dia 11/09/2023, a Devedora permaneceu inerte, de modo que o prazo final para manifestação findou em 18/09/2023, sem qualquer manifestação.
Decorridos mais de 1 mês, insurgiu novamente a Executada (intempestivamente) (ID: 76389774), alegando em suma que a empresa estaria em Recuperação Judicial, e que em razão disso, o bloqueio da integralidade do débito no presente processo, assim como a realização de qualquer ato constritivo, seriam considerados nulos.
Ocorre que os argumentos apresentados pela Promovida não podem prosperar, uma vez que devidamente intimada para informar a impenhorabilidade dos valores, a devedora permaneceu silente, ou seja ocorreu a preclusão temporal do ato processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DECORRENTES DE AUXÍLIO-EMERGENCIAL BLOQUEADOS JUDICIALMENTE EM CONTA-POUPANÇA, ANTE A INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR É IMPENHORÁVEL, NA FORMA DO ART. 833, IV E X, C.P.C E QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO – RECURSO QUE NÃO PROSPERA – EXECUTADO QUE É ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA E QUE FOI INTIMADO A RESPEITO DA PENHORA E PARA SE PRONUNCIAR SOBRE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE VALORES – PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO – ART. 854, § 3º, I C/C 278, C.P.C – INÉRCIA DO EXECUTADO POR QUASE DOIS MESES – PLENA CIÊNCIA DO EXECUTADO QUANTO AOS EFEITOS PROCESSUAIS DA SUA INÉRCIA - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA – DIREITO DISPONÍVEL QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER ALEGADA NO TEMPO E MODO OPORTUNOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/PR - 12ª C.
Cível - 0070050-35.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 31.05.2021) (TJ-PR - AI: 00700503520208160000 Londrina 0070050-35.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 31/05/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) Assim sendo, temos que a impenhorabilidade dos valores deveria ser alegada imediatamente à decisão terminativa da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o que não foi o caso.
Há que se consignar ainda, que em que pese as alegações de que a empresa estaria em Recuperação Judicial, não foi apresentado aos autos o número do processo da Recuperação Judicial, ou sequer qualquer informação a respeito do andamento desta, invalidando as alegações da Promovida.
Não há como atestar a concursalidade do débito, eis que ausentes informações a respeito da situação da empresa Recuperanda.
Além disso, tal fato também não foi apresentado em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, atestando mais uma vez a preclusão temporal a que se submeteu os argumentos da empresa devedora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID: 80862413 e MANTENHO a constrição dos valores bloqueados em ID: 76288889.
INTIME as partes do teor dessa decisão.
Em razão do indeferimento dos pedidos de liberação dos valores da Executada, INTIME a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:45
Indeferido o pedido de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (EXECUTADO)
-
06/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de MOISES SILVA LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de THAIS GADIOLI CAVALCANTE LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 05:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:15
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/08/2019 17:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
13/05/2019 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/11/2018 16:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 00:23
Decorrido prazo de MARCIO FAM GONDIM em 06/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIDES DE LIMA em 06/08/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2018 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
30/10/2017 16:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 21:14
Juntada de Petição de razões finais
-
07/08/2017 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 14:15
Juntada de Petição de carta de preposição
-
28/07/2017 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2017 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2017 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2017 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2017 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2017 14:38
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/07/2017 14:38
Juntada de Termo de audiência
-
27/07/2017 14:33
Audiência una realizada para 27/07/2017 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
14/07/2017 00:16
Decorrido prazo de MARCIO FAM GONDIM em 13/07/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2017 00:31
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 06/07/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 18:52
Audiência una designada para 27/07/2017 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
05/07/2017 16:55
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 05/07/2017 16:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
05/07/2017 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2017 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2017 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2017 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2017 18:35
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 18:35
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2017 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2017 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2017 18:23
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 05/07/2017 16:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
30/05/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 19:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2016 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2016 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 14:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2016 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2016 00:36
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/08/2016 23:59:59.
-
23/07/2016 06:34
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 22/07/2016 23:59:59.
-
30/06/2016 16:00
Expedição de Mandado.
-
30/06/2016 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2016 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2015 22:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2015 21:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2015 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2015
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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