TJPB - 0844930-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de EMILIA PORTO DE MIRANDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 20:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de EMILIA PORTO DE MIRANDA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844930-53.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Atente-se a parte autora que desde agosto de 2024 já se encontram disponíveis para pagamento as custas de ingresso nos termos requeridos (guia de custas nº. 200.2024.661000), conforme se vê da aba de custas judiciais do processo.
Desse modo, intime-se a parte autora o recolhimento das despesas processuais de ingresso reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC).
Em anexo, faço acostar a guia de custas.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:25
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844930-53.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos, notadamente a decisão de Id 98694063 e a guia de custas do processo, verifico que foi concedido o desconto de 99,5% no valor das despesas de ingresso, que ficaram em torno de R$206,22 divididos em 04 parcelas iguais de R$51,97, constando no teor da decisão referida não o valor do desconto, mas o valor a ser pago pela parte autora, qual seja, apenas 0,5% (meio por cento) do valor original.
Assim, considerando que a decisão ao Id 98694063 (que fixou as despesas de ingresso em R$206,22 divididos em 04 parcelas iguais de R$51,97) é mais benéfica que a decisão de Id 100455973 - Pág. 5 (que fixou em R$ 500,00 com possibilidade de parcelamento em 02 vezes), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo se adiantar e proceder ao pagamento da despesas de ingresso conforme decidido ao Id 98694063.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 21:20
Determinada Requisição de Informações
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01/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 17:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/09/2024 23:21
Juntada de Petição de informação
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05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de EMILIA PORTO DE MIRANDA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844930-53.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em resposta ao despacho de Id 93570570, a parte autora colacionou os documentos aos Ids 98310471 a 98310469.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Pela documentação acostada, não se pode afirmar que a hipossuficiência da parte autora é absoluta.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é ocaso do postulante.
Assim, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC e da Portaria Conjunta nº. 02/2018 (TJPB/Corregedoria Geral de Justiça), a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas), ambos reduzidos ao percentual de apenas 0,5% (meio por cento) do valor original, permitindo-se ainda à parte, caso assim solicite depois do pagamento da primeira prestação, a possibilidade de parcelamento do valor em até 4 (quatro) vezes mensais (art. 98, §6º, CPC), sendo a primeira parcela adimplida em até 15 (quinze) dias, mediante comprovação nos autos, e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Eventual abstenção quanto ao pagamento de alguma parcela acarretará o automático cancelamento da distribuição.
Desse modo, intime-se a parte autora o recolhimento das despesas processuais de ingresso reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC).
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 20:09
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2024 20:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a EMILIA PORTO DE MIRANDA - CPF: *36.***.*60-59 (AUTOR)
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16/08/2024 19:37
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844930-53.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimento dos últimos três meses e extratos bancários do mesmo período, a fim de subsidiar o pedido de gratuidade judiciária.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMILIA PORTO DE MIRANDA (*36.***.*60-59).
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10/07/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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